Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2015
25/02/2015
Os
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO
ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO DE SERVIDOR
PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
PAD QUE CULMINOU EM DEMISSÃO. VALORAÇÃO DAS PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de agravo interposto por DOUGLAS ALMEIDA DE OLIVEIRA contra
decisão que obstou a subida de seu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, o qual busca reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato
Grosso assim ementado (fls. 12280/12281, e-STJ):
"REEXAME E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO
ADMINISTRATIVO - DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO - AGENTE DE
TRIBUTOS ESTADUAIS - PODER DISCIPLINAR QUE SE SUBMETE À
LEGALIDADE DO ATO - POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO JUDICIÁRIO
- PRECEDENTES DO STJ E STF - ATOS DE IMPROBIDADE - PROVA
CONSUBSTANCIADA EM DEPOIMENTO DE CONTRIBUINTES
SONEGADORES - PROCESSO REGULAR - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS -
PREVISÃO LEGAL DA PENA DE DEMISSÃO -PROPORCIONALIDADE
OBSERVADA - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA RETIFICADA -
PEDIDOS IMPROCEDENTES - APELAÇÃO PREJUDICADA.
O controle jurisdicional pode e deve incidir sobre os elementos do ato
administrativo, à luz dos princípios que regem a atuação da Administração,
especialmente nos casos concernentes a demissão de servidor público.
A sanção administrativa e aplicada para salvaguardar os interesses
exclusivamente funcionais da Administração Pública, enquanto a sanção criminal
destina-se a proteção da coletividade. Consoante entendimento desta Corte, a
independência entre as instâncias penal, civil e administrativa, consagrada na
doutrina e na jurisprudência, permite à Administração impor punição disciplinar ao
servidor faltoso à revelia de anterior julgamento no âmbito criminal, ou em sede de
ação civil, mesmo que a conduta imputada configure crime em tese. (Precendente do
STJ - RMS 32.375/RS, Rei. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em Não há falar em ofensa aos princípios da proporcionalidade e
da razoabilidade se a Administração demitiu o servidor porque, dentre as várias
infrações a ele imputadas existem aquelas que autorizam a demissão.
Se o ato de demissão de reveste de legalidade não há falar-se em direito de
indenização por dano moral."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 12371, e-STJ):
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO PROFERIDO EM
RECURSO APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA -
DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO CONSUBSTANCIADAS NA EQUIVOCADA
VALORAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS - VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS -
MATÉRIA APRECIADA E DECIDIDA PONTUALMENTE OBSERVANDO O
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES - DECISÃO MANTIDA -
RECURSO DESPROVIDO.
Verificando-se que a decisão colegiada pronunciou-se de acordo com o voto
condutor, de forma clara, pontuada, com a apreciação de cada uma das insurgências
recursais, com enfrentamento de cada dispositivo legal que embasou o ato objeto da
ação originária, e a devida valoração do conjunto probante, não há que se falar em
vício a ensejar os embargos declaratórios.
São cabíveis os declaratórios nas hipóteses previstas no art. 535, do CPC,
nunca devendo ser utilizado como mero instrumento para atender o anseio da parte
frustrada com o resultado do julgado, ou para inovar o acórdão."
No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa aos arts. 131,
165, 458, e 535, I e II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o
Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da questão.
No mérito do recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 333 e 334 do
Código de Processo Civil.
Assevera, em síntese, que "houve contradição e omissão no decisum atacado de fls.
13.233/13258 quanto a prova produzida nos autos, não analisando várias questões suscitadas e
provadas no curso da instrução processual que contrapõe a equivocada "fundamentação" utilizada
para retificar a sentença" (fl. 12388, e-STJ).
Alega que, no "caso em questão houve a errônea e equivocada valoração jurídica da
prova ou aferição probatória, conforme pode verificar nos parágrafos anteriores, que servem de
fundamento para presente alegação de ocorrência, in casu, da negativa de vigência a artigos 131,
165, 333, 458, 535, I e II, todos do CPC(...). Necessário se faz, portanto, o provimento deste recurso
para reformar ou anular o v. acórdão recorrido, tendo em vista o erro evidente contido naquela
decisão, uma vez que não há como se negar a observância das provas documentais e testemunhais
constantes nos autos que demonstram que a sentença não merecia retoque" (fls. 12403/12404 e
12405, e-STJ).
Apresentadas contrarrazões (fls. 12419/12424, e-STJ), sobreveio o juízo de
admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 12436/12441, e-STJ), o que ensejou a
interposição do presente agravo.
É, no essencial, o relatório.
Não merece prosperar o recurso.
DA INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC
Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada
na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou,
motivadamente, os temas abordados no recurso de apelação, ora tidos por omitidos, quais sejam (fl.
12373, e-STJ):
"O núcleo dos fundamentos dos alegados supostos vícios de contradição e
omissão é a valoração das provas produzidas nos autos. O embargante novamente
pontua a situação fática que desaguou na instauração de seu processo
administrativo; argumenta que houve "(...) má percepção da situação fática
resultante das provas (testemunhal e documental)"; que "(...) a fundamentação foi
divorciada do conjunto probatório (...) que
desacreditou os depoimentos dos contribuintes sonegadores; (...)" (fl. 13266)
(destaquei).
A partir desses pontos, discorre, argumentando fatos e provas, em clara
reprodução da sua tese posta na inicial e nas oportunidades que lhe couberam falar
nos autos."
