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Movimentações 2015 2014
25/02/2015
Os
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
23/02/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PERDA DE PRAZO RECURSAL PELA FAZENDA
NACIONAL. ACÓRDÃO APOIADO EM ANÁLISE DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Caso em que o Tribunal de origem, ponderando sobre a forma de intimação da
Fazenda Nacional, sobre sua inércia em interpor o recurso e fazendo menção a diversos
fatos que a comprovam, considera serem intempestivos os embargos infringentes por ela
opostos.
2. Ante o histórico processual contido no acórdão recorrido, a pretensão recursal encontra
óbice na Súmula n. 7 do STJ, porquanto não há como, eventualmente, entender-se pela
existência de nulidade absoluta e reabrir prazo recursal para a oposição de embargos
infringentes, sem a revisão do acervo probatório, porquanto só assim se poderia chegar à
conclusão de que não foi a própria parte, por culpa sua, que perdeu o prazo para recorrer.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina,
Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) e Napoleão
Nunes Maia Filho (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 12 de fevereiro de 2015(Data do Julgamento)
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