Informações do processo 2017/0187021-1

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 153575
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 07/08/2017 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Suscitado
    • Juízo de Direito da 1A Vara Empresarial de Belo Horizonte - Mg
  • Suscitado
    • Juízo Federal da 27A Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais

Movimentações 2020 2017

01/12/2020 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito da 1A Vara Empresarial de Belo Horizonte - Mg
  • Juízo Federal da 27A Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

A FAZENDA NACIONAL interpõe agravo interno contra a decisão (fls.
102/104 e-STJ) que conheceu do conflito de competência para declarar o juízo
recuperacional como o competente para deliberar acerca dos atos executórios
praticados na execução fiscal n° 0020301-05.2007.4.01.3800, em trâmite no JUÍZO
FEDERAL DA 27 a VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS.

Em suas razões (fls. 851/864 e-STJ), a agravante defende, preliminarmente,
o sobrestamento do conflito até o julgamento do incidente de uniformização de
jurisprudência no Conflito de Competência n° 144.433/GO.

Aduz que

"(...) o ato de averbação dapenhora no rosto dos autos não implica
a imediata redução do patrimônio da empresa em recuperação judicial ou da
massa falida. Sendo assim, não há qualquer motivo que justifique a
configuração do conflito de competência, tendo em vista os termos da decisão
ora embargada.

11. Em verdade, o procedimento de penhora no rosto dos autos da
falência é a medida preventiva reconhecida já há muito tempo pelo STJ como
correta e necessária quando estiver em curso execução fiscal posterior à
declaração de falência ou quando houver execuções ajuizadas anteriormente
à falência, mas sem qualquer ato de constrição realizado" (fl. 123 e-STJ).

Sustenta, ainda, a necessidade de análise específica a respeito dos casos em
que a concessão da recuperação judicial tenha ocorrido após a vigência da Lei n°
13.043/2014 para que seja atualizada e uniformizada a jurisprudência da matéria no
Superior Tribunal de Justiça.

Ao final, requer a reconsideração da decisão atacada ou a sujeição do
presente agravo ao julgamento colegiado.

A suscitante apresentou contrarrazões às fls. 140/145 (e-STJ).

É o relatório.

DECIDO.

Assiste parcial razão à agravante.

Permanece hígido o entendimento consolidado quando do julgamento da
Questão de Ordem no Conflito de Competência n° 120.432/SP:

"(■■■)                                              .

Compete à SEGUNDA SEÇAO processar e julgar conflito de
competência entre o juízo da recuperação judicial e o da execução fiscal, seja
pelo critério da especialidade, seja pela necessidade de evitar julgamentos
díspares e a consequente insegurança jurídica" (AgRg no CC 120.432/SP,
Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em
14/12/2016, DJe 19/12/2016).

No que se refere ao incidente de uniformização de jurisprudência instaurado
no Conflito de Competência n° 144.433/GO, julgado pela Segunda Seção, foi
determinada a afetação da matéria à Corte Especial do julgamento do conflito de
competência correlato sem a necessidade de sobrestamento dos demais feitos.

Cumpre ressaltar que a Corte Especial, no julgamento do Conflito de
Competência n° 153.998/DF, entendeu que compete à Segunda Seção processar e
julgar conflito instaurado entre o juízo da execução fiscal e o da recuperação judicial.

Destaca-se, ainda, que a Corte Especial já havia decidido que a Segunda
Seção deste Tribunal Superior é competente para apreciação dos conflitos de
competência que envolvam crédito fiscal, pois não se discute a competência para
apreciação da cobrança do mencionado crédito, mas, sim, para decidir quanto ao
patrimônio de sociedade em recuperação judicial.

A propósito:

"AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA INTERNA.
SEGUNDA SEÇÃO. ATO DE CONSTRIÇÃO EFETIVADO. PARCELAMENTO DO
DÉBITO TRIBUTÁRIO.