O Tribunal de origem não pecou na alegada omissão, uma vez que houve apreciação
dos pontos tidos por omissos, detalhando a conduta do recorrente que embasou a abertura do PAD e
sua posterior demissão, e valorando o conjunto das provas que fundamentaram a decisão do Tribunal
de origem (fls. 12286/12301, e-STJ):
"(...)
É de se constatar que, frente aos entendimentos mais recentes da jurisprudência
do STJ e do STF, o dogma da intangibilidade do âmago dos atos administrativos
discricionários pelo controle do Poder Judiciário não mais existe.
Assim, não se discute mais a possibilidade da análise de mérito desses atos,
com base nos princípios e regras que regem a atuação da Administração Pública,
pois que revela-se atrelada à própria noção de Estado Democrático de Direito.
Conforme alhures mencionado, o apelado foi demitido, após a instauração do
devido Processo Disciplinar Administrativo (fls. 11222-11229 - Vol. XLVIII).
Esse ato foi consubstanciado na sindicância instaurada para apurar a
responsabilidade dos servidores num esquema de sonegação fiscal. Após concluídos
os trabalhos, o parecer da Comissão, no que diz respeito ao apelado (fls.
10994-11006 - Vol. XLVI), foi pela sua demissão, porque se convenceram que "os
fatos e documentos juntados aos autos comprovam a efetiva conduta irregular do
servidor DOUGLAS DE OLIVERIA, que, ao que tudo indica, tinha participação no
referido 'esquema' de sonegação (...) ". (fl. 10994 - Vol. XLVI).
O art. 159 da Lei Complementar Estadual n. 04/90 (Estatuto dos Servidores
Públicos), dispões sobre os casos de aplicação da pena de demissão, nos seguintes
termos:
Art. 159 A demissão será aplicada nos seguintes casos:
1- crime contra a administração pública;
II- abandono de cargo;
III- inassiduidade habitual;
IV- improbidade administrativa:
V- incontinência pública e conduta escandalosa;
VI- insubordinação grave em serviço;
VII- ofensa física em serviço a servidor ou a particular, salvo em legítima
defesa própria ou de outrem;
VIII- aplicação irregular de dinheiro público;
IX- revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
X- lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual;
XI- corrupção;
XII- acumulação ilegal de cargos ou funções públicas após
constatação em processo disciplinar;
XIII- transgressão do Artiso 144, X a XVII. "(destaquei)
A demissão se pautou nos incisos I, IV, X, XI supra transcritos, por concluir a
Comissão que o apelado infringiu o disposto no art. 143, II e IX (deslealdade à
instituição e conduta incompatível com a moralidade administrativa), combinado com
art. 144, IX, XII e XV (uso indevido do cargo; recebimento de propina e
procedimento desidioso) da Lei Complementar n. 04/90; art. 9 o , "caput" e incisos I e
X, art. 10, "caput" e incisos X e XII, art. 11 "caput" e incisos I e II, todos da Lei n.
8.429/92 (atos de improbidade administrativa) e artigo 3 o , incisos I e II da Lei
8.137/90 (crime funcional contra a ordem tributária), art. 314 e 317 do Código Penal
(extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento e corrupção passiva,
respectivamente).
As provas que sustentaram o parecer da Comissão do PAD foram os
Depoimentos dos sócios-proprietários do Grupo Gazin e perícia fiscal.
O Apelado, por sua vez, argumentou, em síntese, que é frágil o conjunto
probatório contra si. Diz que, embora inconteste a materialidade dos atos ilícitos
descritos pela Comissão do PAD, não há certeza da sua participação no esquema, o
que, segundo ele, torna ilegal e desproporcional sua demissão.
A legalidade do ato de demissão deve, a meu ver, ser aferida tanto sob o
aspecto da vinculação da motivação, quanto sobre a sua proporcionalidade em
relação a conduta do apelado.
Sendo assim, para possibilitar melhor compreensão da análise, vejo por bem
pontuar uma a uma das condutas imputadas ao apelado:
a) infração ao art. 143. II e IX (deslealdade à instituição e conduta incompatível
com a moralidade administrativa), combinado com art. 144, IX, XII e XV (uso
indevido do cargo; recebimento de propina e procedimento desidioso) da Lei
Complementar n. 04/90.
No caso do art. 143, II e IX, o art. 156 da LC 04/90 prevê a pena de
repreensão. No entanto, no que se refere ao art. 144, IX, XII e XV. como visto, a pena
prevista é a demissão.
As demais condutas que seguem, dizem respeito a atos de improbidade
administrativa e crimes funcionais.
b) art. 9º "caput" e incisos I e X. art. 10. "caput" e incisos X e XII, art. 11
"caput" e incisos I e II. todos da Lei n. 8.429/92 (atos de improbidade administrativa)
O art. 159, IV, da LC 04/90 prevê a pena de demissão para o caso de
improbidade administrativa. Por sua vez, o art. 12 da Lei 8429/92, reza que as penas
previstas nesta lei, são aplicadas, independentemente das sanções penais, civis e
administrativas previstas na legislação específica. Ou seja, é perfeitamente aplicável a
pena de demissão, nos termos do Estatuo do Servidor, acaso comprovados os atos
ímprobos do agente.
Embora haja controvérsia na doutrina e na jurisprudência, inclusive no STF,
sobre a natureza jurídica da sanção pela prática de atos de improbidade
administrativa - penal, civil, político-administrativa, entre outras, é certo que as
sanções - civis, penais ou políticas - previstas na Lei n. 8.429/92 não se confundem
com as sanções de natureza administrativa aplicadas aos servidores pela prática dos
ilícitos funcionais previstos na LC 04/90.
03/02/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 30/01/2015 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?