Informações do processo 2013/0014758-8

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 286.470
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 10/12/2014 a 25/02/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2015 2014

25/02/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/02/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PERDA DE PRAZO RECURSAL PELA FAZENDA
NACIONAL. ACÓRDÃO APOIADO EM ANÁLISE DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.

1. Caso em que o Tribunal de origem, ponderando sobre a forma de intimação da
Fazenda Nacional, sobre sua inércia em interpor o recurso e fazendo menção a diversos
fatos que a comprovam, considera serem intempestivos os embargos infringentes por ela
opostos.

2. Ante o histórico processual contido no acórdão recorrido, a pretensão recursal encontra
óbice na Súmula n. 7 do STJ, porquanto não há como, eventualmente, entender-se pela
existência de nulidade absoluta e reabrir prazo recursal para a oposição de embargos
infringentes, sem a revisão do acervo probatório, porquanto só assim se poderia chegar à
conclusão de que não foi a própria parte, por culpa sua, que perdeu o prazo para recorrer.

3.
Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina,
Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) e Napoleão
Nunes Maia Filho (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 12 de fevereiro de 2015(Data do Julgamento)


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