1. O prosseguimento da execução fiscal e eventuais embargos, na forma do
art. 6°, § 7°, da Lei 11.101/2005, deverá se dar perante o juízo federal
competente, ao qual caberão todos os atos processuais, inclusive a ordem de
citação e penhora, exceto a apreensão e alienação de bens.

2. A superveniência da Lei 13.043/2014 não alterou esse entendimento.

3. A Corte Especial definiu a competência interna da Segunda Seção para
dirimir as controvérsias em que contrapostas execuções fiscais em que
realizados atos de constrição e processos de recuperação judicial, como é o
caso dos autos.

4. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no CC 152.486/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 11/10/2017,
DJe 17/10/2017).

"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EMPRESA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ATOS CONSTRITIVOS AO PATRIMÔNIO
PRATICADOS EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO
UNIVERSAL - PRECEDENTES.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é do juízo em
que se processa a recuperação judicial a competência para promover os atos
de execução do patrimônio da empresa, evitando-se, assim, que medidas
expropriatórias possam prejudicar o cumprimento do plano de soerguimento.

2. Nos termos do entendimento externado pela Corte Especial, a Segunda
Seção é competente para o julgamento do presente conflito, uma vez que não
se discute nos autos a competência para processar e julgar cobrança de
crédito fiscal, mas sim para decidir sobre o patrimônio de sociedade em

recuperação judicial (CC 149.811/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 16/05/2017).

3. No que diz respeito à Lei n.° 13.043/2014, que acrescentou o art. 10-A à
Lei n.° 10.522/2002, possibilitando o parcelamento de crédito de empresas
em recuperação, a Segunda Seção decidiu que a edição da referida
legislação não repercute na jurisprudência desta Corte Superior a respeito da
competência do juízo da recuperação, sob pena de afrontar o princípio da
preservação da empresa. Precedentes da Segunda Seção.

4. Agravo interno desprovido" (AgInt no CC 150.578/MG, Rel. Ministro
Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 21/8/2017).

Ressalta-se que o entendimento consolidado na Segunda Seção é no sentido
de que o deferimento do processamento da recuperação judicial não tem, por si só, o
condão de suspender as execuções fiscais (artigo 6°, § 7°, da Lei n° 11.101/2005),
porém, a pretensão constritiva direcionada ao patrimônio da empresa em recuperação
judicial deve, sim, ser submetida à análise do juízo universal.

Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. 1. COMPETÊNCIA INTERNA DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ.
SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. 2. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DE
BENS E VALORES INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA NO BOJO
DA EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. 3. ADVENTO
DA LEI N. 13.043/2014. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 4. REQUERIMENTO DA PARTE
AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4° DO ART. 1.021
DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. 5. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

1. A Corte Especial do STJ definiu a competência interna da Segunda Seção
para dirimir as controvérsias que envolvam execuções fiscais nas quais
foram realizados atos de constrição e processos de recuperação judicial.
Precedentes.

1.1. Depreende-se dos acórdãos de afetação dos Recursos Especiais de n.
1.694.261/SP, 1.694.316/SP e 1.712.484/SP (tema n. 987) que a matéria de
mérito, a ser apreciada sob o rito dos recursos repetitivos, refere-se à
'possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em
recuperação judicial, em sede de execução fiscal'. Contudo, no presente
conflito, não se discute tal questão meritória, mas apenas visa a declaração
do juízo competente para dar concretude a ato executivo expedido em
desfavor de bens vinculados ao processo recuperacional.

1.2. Não obstante a afetação do CC n. 144.433/GO, até ulterior deliberação
em sentido diverso da Corte Especial, encontra-se absolutamente preservada
a competência da Segunda Seção para conhecer dos conflitos de competência
que envolvam recuperação judicial, conforme definido em questão de ordem
suscitada no CC 120.432/SP.

