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Movimentações 2015 2014
23/03/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Autor para Razões Finais:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a e c , da CF,
contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. ):
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - Aposentados e pensionistas da extinta
FEPASA - Reposição de diferença nos vencimentos em decorrência de sua
conversão em URV - Alteração de posicionamento da Câmara,
reconhecendo a prescrição do fundo de direito - Art. I o , do Decreto n°
20.910/32 - Reexame necessário e recurso voluntário providos, prejudicado
o recurso adesivo dos autores que visava à majoração da verba honorária.
A parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 3º do
Decreto nº 20.910/32. Sustenta que a demanda foi proposta com o propósito de extensão a seus
proventos do benefício concedido aos servidores ativos em dissídio coletivo e não com o objetivo de
aplicação da Lei 8.880/94, motivo pelo qual não há falar em prescrição do fundo de direito.
É o relatório.
O inconformismo merece prosperar.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que se aplica
a Súmula 85/STJ aos casos em que pensionistas e aposentados da ex-FEPASA pretendem o reajuste
de seus benefícios em razão da conversão de cruzeiros reais em URV.
A propósito:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA FEPASA.
CONVERSÃO DOS BENEFÍCIOS EM URV. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ.
1. Nas hipóteses em que aposentados e pensionistas da extinta FEPASA
buscam corrigir a conversão de seus benefícios em URV deve ser afastada a
prescrição do fundo de direito. Incide à hipótese o enunciado da Súmula n.
85/STJ. Precedentes: AgRg no Ag 1.295.168/SP, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 1/7/2010; AgRg no REsp 1149481/SC, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 29/03/2010; AgRg no REsp
1102984/SP, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do
TJ/SP), Sexta Turma, DJe 19/04/2010.
2. Agravo regimental não provido.
( AgRg no Ag 1.371.587/SP , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/8/2012, DJe 5/9/2012)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES
PÚBLICOS. FEPASA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO NÃO-CONFIGURADA. SÚMULA N. 85/STJ.
1. Conforme o entendimento jurisprudencial do STJ, não há se falar em
prescrição do fundo de direito nos casos em que se requer as diferenças
salariais decorrentes da conversão de cruzeiros-reais para URV, mas,
tão-somente, das parcelas vencidas a mais de cinco anos da propositura da
demanda.
2. Agravo regimental não provido.
( AgRg no AREsp 137.043/SP , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/4/2012, DJe 25/4/2012)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a prescrição do fundo
de direito e determinar o retorno dos autos à origem para que prossiga no julgamento como entender
de direito.
Publique-se.
Brasília, 18 de março de 2015.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
27/02/2015
Os
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental desafiando decisão do Ministro Presidente desta Corte
que negou seguimento ao recurso especial por considerá-lo deserto, sob o fundamento de que " a
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que 'na hipótese de o
recorrente ser beneficiário da justiça gratuita, deve haver a renovação do pedido quando do manejo
do recurso, uma vez que o deferimento anterior da benesse não alcança automaticamente as
interposições posteriores' (EDcl no AgRg nos EAREsp 221.303/RS, Corte Especial, Rel. Ministro
Sidnei Beneti, DJe de 27/3/2014) ".
Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que a teor do artigo 9º da Lei
1.060/50, a concessão da assistência judiciária gratuita alcançará todos os atos do processo, não se
mostrando necessária a renovação do pedido no momento da interposição do apelo especial.
A irresignação manifestada encontra abrigo na jurisprudência desta Corte, pois "se o
Tribunal de origem não revogou o benefício da gratuidade de justiça, não cabe ao beneficiário
efetuar preparo do recurso especial, a teor do disposto no art. 9º da Lei n. 1.060/1950" ( AgRg no
REsp 1.420.905/MG , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 04/02/2014,
DJe 10/02/2014).
Nesse mesmo sentido, confiram-se: AgRg no AREsp 596.071/PR , Rel. Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 11/2/15 e AgRg no REsp 1.487.445/RS , Rel. Ministro
Humberto Martins, DJe de 19/2/2015.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para reconsiderar a decisão de
fls. 554/555.
Após, voltem-me os autos conclusos para nova apreciação do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 23 de fevereiro de 2015.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
11/02/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 06/02/2015 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?