Informações do processo 2017/0165272-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1683986
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 04/08/2017 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relatora
    • Min. Vice-Presidente do Stj

Movimentações 2018 2017

11/12/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/11/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. URP. VIOLAÇÃO
DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PREVENÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ACÓRDÃO
RECORRIDO ASSENTADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DO
FEITO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTE. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a" e “c", da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região, assim ementado (fl. 350):
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. URP. EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.

I – Apelação interposta à Sentença proferida nos autos de Embargos à Execução,
que julgou Procedente a Pretensão para extinguir Execução de Título Judicial, sob
o fundamento de que o Exequente ingressou no Serviço Público Federal após o
ano de 1988 e, portanto, não faria jus ao reajuste de 7/30 do percentual de 16,19%,
referente à URP de Abril e Maio de 1988.

II - A Súmula nº 671, do STF, consagrou o direito ao reajuste em tela, assinalando
que "os servidores públicos e os trabalhadores em geral têm direito, no que
concerne à URP de abril/maio de 1988, apenas ao valor correspondente a 7/30 de
16,19% sobre os vencimentos e salários pertinentes aos meses de abril e maio de
1988, não cumulativamente, devidamente " corrigidos até o efetivo pagamento .

III – Tratando-se de hipótese em que o ingresso no serviço público deu-se após o
ano de 1988, não há diferenças salariais a serem executadas.

IV – Desprovimento da Apelação.

Embargos de declaração rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fl. 407):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. URP. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO(S) ACLARATÓRIO(S). DESPROVIMENTO.

I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: têm a finalidade de suprir Omissão,
eliminar Contradição e/ou desfazer Obscuridade. É Recurso Supletivo ao Julgado,
visando esclarecer a dicção do Direito Objetivo, de modo imediato, e restabelecer o
aclaramento da Relação Jurídica e suas Diretrizes pelo Órgão Judicial.

É Recurso Especialíssimo interposto no curso do exercício do Direito de Ação.

II - URP: o Acórdão adotou o Fundamento exposto em Voto-Vista, que tratou do
esvaziamento da Execução das diferenças da URP dos meses de Abril e Maio de
1988, seja em face da Súmula nº 671 do Supremo Tribunal Federal e do Ingresso
no Serviço Público Federal após 1988, seja em razão da Reestruturação, adventícia,
da Carreira Policial, não havendo pertinência temática com os Recursos Repetitivos
e Incidência Jurídica das demais questões suscitadas pelo Embargante, razão pela
qual não se verifica(m) o(s) apontado(s) Vícios(s) aclaratório(s).

III - Desprovimento do Recurso.

O recorrente alega violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 (arts. 458 e 535 do
CPC/1973), ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito das seguintes
questões:
a) do pedido de "adiamento da pauta de julgamento do processo"; b) "violação ao art. 420
do CPC/1973, tendo em vista que muito embora se tratasse de processo de execução para
recebimento de valores, e, houvesse nos autos divergência entre os valores apontados pelo recorrente
e pela recorrida, os autos não foram encaminhados à contadoria do Juízo, em claro cerceamento do
direito de defesa";
c) de "qual dos incisos se enquadram os embargos à execução movidos pela
União, referente à análise do art. 745 c/c 743, do CPC, pois os embargos da União não versaram
sobre nenhuma das matérias previstas no seu rol taxativo" (fls. 456-457).

Quanto a questão de fundo, além do dissídio jurisprudencial, ofensa: a) do art. 575, II, do
CPC/2015, face a prevenção do juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciaria do Rio Grande do
Norte para processar a execução de sentença, bem como julgar os respectivos embargos à execução,
haja vista que no referido juízo tramitou o processo de conhecimento. Nesse sentido, sustenta que,
por ser de ordem pública, poderia tal matéria ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição;
b)
dos arts. 502, 507 e 508 do CPC/2015 (arts. 473, 474 e 741 do CPC/1973), porquanto "o processo
originário apenas transitou em julgado em 2011, ou seja, a mais de vinte anos do não reajuste, e, fora
julgada procedente a ação, reconhecendo-se o seu efeito cascata, o que diverge totalmente da
sentença proferida nos autos dos embargos à execução, e mantida pelo acórdão guerreado, que, de

