Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 153575 - MG (2017/0187021-1)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
SUSCITANTE : CALÇADOS SAN MARINO LTDA
ADVOGADOS : VINÍCIUS JOSÉ MARQUES GONTIJO - MG064295
SUELEN MARINE SILVA - MG171944
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA EMPRESARIAL DE BELO
HORIZONTE - MG
SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 27A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE
MINAS GERAIS
INTERES. : FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
A FAZENDA NACIONAL interpõe agravo interno contra a decisão (fls.
102/104 e-STJ) que conheceu do conflito de competência para declarar o juízo
recuperacional como o competente para deliberar acerca dos atos executórios
praticados na execução fiscal n° 002XXXX-05.2007.4.01.3800, em trâmite no JUÍZO
FEDERAL DA 27a VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS.
Em suas razões (fls. 851/864 e-STJ), a agravante defende, preliminarmente,
o sobrestamento do conflito até o julgamento do incidente de uniformização de
jurisprudência no Conflito de Competência n° 144.433/GO.
Aduz que
"(...) o ato de averbação dapenhora no rosto dos autos não implica
a imediata redução do patrimônio da empresa em recuperação judicial ou da
massa falida. Sendo assim, não há qualquer motivo que justifique a
configuração do conflito de competência, tendo em vista os termos da decisão
ora embargada.
11. Em verdade, o procedimento de penhora no rosto dos autos da
falência é a medida preventiva reconhecida já há muito tempo pelo STJ como
correta e necessária quando estiver em curso execução fiscal posterior à
declaração de falência ou quando houver execuções ajuizadas anteriormente
à falência, mas sem qualquer ato de constrição realizado" (fl. 123 e-STJ).
Sustenta, ainda, a necessidade de análise específica a respeito dos casos em
que a concessão da recuperação judicial tenha ocorrido após a vigência da Lei n°
13.043/2014 para que seja atualizada e uniformizada a jurisprudência da matéria no
Superior Tribunal de Justiça.
Ao final, requer a reconsideração da decisão atacada ou a sujeição do
presente agravo ao julgamento colegiado.
A suscitante apresentou contrarrazões às fls. 140/145 (e-STJ).
É o relatório.
Processos na página
2017/0187021-1 • 002XXXX-05.2007.4.01.3800Confirma a exclusão?