Informações do processo 2014/0342054-8

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 646866
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 05/02/2015 a 26/03/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

26/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de

RE:


EMENTA

CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE MÓVEIS. CLÁUSULA DE
ELEIÇÃO DE FORO. PLEITO PARA QUE SE REAVALIE A ANUÊNCIA
DAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.

1. As instâncias ordinárias, ao cotejar o contrato dito ajustado em conjunto com
o acervo probatório, concluíram que não houve assinatura dos contraentes e que
a alegada anuência eletrônica da locatária não foi comprovada, inexistindo
concordância sobre a avença, em especial sobre a cláusula de eleição de foro.
Entendimento diverso por meio do especial demandaria o revolvimento do
acervo probatório.

2. A locadora não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão
adotada, que se apoiou em entendimento consolidado no Superior Tribunal de
Justiça. Incidência da Súmula nº 7 do STJ.

3. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo
Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 19 de março de 2015(Data do Julgamento)


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26/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Relator
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).


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25/02/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/02/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXCEÇÃO DE

INCOMPETÊNCIA. CRITÉRIO TERRITORIAL. CLÁUSULA ELEIÇÃO
DE FORO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO
PROVIDO

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INSTITUTO VENCER
contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o apelo raro, manejado
com base no art. 105, III,
a , da CF, sob os fundamentos: 1) ausência de comprovação da violação aos
dispositivos arrolados; e, 2) incidência das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.

Em suas razões, o agravante alega que o nobre apelo não pretende a revisão de
cláusulas, mas a correta interpretação do mesmo, uma vez que a manifestação da vontade das partes
foi efetuada de forma eletrônica. Sustenta a negativa de vigência aos arts. 111 e 535 do CPC, bem
como usurpação de competência pelo Tribunal de origem ao analisar o mérito recursal.

Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 282/288).

É o relatório.

DECIDO.

Extrai-se dos autos que se trata de agravo de instrumento contra decisão proferida
nos autos da ação de cobrança proposta por INSTITUTO VENCER em desfavor de INSTITUTO
SHC que acolheu a exceção de incompetência determinando a remessa dos autos à Comarca de Porto
Seguro. O recurso de agravo de instrumento foi improvido, em razão da ausência de formalização do
contrato que continha cláusula de eleição de foro.

Rejeitou-se os embargos de declaração, opostos com o intuito de prequestionar o
disposto no art. 111 do CPC.

O nobre apelo não merece prosperar.

No que se refere a alegada violação do art. 111, do CPC, tido por ofendido, o
Tribunal
a quo  considerou que a ausência de necessária formalização do contrato, em razão da falta
de assinatura dos representantes legais das partes, não permite extrair a eficácia das respectivas
cláusulas contratuais, dentre elas aquela relativa à eleição de foro, o fazendo nos seguintes termos:

Contrato, sem a necessária formalização, faltando assinaturas de
representantes legais das partes, assim não permitindo extrair eficácia
das respectivas cláusulas, dentre elas aquela relativa à eleição de foro, a
legitimar o ajuizamento da demanda na Comarca da Capital de São
Paulo, correta a solução combatida, que fez acolher a abordagem
declinatória, redirecionando o feito à Comarca de Porto Seguro, Estado
da Bahia, onde sediado o réu (associação civil), prevalecendo, na
espécie, a norma do artigo 100, IV, alínea a, do Código de Processo
Civil.
 (e-STJ, fls. 223/226)

Para alterar os fundamentos acima transcritos a fim de declarar válida a cláusula de
eleição de foro, seria imprescindível a reavaliação das cláusulas contratuais e o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, haja vista o teor das
Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.

A propósito, confira-se precedente:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR. INVALIDADE. CLÁUSULA. ELEIÇÃO DE FORO.
REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.

1. A verificação acerca da ausência de validade da cláusula de eleição de
foro depende da interpretação de cláusulas contratuais ou de reexame
probatório, o que atrai a aplicação das Súmulas n°s 5 e 7/STJ.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 453.659/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, Terceira Turma, julgado em 2/9/2014, DJe 11/9/2014)

Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília-DF, 05 de fevereiro de 2015.

MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator

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05/02/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7860 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 03 de fevereiro de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 03/02/2015 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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