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Movimentações 2019 2015
08/05/2019 Visualizar PDF
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DE
CONVÊNIO. ART. 70, III DO CPC/1973. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO
(INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA ANALISAR A PRETENSÃO DE
REGRESSO) NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. ARGUIDA
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. MATÉRIA
ALHEIA AO ART. 67 DA LEI 8.666/1993. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DO ENTE
ESTADUAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça (Enunciado Administrativo 2).
2. O Recurso Especial efetivamente não impugna o fundamento suficiente do
aresto recorrido, qual seja, a incompetência da Justiça Federal para julgar a pretensão indenizatória
regressiva do Ente Estatal em face das pessoas jurídicas por ele contratadas.
3. Inafastável, assim, a incidência da Súmula 283 do STF, segundo a qual é
inadmissível o Recurso Extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
4. Quanto à alegada violação do art. 67 da Lei 8.666/1993, percebe-se que
sequer está em discussão a possibilidade de contratação de terceira pessoa para auxiliar na
fiscalização da execução de contrato administrativo, tratada pelo dispositivo legal. Na realidade, o
acórdão recorrido pautou-se na interpretação das cláusulas contratuais e nos elementos
fático-probatórios da causa para concluir que, demonstrada a aplicação de parte dos recursos do
convênio em finalidade diversa, o contrato impõe sua devolução à UNIÃO.
5. Ora, entendimento diverso, para concluir que não existiriam irregularidades
na execução do convênio, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório
dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não
de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o
que impede o seguimento do Recurso Especial.
6. Agravo Interno do Ente Estadual a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel
de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena
Costa.
Brasília, 29 de Abril de 2019 (Data do Julgamento)
10/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
08/03/2019 Visualizar PDF
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