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Movimentações Ano de 2017
27/10/2017
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NOVO
REGRAMENTO PROCESSUAL EXPRESSO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS
(ART. 85, § 11, DO CPC/2015). CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias previsto nos artigos
219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015.
2. Nos termos do parágrafo 6º do art. 1.003 do CPC/2015, para fins de aferição de tempestividade, a
ocorrência de feriado local deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no ato da
interposição do recurso.
3. A interpretação literal da norma expressa no § 6º do art. 1.003 do CPC/2015, de caráter especial,
sobrepõe-se a qualquer interpretação mais ampla que se possa conferir às disposições de âmbito geral
insertas nos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do citado diploma legal.
4. O cabimento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015) deve ser analisado conforme as
regras definidas pela Terceira Turma deste Tribunal Superior – nos EDcl no AgInt no REsp n.
1.573.573/RJ, desta relatoria, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017.
5 . No caso, a fixação da verba honorária a que se refere o art. 85, § 11, do CPC/2015 é cabível,
porquanto o recurso especial foi interposto já na vigência do Código de Processo Civil de 2015.
6. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 19 de outubro de 2017 (data do julgamento).
25/10/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a).
10/10/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
19/10/2017, quinta-feira, às 10:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
27/09/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 25/09/2017 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
15/08/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
07/08/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os 02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se
publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte Recorrente foi intimada da decisão
agravada em 21/10/2016, sendo o agravo somente interposto em 16/11/2016.
Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de
15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.042, caput , e 219,
caput, todos do Código de Processo Civil.
A propósito, nos termos do § 6.º do art. 1.003 do mesmo código, " o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso ", o que impossibilita a
regularização posterior.
Veja-se que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que
precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi, não são feriados forenses,
previstos em lei federal, para os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais
deve ser colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no
momento de interposição do recurso.
Havendo prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem,
determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 15 % do valor já
arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os
limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, ressalvada a eventual
concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2017.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
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