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Movimentações 2015 2014
25/02/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRABALHADOR RURAL.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. APLICAÇÃO
POR ANALOGIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 15, § 1º, DA LEI N. 8.213/1991.
OMISSÃO. QUESTÃO NOVA. AUSÊNCIA DE VÍCIO.
I - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo quê
ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração.
II - Não existindo omissão, o pretendido efeito modificativo do julgado somente pode ser obtido em
sede de recurso.
III - Descabe a oposição de embargos de declaração para a apreciação de questão nova, não abordada
no recurso anteriormente interposto, qual seja agravo regimental.
IV - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho (Presidente), Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 05 de fevereiro de 2015(Data do Julgamento)
12/02/2015
Os
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
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