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Movimentações 2018 2017
27/02/2018
. Protocolo: 2017/19914. Comarca: Prudentópolis. Vara: Vara Cível, da Fazenda
Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro
Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação
Originária: 0001407-06.2014.8.16.0139 Indenização.
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Julgado em: 08/02/2018
DECISÃO: Acordam os Desembargadores (Juízes de Direito Substitutos em 2º
Grau) integrantes da 9º Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL N°1650945-2 DA VARA CÍVEL DA COMARCA
DE PRUDENTÓPOLIS.APELANTE: VITOLDE SALAMAIA.APELADO: TEODOSIO
BULKA.RELATOR: RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO, JUÍZ DE
DIREITO SUBSTITUTO EM 2° GRAU EM SUBSTITUIÇÃO DO DES.FRANCISCO
LUIZ MACEDO JUNIOR.APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL.AÇÃO
DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. - ACIDENTE DE
TRÂNSITO.CRUZAMENTO DE VIAS. PREFERÊNCIA DE PASSAGEM DA VÍTIMA.
CULPA EXCLUSIVA DO REQUERIDO. INVASÃO DA VIA PREFERENCIAL COMO
CAUSA DIRETA E IMEDIATA DO ACIDENTE. EXCESSO DE VELOCIDADE
DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA OU
CONCORRENTE. - PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE TOTAL DA VÍTIMA
PARA O OFÍCIO QUE EXERCIA.PAGAMENTO DE PENSÃO INTEGRAL
MANTIDA.- CUMULAÇÃO COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA.VERBAS DE
NATUREZAS DISTINTAS. - DANO ESTÉTICO E MORAL. INTERNAMENTO
HOSPITALAR. REALIZAÇÃO DE CIRURGIAS.CICATRIZES E CLAUDICAÇÃO.
- ARBITRAMENTO. ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE.EXTENSÃO DOS DANOS. SITUAÇÃO FINANCEIRA DAS
PARTES. REDUÇÃO DEVIDA. - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO.- O desrespeito à via preferencial foi a causa adequada do acidente, uma
vez que o excesso de velocidade por parte da vítima não restou comprovado nos
autos.- Não obstante a incapacidade em membro inferior direito do autor tenha sido
estimada em 20%, ele faz jus à pensão integral em razão de ter ficado incapacitado
para o ofício de mecânico que desempenhava antes do acidente.- A pensão por
morte decorrente de ato ilícito é cumulável com a pensão previdenciária em razão
das verbas possuírem natureza jurídica distintas.- A compensação do dano moral e
estético, de um lado deve proporcionar um conforto ao ofendido que amenize o mal
experimentado e, de outro, deve servir como uma forma de desestimular a reiteração
dos mesmos atos, o que justifica a redução do valor arbitrado na sentença para R
$ 10.000,00.
31/01/2018
Comarca: Prudentópolis.Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do
Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado
Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária:
00014070620148160139 Indenização.
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