2. O deferimento do processamento da recuperação judicial não tem, por si
só, o condão de suspender as execuções fiscais, na dicção do art. 6°, § 7°, da
Lei n. 11.101/2005, porém a pretensão constritiva direcionada ao patrimônio
da empresa em recuperação judicial deve, sim, ser submetida à análise do
juízo da recuperação judicial.

3. O advento da Lei n. 13.043/2014, que possibilitou o parcelamento de
crédito de empresas em recuperação judicial, não repercute na
jurisprudência desta Corte Superior acerca da competência do Juízo
universal, em homenagem do princípio da preservação da empresa.

4. A aplicação da multa prevista no § 4° do art. 1.021 do CPC/2015 não é
automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do
agravo interno em votação unânime. A condenação da parte agravante ao
pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em
decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma
evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano,
como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese ora
examinada.

5. Agravo interno desprovido" (AgInt no CC 163.700/PR, Rel. Ministro

MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/6/2019,
DJe 1°/7/2019).

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
UNIVERSAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO E EXPROPRIAÇÃO INCIDENTES
SOBRE O PATRIMÔNIO VINCULADO. REERGUIMENTO. EDIÇÃO DA LEI N.
13.043 DE 13.11.2014. PARCELAMENTO DE CRÉDITOS DE EMPRESA EM
RECUPERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA MANTIDA.

1. Compete à SEGUNDA SEÇÃO processar e julgar conflito de competência
entre o juízo da falência e o da execução fiscal, seja pelo critério da
especialidade, seja pela necessidade de evitar julgamentos díspares e a
consequente insegurança jurídica (Questão de Ordem no CC n. 120.432/SP,
de minha relatoria, CORTE ESPECIAL, julgada em 19.9.2012).

2. Os acórdãos de afetação dos Recursos Especiais de n. 1.694.261/SP,
1.694.316/SP e 1.712.484/SP (tema n. 987) delimitaram a matéria de mérito
a ser apreciada sob o rito repetitivo, qual seja, a 'possibilidade da prática de
atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de
execução fiscal'. No presente conflito, entretanto, não se discute tal questão.
Objetiva-se tão somente determinar o juízo competente para dar concretude a
ato executivo expedido em desfavor de bens vinculados ao processo
recuperacional.

3. Ademais, inviável a remessa de conflito de competência às instâncias
originárias - a fim de aguardar o julgamento de eventual recurso repetitivo -,
pois trata-se de incidente de competência originária do STJ (art. 105,1, 'd', da
CF), não se submetendo ao rito previsto nos arts. 1.040 e 1.041 do
CPC/2015, aplicável apenas aos recursos, à remessa necessária e aos
processos de competência originária das cortes locais.

4. O deferimento da recuperação judicial não suspende a execução fiscal,
mas os atos de constrição e de alienação de bens componentes da massa
falida submetem-se ao juízo universal. Precedentes.

5. A edição da Lei n. 13.043, de 13.11.2014, por si, não implica modificação
da jurisprudência da Segunda Seção a respeito da competência do juízo da
recuperação para apreciar atos executórios contra o patrimônio da empresa.

6. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no CC 162.786/Go, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
26/6/2019, DJe 1°/7/2019).

Mesmo nas hipóteses em que os pedidos de processamento de recuperação
e homologação do respectivo plano teriam sido deferidos já na vigência da Lei n°
13.043/2014, a Segunda Seção se manifestou no sentido de que a referida
regulamentação legal não interfere na competência para processamento de atos
constritivos em execuções fiscais contra empresa recuperanda - qual seja, do juízo
universal -, mantendo-se a primazia do princípio da preservação da empresa.

Confiram-se:

"AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS VINCULADOS A
TRIBUNAIS DISTINTOS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXECUÇÃO FISCAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL PARA TODOS OS ATOS QUE
IMPLIQUEM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL. PRECEDENTES.

