Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 153575 - MG (2017/0187021-1)

RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

SUSCITANTE : CALÇADOS SAN MARINO LTDA

ADVOGADOS : VINÍCIUS JOSÉ MARQUES GONTIJO - MG064295

SUELEN MARINE SILVA - MG171944

SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA EMPRESARIAL DE BELO

HORIZONTE - MG

SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 27A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE
MINAS GERAIS

INTERES. : FAZENDA NACIONAL

DECISÃO

A FAZENDA NACIONAL interpõe agravo interno contra a decisão (fls.
102/104 e-STJ) que conheceu do conflito de competência para declarar o juízo
recuperacional como o competente para deliberar acerca dos atos executórios
praticados na execução fiscal n° 002XXXX-05.2007.4.01.3800, em trâmite no JUÍZO
FEDERAL DA 27a VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS.

Em suas razões (fls. 851/864 e-STJ), a agravante defende, preliminarmente,
o sobrestamento do conflito até o julgamento do incidente de uniformização de
jurisprudência no Conflito de Competência n° 144.433/GO.

Aduz que

"(...) o ato de averbação dapenhora no rosto dos autos não implica
a imediata redução do patrimônio da empresa em recuperação judicial ou da
massa falida. Sendo assim, não há qualquer motivo que justifique a
configuração do conflito de competência, tendo em vista os termos da decisão
ora embargada.

11. Em verdade, o procedimento de penhora no rosto dos autos da
falência é a medida preventiva reconhecida já há muito tempo pelo STJ como
correta e necessária quando estiver em curso execução fiscal posterior à
declaração de falência ou quando houver execuções ajuizadas anteriormente
à falência, mas sem qualquer ato de constrição realizado"
(fl. 123 e-STJ).

Sustenta, ainda, a necessidade de análise específica a respeito dos casos em
que a concessão da recuperação judicial tenha ocorrido após a vigência da Lei n°
13.043/2014 para que seja atualizada e uniformizada a jurisprudência da matéria no
Superior Tribunal de Justiça.

Ao final, requer a reconsideração da decisão atacada ou a sujeição do
presente agravo ao julgamento colegiado.

A suscitante apresentou contrarrazões às fls. 140/145 (e-STJ).

É o relatório.

Processos na página

2017/0187021-1 002XXXX-05.2007.4.01.3800