Informações do processo 2017/0185381-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1135754
  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 07/08/2017 a 22/08/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017

22/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: AgInt no RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA, DO DEVIDO

PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.

AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

A Suprema Corte, ao julgar o ARE/RG 748.371 (Tema 660/STF),
reconheceu que não existe repercussão geral acerca de questões relativas à ofensa aos
princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, bem como dos
limites da coisa julgada, quando o julgamento da demanda estiver sujeito à prévia

análise da correta incidência de regras infraconstitucionais, como na espécie.

Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza
de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,

Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Kukina, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com
o Sr. Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, João Otávio de Noronha,

Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi.

Convocado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Brasília (DF), 15 de agosto de 2018(Data do Julgamento).


Retirado da página 2149 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Corte Especial - Corte Especial
Tipo: AgInt no RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 5485 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/06/2018 Visualizar PDF

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: AgInt no RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 935 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

ADVOGADOS ASSOCIADOS

EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AFRONTA AO ART. 5º,
INCISO XXXVI, DA CARTA MAGNA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO

GERAL. TEMA 660/STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA

SEGUIMENTO

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de recurso extraordinário interposto por CARMELINA NOGUEIRA, com
fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Superior

Tribunal de Justiça ementado nos seguintes termos (fl. 465, STJ):

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE. FAIXA ETÁRIA. CONTRATO NOVO. REAJUSTE.

INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código

de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. O cumprimento de sentença deve seguir a conclusão do título executivo, sob

pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes.

3. Na hipótese, a parte firmou contrato com o plano de saúde após ter
ultrapassado a idade de 60 (sessenta) anos, com uma mensalidade inicial de acordo
com sua faixa etária, não podendo ser incluída entre os beneficiados pelo título

executivo judicial que reconheceu a ilegalidade do reajuste.

4. Agravo interno não provido."

Não foram opostos embargos de declaração.

A parte recorrente, nas razões do recurso extraordinário, alega ofensa ao art. 5º, inciso

XXXVI, da Lei Maior. Sustenta, além da repercussão geral, violação da coisa julgada.

Foram apresentadas as contrarrazões (fls. 517-523, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
O recurso extraordinário não comporta seguimento.
Em que pese à alegada violação do art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88, a Suprema
Corte, ao julgar o ARE/RG 748.371 (Tema 660/STF), reconheceu que não existe repercussão geral
acerca de questões relativas à ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido
processo legal, bem como dos limites da coisa julgada , quando o julgamento da demanda estiver

sujeito à prévia análise da correta incidência de regras infraconstitucionais.

Nesse sentido:

"Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta
violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa

julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia
análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da
repercussão geral."  (ARE 748.371 RG, Relator Min. GILMAR MENDES, julgado

em 6/6/2013, acórdão eletrônico DJe-148, divulgado em 31/7/2013, publicado em

1º/8/2013.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil,

nego seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 07 de maio de 2018.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1308 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/04/2018

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/04/2018

  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 17/04/2018 às 09:30
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


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20/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO.

PLANO DE SAÚDE. FAIXA ETÁRIA. CONTRATO NOVO. REAJUSTE.

INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de

Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. O cumprimento de sentença deve seguir a conclusão do título executivo, sob pena

de ofensa à coisa julgada. Precedentes.

3. Na hipótese, a parte firmou contrato com o plano de saúde após ter ultrapassado a
idade de 60 (sessenta) anos, com uma mensalidade inicial de acordo com sua faixa
etária, não podendo ser incluída entre os beneficiados pelo título executivo judicial que

reconheceu a ilegalidade do reajuste.
4. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de

Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 13 de março de 2018(Data do Julgamento)


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16/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


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05/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: 102) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

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