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Movimentações Ano de 2015
25/02/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 13/02/2015 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
23/02/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à parte requerente para retirada da carta
de sentença:
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este
interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 94):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO
DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - RITO ORDINÁRIO -
IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DO REGIME DO ART. 927 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - LIMINAR - CONTROVÉRSIA SOBRE
A NATUREZA DO BEM E DA POSSE DOS RÉUS - INDEFERIMENTO
DA MEDIDA DE URGÊNCIA.
1. Por se revelar ausente a prova da natureza do bem objeto do litígio e da
própria posse dos réus, impõe-se manter o indeferimento do pedido liminar
de reintegração de posse, o qual sequer pode ser apreciado com base no art.
927 do CPC, ante a impossibilidade de se afirmar que a invasão do imóvel
ocorreu há menos de ano e dia.
2. Recurso não provido.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 273, § 3º,
461, §§ 4º e 5º, e 921, II e III, do CPC. Para tanto, sustenta que a área ocupada pela parte agravada é
pública, razão pela qual deveria ser concedida a reintegração de posse em face do esbulho praticado.
É o relatório.
De plano, verifica-se que a matéria pertinente aos artigos de lei indicados não foi
apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para
suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da
Súmula 282/STF.
Pelo óbice sumular citado, não se conhece da divergência jurisprudencial suscitada.
Ademais, ainda que assim não fosse, destaca-se do acórdão o seguinte excerto (fl. 96):
A partir disso, não se revela a plausibilidade das alegações do MUNICÍPIO,
pois a documentação juntada aos autos sequer permite definir a própria
natureza do bem em discussão, além do caráter da sua ocupação pelos
requeridos e a existência de benfeitorias no imóvel passíveis de retenção.
Resta patente, portanto, que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem,
tal como colocada a questão nas razões recursais, de modo a se reconhecer a propriedade pública do
bem em tela, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos
autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A
propósito:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SUPOSTA FALHA NA REVISÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. TESE RESPALDADA NO DISPOSTO NO
REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL A QUO. REGRAMENTO QUE
NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE
DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 927 DO CPC. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ.
1. No que tange à ausência de revisão do acórdão recorrido, verifica-se que
a tese do agravante tem respaldo em dispositivos do Regimento Interno do
Tribunal local. Assim, destaco que tal regramento não é considerado lei
federal, nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Logo,
inviável a análise do Recurso Especial.
2. Por fim, a análise da pretensão recursal - no sentido de que o julgamento
antecipado da lide implicou cerceamento ao direito de defesa do agravante
-, com a consequente reforma do acórdão impugnado, demanda reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial ante o
disposto na Súmula 7/STJ. 3. Por fim, no que tange à suposta violação do
art. 927 do CPC, o agravante defende que "no caso em comento, data vênia,
o Estado de Goiás não se desincumbiu de provar ter exercido a posse sobre
o imóvel,- cingindo-se a colacionar os laudos que não comprovam o
exercício da posse e tampouco o esbulho possessório. Em contrapartida, o
Recorrente colacionou em sua contestação diversos documentos que dão
conta do exercício da posse direta do imóvel. O próprio Recorrido certificou
em seu laudo de fls. 09 o exercício da posse do Apelante por 'um ano"(fl.
442, e-STJ). Percebe-se que a análise de tal questão também esbarra na
Súmula 7/STJ, uma vez que demanda incursão no acervo probatórios dos
autos.
4. Agravo Regimental não provido.
( AgRg no AREsp 282.693/GO , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 21/3/2013, DJe 9/5/2013).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2015.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
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