Informações do processo 2017/0188124-2

  • Numeração alternativa
  • REVISÃO CRIMINAL Nº 4037
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 07/08/2017 a 06/03/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2017

06/03/2019 Visualizar PDF

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Tipo: EDcl na REVISÃO CRIMINAL

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM
REVISÃO CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. QUADRILHA. CORRUPÇÃO
ATIVA. REGIME SEMIABERTO FUNDAMENTADO. CULPABILIDADE.
VALORAÇÃO NEGATIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE
DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Embargos de declaração opostos dentro do quinquídio legal, recebidos como agravo
regimental em homenagem ao princípio da celeridade e economia processual.

2. Diante da viabilidade de apreciação dos embargos, a apreciação dos pedidos encartados em
petição encontram-se superados.

3. A fixação do regime semiaberto está fundamentada, tendo em vista a remissão ao § 3º do art.
33 do CP no momento da fixação, destacando-se na pena-base o maior desvalor da
culpabilidade, pois as características do crime ultrapassaram as comum à espécie (corrupção
ativa) pelo fato de que a ora requerente e seus corréus dirigiram sua conduta ao fim de
facilitar a fuga de detentos pertencentes à quadrilha de presídio de segurança máxima
, o que
também justifica a não substituição por penas restritivas de direitos, conforme art. 44, III, do
CP.

4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo
regimental e lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Jorge Mussi e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz e Rogerio
Schietti Cruz.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2019 (Data do Julgamento).

(3260)

AgRg na REVISÃO CRIMINAL Nº 4.570 - DF (2018/0264881-7)

RELATOR     : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

AGRAVANTE    : I A S

ADVOGADOS : VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - DF019640

ALEXANDRE CÉSAR OSÓRIO FIRMIANO RIBEIRO - DF020713

EUSTÁQUIO NUNES SILVEIRA - DF025310
ADVOGADOS : JULIANA DIAS GUERRA FERREIRA - DF029149
WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO - DF022399

ANDRESSA DE VASCONCELOS GOMES - DF039390
RAYANNE ILLIS NEIVA PEREIRA - DF038331
ALICE DIAS NAVARRO - DF047280

DIEGO GOIÁ SCHMALTZ - DF045713
FÁBIO FELIPE MELLO - DF052842
LECIR MANOEL DA LUZ - DF001671

RENATA SOARES MICALI - DF029157

RICARDO VENANCIO - DF055060
LUIZA DE FARIA DAOURA - DF058691
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS


Retirado da página 7357 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão