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Movimentações 2018 2017
22/08/2018 Visualizar PDF
Os
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA, DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
A Suprema Corte, ao julgar o ARE/RG 748.371 (Tema 660/STF),
reconheceu que não existe repercussão geral acerca de questões relativas à ofensa aos
princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, bem como dos
limites da coisa julgada, quando o julgamento da demanda estiver sujeito à prévia
análise da correta incidência de regras infraconstitucionais, como na espécie.
Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza
de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Kukina, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, João Otávio de Noronha,
Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi.
Convocado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Brasília (DF), 15 de agosto de 2018(Data do Julgamento).
07/08/2018 Visualizar PDF
07/06/2018 Visualizar PDF
10/05/2018 Visualizar PDF
ADVOGADOS ASSOCIADOS
EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AFRONTA AO ART. 5º,
INCISO XXXVI, DA CARTA MAGNA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. TEMA 660/STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA
SEGUIMENTO
DECISÃOVistos.
Cuida-se de recurso extraordinário interposto por CARMELINA NOGUEIRA, com
fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Superior
Tribunal de Justiça ementado nos seguintes termos (fl. 465, STJ):
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE. FAIXA ETÁRIA. CONTRATO NOVO. REAJUSTE.
INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. O cumprimento de sentença deve seguir a conclusão do título executivo, sob
pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes.
3. Na hipótese, a parte firmou contrato com o plano de saúde após ter
ultrapassado a idade de 60 (sessenta) anos, com uma mensalidade inicial de acordo
com sua faixa etária, não podendo ser incluída entre os beneficiados pelo título
executivo judicial que reconheceu a ilegalidade do reajuste.
4. Agravo interno não provido."
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente, nas razões do recurso extraordinário, alega ofensa ao art. 5º, inciso
XXXVI, da Lei Maior. Sustenta, além da repercussão geral, violação da coisa julgada.
Foram apresentadas as contrarrazões (fls. 517-523, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
O recurso extraordinário não comporta seguimento.
Em que pese à alegada violação do art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88, a Suprema
Corte, ao julgar o ARE/RG 748.371 (Tema 660/STF), reconheceu que não existe repercussão geral
acerca de questões relativas à ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido
processo legal, bem como dos limites da coisa julgada , quando o julgamento da demanda estiver
sujeito à prévia análise da correta incidência de regras infraconstitucionais.
Nesse sentido:
"Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta
violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa
julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia
análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da
repercussão geral." (ARE 748.371 RG, Relator Min. GILMAR MENDES, julgado
em 6/6/2013, acórdão eletrônico DJe-148, divulgado em 31/7/2013, publicado em
1º/8/2013.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil,
nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 07 de maio de 2018.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente
23/04/2018
19/04/2018
Processo registrado em 17/04/2018 às 09:30
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
20/03/2018
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE. FAIXA ETÁRIA. CONTRATO NOVO. REAJUSTE.
INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de
Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. O cumprimento de sentença deve seguir a conclusão do título executivo, sob pena
de ofensa à coisa julgada. Precedentes.
3. Na hipótese, a parte firmou contrato com o plano de saúde após ter ultrapassado a
idade de 60 (sessenta) anos, com uma mensalidade inicial de acordo com sua faixa
etária, não podendo ser incluída entre os beneficiados pelo título executivo judicial que
reconheceu a ilegalidade do reajuste.
4. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de
Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 13 de março de 2018(Data do Julgamento)
16/03/2018
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
05/03/2018
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