Informações do processo 2014/0104488-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.452.321
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 16/05/2014 a 27/02/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2015 2014

27/02/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Trata-se de recurso especial manejado por DÉBORA DA ROSA PAZ com
fundamento no art. 105, III,
a,  da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, assim ementado (fl. 347):

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS. LETIGIMIDADE PASSIVA. ENTES POLÍTICOS -
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO.
FIXAÇÃO DE CONTRA-CAUTELA. DEFENSORIA PÚBLICA DA
UNIÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO-CABIMENTO.

1. A União, Estados-Membros e Municípios têm legitimidade passiva e
responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de
medicamentos.

2. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidos por entes
políticos, deve a parte autora comprovar a sua atual necessidade e ser
aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico no
caso concreto.

3. A prescrição do tratamento deverá ser feita, preferencialmente, por
médicos credenciados ao SUS, além da respectiva realização de perícia
médico-judicial, se for o caso, bem como demonstração da parte autora,
quanto à impossibilidade de arcar com a aquisição dos medicamentos, sem
prejuízo do seu sustento e de sua família.

4. Mantida a sentença para fornecimento por parte dos réus (União e
Estado do Rio Grande do Sul), solidariamente, do medicamento
Trastuzumab Imatinib 400 mg (Glivec), conforme prescrição médica.

5. Resta determinado à parte autora a comprovação da necessidade e
adequação do medicamento, condicionando sua entrega à apresentação de
receita médica prescrita por profissional conveniado ao SUS, devendo a
receita ser atualizada mensalmente.

6. Entende-se incabível a condenação ao pagamento de honorários

advocatícios por parte da União, do Estado do Rio Grande do Sul em vista
de a parte autora ter sido patrocinada pela Defensoria Pública da União.
Precedentes do STJ e desta Corte.

7. Sem condenação dos réus ao pagamento das custas processuais.

8. Supre-se a omissão da sentença, quanto aos honorários periciais fixados
em R$234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos) conforme
Resolução n° 558/2007 - CJF, condenando-se a União e o Estado do Rio
Grande do Sul ao seu pagamento.

A parte recorrente aponta violação aos arts. 4º, XXI, e 46, III, da LC nº 80/94.
Sustenta que "
são devidos honorários à Defensoria Pública, quando a parte sucumbente for ente
público diverso.
" (fl. 360). Requer a condenação do ente público réu em honorários sucumbenciais
nos termos do art. 20, § 3º, do CPC.

Sobreveio aresto que reconsiderou e integrou o acórdão de fls. 341/348, na forma
prevista no art. 543-C, § 7º, II, do CPC, assim resumido (fl. 528):

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
EM FACE DE DECISÃO PARADIGMÁTICA. RECURSO REPETITIVO.
ENTENDIMENTO EM CONFRONTO COM ORIENTAÇÃO DO
TRIBUNAL SUPERIOR. INTEGRALIZAÇÃO DO JULGADO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DPU. ENTE ESTADUAL.
CABIMENTO.

1. Presente o dissenso entre a decisão emanada desta Corte e aquela
proferida pelo e. Superior Tribunal de Justiça, na forma do artigo 543-C, §
7°, II, do Código de Processo Civil, impõe-se a remessa dos autos
sobrestados ao relator, a fim de que seja examinada a possibilidade de
eventual juízo de retratação, uma vez que se está diante de questão
submetida ao chamado recurso repetitivo, cujo mérito, já julgado, deliberou
de modo diverso à decisão do tribunal a quo.

2. Fundando-se a decisão colegiada em posição superada por nova
assentada da Corte Especial daquele Sodalício, cujo acórdão transitou em
julgado, impõe-se adotar a nova exegese, a fim de que não seja retardada a
entrega da prestação jurisdicional.

3. Cabível o arbitramento de honorários advocatícios em favor da
Defensoria Pública da União quando a atuação se der em face de ente
federativo do qual não seja parte integrante.

4. Reforma-se a sentença quanto aos honorários advocatícios para fixá-los
em R$1.000,00 (um mil e reais), com a condenação do réu (Estado do Rio
Grande do Sul) ao seu pagamento.

5. Afastada a condenação da União, no âmbito da remessa oficial, em
consonância com a Súmula 421 do STJ.

O recurso especial foi admitido às fls. 553/554.

É o relatório.

Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de condenar em honorários advocatícios
ente público diverso daquele o qual mantém a defensoria pública que atua na defesa do interesse da
parte autora.

Na espécie, a Autora, patrocinada pela Defensoria Pública da União, ingressou com
ação em face da União, do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Porto Alegre.

Com efeito, verifica-se que o acórdão de fls. 525/529, em atenção ao disposto no art.
543-C, § 7º, II, do CPC, emitiu juízo de retratação e decidiu condenar o Estado do Rio Grande do
Sul em R$ 1.000,00 (mil reais).

Não há notícia nos autos de que houve a oposição de embargos de declaração pelas

partes.

Dessa forma, resta patente a perda do interesse recursal da parte ora recorrente, tendo
em vista o acolhimento de seu pleito.

Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 24 de fevereiro de 2015.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pela União (fls. 564/572) desafiando decisão da Vice
Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que não admitiu recurso especial com base na
aplicação da Súmula 83/STJ, ao fundamento de que o acórdão recorrido foi proferido em
consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e que seria inviável a análise de
eventual ofensa a dispositivos constitucionais por meio da via especial.

É o relatório.

Anote-se, de início, não assistir razão à parte agravante ao alegar que a instância de
origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, usurpou a competência do Superior
Tribunal de Justiça. Isso porque, nos termos da Súmula 123/STJ
("A decisão que admite, ou não, o
recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e
constitucionais.")
 é atribuição do Tribunal a quo , naquele momento processual, analisar os
pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia. Confiram-se, nesse
mesmo sentido, os seguintes precedentes:
RCDESP no AREsp 211.716/SP , Rel. Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, DJe 25/9/2012;
AgRg no Ag 1.424.298/MG , Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 27/10/2011;
AgRg no Ag 1.147.395/SP , Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 12/11/2010; e
AgRg no Ag 1.134.224/SP , Rel. Ministro Castro
Meira, Segunda Turma, DJe 2/2/2010.

Ademais, verifica-se que o inconformismo nem sequer ultrapassa a barreira do
conhecimento, pois não foi impugnado um dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar
trânsito ao apelo especial, qual seja, a aplicação do óbice previsto na Súmula 83/STJ, fundamento
autônomo e suficiente para a manutenção da decisão ora agravada.

Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545
do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.").

Diante do exposto, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC, não conheço do agravo.

Publique-se.

Brasília (DF), 24 de fevereiro de 2015.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator

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