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Movimentações 2015 2014
27/02/2015
Os
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a , da Constituição
Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
REAJUSTE GERAL DA REMUNERAÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%.
IMPLANTAÇÃO DO ÍNDICE PELA MP 1704/1998. PEDIDO DE PAGAMENTO
DE DIFERENÇAS. SÚMULA 85 DO STJ.
1. Não há que se falar em cerceamento de defesa se o juiz, ao entender que os
elementos de prova carreados aos autos são suficientes para formar seu
convencimento, indefere o pedido de produção de prova.
2. A presente contenda versa sobre o direito ao pagamento das diferenças
concernentes ao reajuste remuneratório de 28,86%, reconhecidos pela Administração
Pública através da MP nº 1.704/98.
3. Os servidores públicos civis que não tiveram o reajuste em suas remunerações ou
em seus proventos têm direito à respectiva diferença. Isto se deve por força da
Medida Provisória nº 1.704, de 30 de junho de 1998, através da qual a
Administração Pública reconheceu como devido o mencionado índice e determinou
que se efetuasse o respectivo pagamento aos beneficiários.
4. Curvo-me ao entendimento do STJ (RESP 990284-RS), objeto de recurso
repetitivo, no qual foi firmado o entendimento de que, diante do reconhecimento do
direito dos servidores e militares ao índice de 28,86% pela MP nº 1704/98, há de ser
afastada a prescrição na hipótese das ações ajuizadas até 30/06/2003 e, para aquelas
impetradas posteriormente a esta data, deve-se aplicar a Súmula nº 85 do STJ.
5. A presente ação foi ajuizada em 30/07/2008, hipótese em que se deve aplicar a
Súmula nº 85 do STJ.
6. Os servidores civis que foram presenteados com um reajuste inferior a 28,86% têm
direito à respectiva diferença, com a sua incidência sobre o vencimento e as
vantagens remuneratórias que o tenham como base de cálculo, ressalvando-se a
prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da
demanda e a compensação das parcelas pagas na via administrativa.
7. Deverão incidir juros de mora à razão de 0,5%, ao mês, consoante o art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Medida Provisória nº 2180-35, de 24 de
agosto de 2001, a contar da citação, e correção monetária, a partir de quando
deveria ter sido efetuado o pagamento das diferenças ora pleiteadas, de acordo com
os índices recomendados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal.
Preliminar rejeitada.
Apelação parcialmente provida (fls. 112/113).
Opostos embargos de declaração por ambas as partes (fls. 116/119 e 124/126), foram
rejeitados (fls. 163/168).
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação do art. 1º do Decreto nº 20.910,
de 1932. Sustenta a ocorrência de prescrição de fundo do direito.
É o relatório. Decido.
A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 990.284,
RS, relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Dje de 13.04.2009, processado sob o rito do
art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou entendimento no sentido de que a edição da Medida
Provisória n. 1.704-5/1998 implicou renúncia tácita da prescrição. Nesse sentido, se ajuizada a ação
ordinária até 30/6/2003, os efeitos financeiros devem retroagir a janeiro de 1993; se proposta após
30/6/2003, deve ser aplicada a Súmula 85 do STJ.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. ACORDO
CELEBRADO COM A ADMINISTRAÇÃO. PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO. TRATO
SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. TEMA PREQUESTIONADO. ANÁLISE DE
MATÉRIA FÁTICA. DESNECESSIDADE. 1. Deve ser rejeitada a preliminar de não
conhecimento do recurso especial, uma vez que a tese trazida no apelo apresentado
pela autora, acerca do prazo prescricional, foi amplamente debatida pelo Tribunal de
origem e prescinde de análise do conjunto probatório constante dos autos, sendo
inaplicável, ao caso, os óbices previstos nas Súmulas 7 e 211/STJ.
2. Esta Corte firmou orientação de que, nas ações que discutem o pagamento do
reajuste de 28,86%, houve renúncia tácita da prescrição com a edição da Medida
Provisória 1.704/1998 e, 'nesse sentido, se ajuizada a ação ordinária dos servidores
até 30/6/2003, os efeitos financeiros devem retroagir a janeiro de 1993; e se proposta
após 30/6/2003, deve ser aplicado apenas o enunciado da Súmula 85 desta Corte'
(Recurso Especial Repetitivo 990.284/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, DJe 13/04/2009).
3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no Resp 1.390.436, PB,
relator o Ministro Sérgio Kukina, Dje de 20.08.2014).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE
28,26%. MP 1.704-5/98. AÇÃO AJUIZADA APÓS 30.6.2003. NÃO OCORRÊNCIA
DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. SÚMULA 85/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte firmou a orientação de que, com a renúncia pela MP
1.704/1998 ao prazo prescricional relativo à pretensão ao reajuste de 28,86% desde
janeiro de 1993, para as ações ajuizadas até 30.6.2003, os efeitos financeiros devem
retroagir a janeiro de 1993 e, nos casos em que a ação for proposta após 30.6.2003,
como no caso dos autos, aplica-se a Súmula 85/STJ (REsp. 990.284/RS, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 13.4.2009, submetido ao regime do artigo 543-C
do CPC).
2. Observa-se, com relação ao acordo extrajudicial firmado, que a ação em comento
não visa discutir os seus termos, mas a implantação do percentual de 28,86% na
forma em que pactuada, restando caracterizada lesão que se renova mês a mês.
3. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido (AgRg no Resp 1.354.516, PB, relator
o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Dje de 04.08.2014).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 25 de fevereiro de 2015.
MINISTRA MARGA TESSLER
(JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO)
Relatora
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