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Movimentações 2020 2017
05/09/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
07/08/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 02/08/2017 às 11:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
04/08/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 01/08/2017 às 10:30
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
04/08/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA requerida à fl. 07.
Distribua-se o presente feito, independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2017.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
04/08/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela provisória, formulado por SONIA LEDNADECK,
objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto perante o Tribunal
Regional Federal da 3ª Região.
Sustenta, em síntese, que "(...) em circunstâncias excepcionais e nos termos do
permissivo legal que embasa o presente pedido, desde que presentes determinados requisitos, há
situações em que é preciso suspender os efeitos da decisão recorrida para garantir a eficácia da
ulterior decisão da causa."
Afirma que, nas razões de seu recurso especial, é apontada violação ao art. 16, III, §
4º, parte final, da Lei n. 8.213/91, "(...) vez que o V. Acórdão recorrido, manifestamente contrariou e
negou vigência aos citados dispositivos, vez que o pedido inicial fora julgado improcedente, em razão
da ausência de comprovação da dependência econômica da recorrente, em sede de apelação –
reexame necessário - com relação ao segurado, em que pese ter sido comprovado tal fato durante a
instrução processual no Juízo monocrático."
Assevera a presença do periculum in mora, consistente na cessação imediata do
pagamento do benefício de pensão por morte, porquanto o benefício tem natureza alimentar.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial e a correspondente
suspensão da cessação imediata do benefício n. 177.341.324-1.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 288, § 2º, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está
autorizado a apreciar, monocraticamente, a liminar e a própria tutela de urgência.
A concessão de tutela provisória de urgência, na nova ordem processual, encontra-se
regulada no art. 300 do Código de Processo Civil, in verbis :
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil
do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir
caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa
vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente
hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação
prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver
perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ademais, o art. 955, parágrafo único, combinado com o art. 1.029, § 5º, do Código de
Processo Civil preveem, expressamente, a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao
Recurso Especial quando configurada a hipótese de risco de dano grave ou de difícil reparação e
restar demonstrada a probabilidade de provimento do Recurso Especial:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou
decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do
relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil
ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do
recurso.
Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na
Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do
tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
(...)
§ 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a
recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da
decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para
seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período
compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de
admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos
termos do art. 1.037. (destaque meu).
In casu, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
constatou-se que o recurso especial interposto em 28.07.2017 não foi submetido à análise de sua
admissibilidade.
Nessa linha, cabível a aplicação analógica da jurisprudência até então consolidada
acerca da competência para análise de medidas cautelares interpostas sob a égide do Código de
Processo Civil de 1973, para concessão de efeito suspensivo a recurso especial, as quais seriam
apreciadas nesta Corte Superior desde que realizado o exame de admissibilidade pelo Tribunal de
origem, nos temos das Súmulas ns. 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal, respectivamente assim
enunciadas:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar
efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de
admissibilidade na origem.
Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em
recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade.
No mesmo sentido, os precedentes do Supremo Tribunal Federal ( v.g. AC n. 2860/SP,
1ª T., Rel. Min. Luiz Fux, j. 13.05.2014, DJe 27.05.2014 e AC n. 2770/RS, 1ª T., Rel. Min. Carmen
Lúcia, j. 09.08.2011, DJe 02.09.2011).
Tal entendimento também foi adotado por esta Corte, consoante precedentes assim
ementados:
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL.
EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N.ºS 634 E 635, DO
STF. INCIDÊNCIA. (PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO
RESCISÓRIA. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IMPROBIDADE. COMPRA DE IMÓVEL PELA
MUNICIPALIDADE SEM A PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA..)
1. A apreciação de pedido de efeito suspensivo a recurso especial que encontra-se
pendente de admissibilidade é de competência do Tribunal de origem, em razão da
incidência dos verbetes sumulares n.ºs 634 e 635 do STF (Súmula 634 – “Não
compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito
suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de
admissibilidade na origem" ; Súmula 635 – “Cabe ao Presidente do Tribunal de
origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda
pendente do seu juízo de admissibilidade").
2. In casu, a cautelar foi ajuizada com o objetivo de conferir efeito suspensivo a
recurso especial, que se encontra pendente de exame de admissibilidade perante o
Tribunal a quo, e que foi interposto contra acórdão proferido em sede de agravo
regimental de decisão que negou pedido de antecipação de tutela, formulado em sede
de ação rescisória, que tem por objeto rescindir decisum que condenou o requerente
por ato de improbidade às penas de cassação do mandato de prefeito e suspensão de
seus direitos políticos por 3 (três) anos.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na MC 14301/SP AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR
2008/0123532-9 Relator(a) Ministro LUIZ FUX (1122)Órgão Julgador T1 -
PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 06/08/2009 Data da Publicação/Fonte DJe
02/02/2010).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NA
MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL
AINDA NÃO ADMITIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 634 E 635/STF.
PRECEDENTES DO STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DA MEDIDA
CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a atribuição de
efeito suspensivo a recurso especial, perseguida em cautelar incidental, deve
satisfazer cumulativamente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora,
além da prévia admissão do recurso especial pela Corte de origem. A ausência de
qualquer dos requisitos referidos obsta a pretensão cautelar.
2. Na hipótese examinada, o recurso especial interposto pela requerente ainda nem
sequer foi admitido pelo Tribunal de origem, conforme consta da petição inicial da
presente medida cautelar, o que afastaria, em princípio, a competência desta Corte
Superior para analisar a pretensão cautelar, nos termos das Súmulas 634 e 635 do
STF, respectivamente: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida
cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto
de juízo de admissibilidade na origem" ; "Cabe ao Presidente do Tribunal de origem
decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do
seu juízo de admissibilidade." (...).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg na MC 20.886/SP , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 5/9/2013, DJe 11/9/2013).
Assim sendo, falece competência a esta Corte para apreciação do pedido de tutela
provisória de urgência, porquanto o que se pretende é a reforma de decisão proferida pelo tribunal de
origem, sujeita a recurso.
Isto posto, nos termos do arts. 34, XVIII, "a" e 288, § 2º, do Regimento Interno desta
Corte, não conheço do pedido de tutela provisória .
Publique-se. Intime-se. Arquive-se.
Brasília (DF), 03 de agosto de 2017.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?