forma esdruxula, modifica a sentença transitada em julgado", de modo que "tendo a sentença do
processo originário sido publicada no ano de 2007, e, apenas transitado em julgado em 2011, não
pode sofrer repercussões de eventual reajuste que supostamente tenha ocorrido nos idos de 1988!"
(fls. 463-465);
c) do art. 464 do CPC/2015 (art. 420 do CPC/1973), posto que "muito embora
alegado pelo recorrente que os autos não foram encaminhados para a Contadoria da Vara, mesmo
havendo divergência de valores entre as partes, para que esta pudesse apurar o valor efetivamente
devido, tal como disciplinado no art. 420, I , do CPC, atualmente art. 464, foram julgados os
embargos à execução sem qualquer quantificação pela Contadoria" (fl. 476).

Com contrarrazões.

Juízo positivo de admissibilidade à fl. 777.

É o relatório. Passo a decidir.

De início, afasta-se a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973),
porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das
questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz,
não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.

No caso dos autos, verifica-se, ainda, que a alegada omissão do acórdão, que apreciou os
aclaratórios, acerca do pedido de "adiamento da pauta de julgamento do processo" e da necessidade
de remessa dos autos à Contadoria Judicial, face a divergência dos cálculos apresentados, inexistiu,
especialmente porque tais temas sequer foram objeto dos aclaratórios opostos pelo recorrente na
origem, conforme se observa do petitório de fls. 392-399.

Desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao que já decidido pela
Corte de origem, pelo que se afasta a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973).

No que diz respeito a violação do art. 575, II, do CPC/2015, ao argumento de que não teria
ocorrido preclusão acerca do tema, sendo prevento o juízo em que se processou e julgou a ação de
conhecimento, de modo que a presente execução, não poderia ter sido submetida à livre distribuição,
é firme o entendimento da jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, em se tratando de
execuções individuais de títulos coletivos, inexiste prevenção do juízo em que tramitou a ação
coletiva e que deu origem ao título (AgInt no REsp 1.474.851/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 04/11/2016).

No mesmo sentido, os seguintes julgados:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. 1. DECISÃO DA
CORTE DE ORIGEM EXARADA SOB PRISMA DIVERSO DO ALEGADO
NO AGRAVO INTERNO. 2. EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA
COLETIVA AJUIZADA NO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. 3. AINDA QUE ASSIM NÃO
FOSSE, AS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO CONFLITAM COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE
SE LIMITAR A EFICÁCIA DE DECISÕES PROFERIDAS EM AÇÕES
CIVIS PÚBLICAS COLETIVAS AO TERRITÓRIO DA COMPETÊNCIA DO
ÓRGÃO JUDICANTE. PRECEDENTES. 4. AGRAVO IMPROVIDO.

[...]

2. "O STJ perfilha entendimento no sentido de que inexiste prevenção do juízo
onde tramitou a ação coletiva para o processamento e julgamento das
execuções individuais decorrentes do referido título judicial" (AgRg no AgRg no
REsp 1.432.389/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 13/5/2014, DJe 19/5/2014).

[...]

4. Agravo improvido. (AgInt no AgInt no REsp 1500011/MT, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017,
DJe 08/05/2017)

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AÇÃO
COLETIVA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA
DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO
COLETIVA. TELEOLOGIA DOS ARTS. 98, § 2º, II E 101, I, DO CDC.
PRECEDENTES.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de
que a execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de
ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, do Código de
Processo Civil, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que
examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das
execuções individuais desse título judicial. Desse modo, o ajuizamento da execução
individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva tem como
foro o domicílio do exequente, em conformidade com os artigos 98, § 2º, I, 101, I,
do Código de Defesa do Consumidor.