1. A Corte Especial já definiu que é competente a Segunda Seção para
julgamento de conflito de competência envolvendo o Juízo Universal e o Juízo
de execução fiscal em que há atos de constrição patrimonial da empresa
recuperanda/falida. Precedentes.

2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, apesar de não
se suspenderem as execuções fiscais ajuizadas em face da empresa
recuperanda em virtude do deferimento do processamento da recuperação
judicial, devem ser obstados os atos judiciais que reduzam o patrimônio da
empresa em recuperação judicial, enquanto mantida essa condição, devendo
ser considerados os fins para os quais fora a recuperação judicial
idealizada. Precedentes.

3. No que diz respeito à Lei n.° 13.043/2014, que acrescentou o art. 10-A à
Lei n.° 10.522/2002, possibilitando o parcelamento de crédito de empresas
em recuperação, a Segunda Seção decidiu que a edição da referida

legislação não repercute na jurisprudência desta Corte Superior a respeito da
competência do juízo da recuperação, sob pena de afrontar o princípio da
preservação da empresa. Precedentes da Segunda Seção.

4. Agravo interno não provido" (AgInt no CC 149.827/RN, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/9/2017, DJe
29/9/2017).

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
UNIVERSAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO E EXPROPRIAÇÃO INCIDENTES
SOBRE O PATRIMÔNIO DA EMPRESA EM REERGUIMENTO. EDIÇÃO DA LEI
N. 13.043, DE 13.11.2014. PARCELAMENTO DE CRÉDITOS DE EMPRESA
EM RECUPERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA MANTIDA. SÚMULA VINCULANTE N.
10/STF. NÃO INCIDÊNCIA. SIMPLES INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS
LEGAIS.

1. Compete à SEGUNDA SEÇÃO processar e julgar conflito de competência
entre o juízo da recuperação e o da execução fiscal, seja pelo critério da
especialidade, seja pela necessidade de evitar julgamentos díspares e a
consequente insegurança jurídica (Questão de Ordem no CC n. 120.432/SP,
da minha relatoria, CORTE ESPECIAL, julgada em 19.9.2012).

2. O deferimento da recuperação não suspende a execução fiscal, mas os
atos de constrição e de alienação de bens da empresa em reerguimento
submetem-se ao juízo universal. Precedentes.

3. A edição da Lei n. 13.043, de 13.11.2014, por si, não implica modificação
da jurisprudência da Segunda Seção, a respeito da competência do juízo da
recuperação para apreciar atos executórios contra o patrimônio da empresa.

4. 'Estando o pronunciamento judicial baseado em simples interpretação de
norma legal, descabe cogitar de enfrentamento de conflito desta com o texto
constitucional e, assim, da adequação do Verbete Vinculante n. 10 da
Súmula do Supremo' (Rcl n. 14.185 AgR, Relator: Min. MARCO AURÉLIO,
Tribunal Pleno, julgado em 23/5/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-110
DIVULG 11-6-2013 PUBLIC 12-6-2013).

5. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no CC 150.852/SC, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
14/6/2017, DJe 22/6/2017).

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRÁTICA DE ATOS EXECUTÓRIOS CONTRA O
PATRIMÔNIO DA RECUPERANDA. LEI N. 13.043/2014. MANUTENÇÃO DO
ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO.

1. As causas em que figurem como parte ou assistente ente federal
relacionado no inciso I, do art. 109, da Constituição Federal, são da
competência absoluta da Justiça Federal ou de Juízo investido de jurisdição
federal, não se sujeitando os créditos tributários federais à deliberação da
assembleia de credores à qual submetido o plano homologado pelo juiz
estadual.

2. Contudo, conquanto o prosseguimento da execução fiscal e eventuais
embargos, na forma do art. 6°, § 7°, da Lei 11.101/2005, deva se dar
perante o juízo federal competente - ao qual caberão todos os atos
processuais, inclusive a ordem de citação e penhora -, a prática de atos
constritivos contra o patrimônio da recuperanda é da competência do Juízo

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