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Movimentações 2020 2017
05/05/2020 Visualizar PDF
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão que indeferiu a
tutela provisória, diante da ausência dos requisitos para sua concessão.
Sustenta a Agravante, em síntese, que em casos excepcionais é possível
o afastamento das Súmulas n. 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal.
Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a
decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do
colegiado.
Feito breve relato, decido.
Diante da prolação de decisão nos autos do Agravo em Recurso Especial
n. 1.283.086/SP, por meio da qual não foi conhecido o recurso, constato a perda
superveniente de interesse de agir no que tange ao pedido de tutela provisória.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA
PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. POSTERIOR JULGAMENTO DO RECURSO
PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO.
1. Entende-se que o pedido de tutela de urgência com o fim de atribuir
efeito suspensivo ao agravo no recurso especial se encontra prejudicado,
por perda de objeto, em virtude do julgamento do Agravo no Recurso
Especial n. 1.097.405/SP, ocorrido nesta mesma sessão de julgamento,
para dar-lhe provimento.
2. Com efeito, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, apreciado o
recurso cujo efeito suspensivo se buscou garantir, verifica-se a
superveniente perda do objeto da medida cautelar, sendo, inclusive,
desnecessário o trânsito em julgado ou mesmo a confirmação no órgão
colegiado.
3. Nesse sentido, vários são os julgados proferidos pelo Superior Tribunal
de Justiça: AgInt na TP 304/RJ, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe
23/6/2017; AgRg na TP 11/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe
30/5/2017; AgRg na TP 91/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,
Sexta Turma, DJe 11/5/2017; AgInt na TutPrv no REsp 1.578.155/RS,
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4. Pedido de tutela provisória prejudicado.
(TP 245/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 17/09/2019, DJe 06/11/2019)
Posto isso, JULGO PREJUDICADA A TUTELA PROVISÓRIA DE
URGÊNCIA e, da mesma forma, o Agravo Interno de fls. 401/407e, nos termos do art.
34, inciso XI, do RISTJ.
Publique-se e intime-se.
Brasília, 02 de maio de 2020.
REGINA HELENA COSTA
Relatora
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