2. Recurso Especial provido. (REsp 1528807/PR, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015)

No que diz respeito a violação do art. 464 do CPC/2015 (art. 420 do CPC/1973),
porquanto, "muito embora alegado pelo recorrente que os autos não foram encaminhados para a
Contadoria da Vara, mesmo havendo divergência de valores entre as partes, para que esta pudesse
apurar o valor efetivamente devido, tal como disciplinado no art. 420, I, do CPC, atualmente art. 464,
foram julgados os embargos à execução sem qualquer quantificação pela Contadoria", verifica-se que
tais aspectos não foram apreciados e deliberados pelo acórdão recorrido, nem foram objeto dos
aclaratórios opostos na origem pelo ora recorrente, o que acarreta o não conhecimento do recurso
especial, face a carência de prequestionamento. Aplica-se ao caso a Súmula 282/STF.

No que se refere a violação dos arts. 473 e 474 do CPC/1973 (arts. 502, 507 e 508 do
CPC/2015) e do art. 741 do CPC/1973, porquanto "o processo originário apenas transitou em julgado
em 2011, ou seja, a mais de vinte anos do não reajuste, e, fora julgada procedente a ação,
reconhecendo-se o seu efeito cascata, o que diverge totalmente da sentença proferida nos autos dos
embargos à execução, e mantida pelo acórdão guerreado, que, de forma esdruxula, modifica a
sentença transitada em julgado", de modo que "tendo a sentença do processo originário sido
publicada no ano de 2007, e, apenas transitado em julgado em 2011, não pode sofrer repercussões de
eventual reajuste que supostamente tenha ocorrido nos idos de 1988!", a Corte de origem, após ampla
análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão no sentido de que (fl. 342, com grifo
nosso):

"[...]

Diferentemente do que se afirma na apelação, as reposições das URPs de abril e
maio de 1988 por meio do Decreto-Lei nº 2.453, de 9/20 10/08/88 e da Medida
Provisória nº 20, de 11/11/88, que foi convertida na Lei nº 7.686, de 02/12/88, não
foram enfrentadas nos autos da Ação Ordinária n.º 2006.84.00.006224-1, razão
pela qual não se pretende, aqui, modificar decisão com trânsito em julgado, mas
justamente conferi-la efetividade, pois o título exequendo
expressamente atentou

para a necessidade de observância à Súmula 671 do STF, a qual, como já exposto,
impõe limitações ao direito do servidor.

Outrossim, a ação de conhecimento foi proposta pelo Sindicato dos Policiais
Rodoviários Federais do Estado do Rio Grande do Norte - SINPRF/RN que, em
nome de seus substituídos, buscava o reconhecimento do direito de em relação ao
pagamento de valores referentes à URP dos meses de abril e maio de 1988. A
decisão favorável, de natureza coletiva e genérica, transitou em julgado, cabendo,
na oportunidade da execução, a verificação da condição subjetiva de cada um dos
exequentes/substituídos enquanto "credor".

Pois bem. Considerando que a decisão executada limitou o pagamento à
repercussão financeira nos meses de abril e maio de 1988,
de forma não
cumulativa
, o policial rodoviário federal que ingressou no quadro da
Administração após o ano de 1988 (quando ocorreu não só a indevida suspensão
da URP como também a reposição do percentual em agosto e novembro daquele
ano), não fará jus ao direito conferido pelo título judicial em espeque.

[...]"

Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a
questão, acolhendo-se, para tanto, as razões recursais quanto ao desrespeito à coisa julgada,
pressupõe o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, sobretudo porque assentou a Corte de
origem que "o título exequendo
expressamente atentou para a necessidade de observância à Súmula
671 do STF, a qual, como já exposto, impõe limitações ao direito do servidor ", bem como que "a
decisão executada limitou o pagamento à repercussão financeira nos meses de abril e maio de 1988,

de forma não cumulativa
", o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula
7/STJ.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CARÁTER
INFRINGENTE DO RECURSO APRESENTADO. REVISÃO DE
PAGAMENTO DE ACORDO COM A ORIENTAÇÃO DO TCU.

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo REsp 1606691 (2016/0152849-4) em 01/08/2017 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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