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Movimentações Ano de 2017
22/11/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
30/11/2017, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
10/11/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação da parte requerente para pagar via
GRU Simples o valor de R$ 141,70 referente a extração de carta de sentença para remessa a
endereço constante nos autos em TABOÃO DA SERRA - SP, tendo em vista que o pagamento
apresentado por meio da petição 592512/2017 não atende as normas deste Tribunal para extração de
carta de sentença. Após o preenchimento da guia (GRU simples), pagar exclusivamente no Banco do
Brasil; juntar a GRU e o comprovante de pagamento por petição eletrônica. Códigos de
preenchimento e acesso à GRU em www.stj.jus.br / Advogado / Despesas Processuais / Serviços
administrativos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu ,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos
suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial
aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo
necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua
aplicação, o que não ocorreu no caso.
V – Agravo Interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 24 de outubro de 2017 (Data do Julgamento)
16/10/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
24/10/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
19/09/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
11/09/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Vistos .
Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL , contra
acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no
julgamento de apelação e remessa necessária, assim ementado (fls. 3.724e):
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA
EM JULGADO. CANCELAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO.
A embargante conta com decisão judicial transitada em julgado, proferida nos autos
do Mandado de Segurança nº 0002445-60.2006.404.7201 (2006.72.01.002445-9),
em que determinado o cancelamento integral do débito consubstanciado no PAF nº
10920.000411/00-03, que originou o PAF nº 10910.722945/2014-61, o qual, por sua
vez, embasa a presente execução. Mostra-se, pois, ilegítima a cobrança pretendida
pela Fazenda, na medida em que afronta decisões já transitadas em julgado.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 3.774/3.783e).
Com amparo no art. 105, III, a , da Constituição da República, aponta-se ofensa aos
dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
I. Arts. 489, § 1° e 1.022 do Código de Processo Civil – o tribunal de origem
não se manifestou acerca das omissões levantadas pelo ora recorrente,
limitando-se a transcrever a sentença proferida.
Com contrarrazões (fls. 3.817/3.826e), o recurso foi admitido (fls. 3.829e).
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os
arts. 34, XVIII, b , e 255, II, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por
meio de decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em
julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento
firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal
ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da
Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do
tema.
De acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, cabe a oposição de embargos de
declaração para i) esclarecer obscuridade; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia
se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.
A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de
se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de
competência aplicável ao caso sob julgamento.
O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em
qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada
a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com
a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que
se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no
processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou
enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso
sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula,
jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso
em julgamento ou a superação do entendimento.
Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do CPC/2015 impõe a necessidade de
enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a
fundamentação do julgado embargado. Nesse sentido, confira-se a doutrina de Nelson Nery Junior e
Rosa Nery:
Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a
conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão,
o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes,
por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo
omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte,
terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração.
Não é mais possível, de lege lata , rejeitarem-se, por exemplo, embargos de
declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre
todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o
juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam
capazes de alterar a conclusão adotada na decisão.
( Código de Processo Civil Comentado, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2016, p.
1.249-1.250, destaque no original):
Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO
DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se
a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro
material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A
prescrição trazida pelo art.
489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões
capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente
mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em
jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência
entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações
intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja
constituído de pessoas distintas.
4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em
virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se
divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de
Processo Civil, a inquinar tal decisum.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA
CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016,
DJe 15/06/2016)
Com efeito, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que a controvérsia foi
examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme
posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese (fls. 3.721/3.722e):
Como se vê, a embargante, pela terceira vez, necessitou discutir na seara judiciária
questão já definitivamente julgada.
A execução fiscal objetiva a cobrança de crédito relativo a IRPJ, ano calendário
1997, decorrente do PAF nº 10910.722945/2014-61 (oriundo do PAF nº
10920.000411/00-03), em razão da dedução extemporânea do saldo devedor da
CMB- IPC/89 (Plano Verão). Tal dedução, porém, já havia sido reconhecida nos
autos da ação ordinária nº 94.0015538-7/DF.
Em vista da insistência na cobrança dos valores apurados no PAF nº
10920.000411/00-03, foi impetrado o Mandado de Segurança nº
0002445-60.2006.404.7201 (2006.72.01.002445-9), em que determinado o
cancelamento integral do débito consubstanciado no referido processo
administrativo. Logo, não há saldo remanescente a ser exigido.
Sublinhe-se que a coisa julgada não permite a alteração ou nova discussão acerca de
matéria já decidida, possuindo força de lei entre as partes. Havendo coisa julgada, a
decisão apenas poderá ser modificada por meio de ação rescisória, e não mediante a
interposição de recurso de apelação, como ora pretende a Fazenda.
Dessa forma, não merece guarida a alegação da apelante no sentido de que a
decisão proferida no Mandado de Segurança nº 0002445-60.2006.404.7201
(2006.72.01.002445-9) não teria abarcado a integralidade do débito
consubstanciado no PAF nº 10920.000411/00-03, tendo o saldo remanescente
originado o PAF nº 10910.722945/2014-61.
A embargante conta com decisão judicial transitada em julgado, proferida nos autos
do Mandado de Segurança nº 0002445-60.2006.404.7201 (2006.72.01.002445-9),
em que determinado o cancelamento integral do débito consubstanciado no PAF nº
10920.000411/00-03, que originou o PAF nº 10910.722945/2014-61, o qual, por sua
vez, embasa a presente execução.
Mostra-se, pois, ilegítima a cobrança pretendida pela Fazenda, na medida em que
afronta decisões já transitadas em julgado.
Feitas tais considerações, a fim de situar a matéria e o entendimento adotado, tenho
que improcedentes as alegações da União, tendo em vista os elementos fáticos
constantes do processo
O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte
Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os
vícios do art. 1.022 do CPC/2015 ( v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1431157/PB, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp
11041181/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp
1334203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016).
Assim, verifico, no caso, não haver nenhum vício a ensejar a declaração do julgado ou
sua revisão mediante embargos de declaração.
Isto posto, com fundamento nos arts. 932, IV , do Código de Processo Civil de 2015 e
34, XVIII, b , e 255, II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 06 de setembro de 2017.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora
07/08/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 02/08/2017 às 10:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?