Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
07/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pela Federal de Seguros S/A - em
liquidação extrajudicial com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão
proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls.
1.233/1.234):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. COMPETÊNCIA.
RESP. 1.901.393-SC. REQUISITOS PARA DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE
DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA
DE LEGITIMIDADE. DA SEGURADORA PARA RECORRER.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INOCORRÊNCIA.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento manejado contra decisão que, em sede de
ação ordinária proposta por mutuários do Sistema Financeiro Habitacional,
determinou a devolução do processo à Justiça Estadual, vez que reputou como
inexistente o interesse da Caixa Econômica Federal na demanda.
2. A ação originária fora manejada - por mutuários do Sistema Financeiro
Habitacional - SFH em face da FEDERAL SEGUROS EM LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL, ora agravante, pretendendo o pagamento do valor
necessário ao conserto integral dos imóveis que supostamente apresentaram
vícios de construção.
3. A Caixa Econômica Federal, quando intimada, veio aos autos a fim de
manifestar seu interesse em ser admitida na lide, vez que, segundo alega, o polo
ativo da demanda é composto de mutuários detentores da apólice 66.
4. Submetidos os autos à Justiça Federal, a fim de verificar o interesse da CEF
na presente demanda, entendeu o juízo a quo que o caso não se enquadrava nos
requisitos necessários para o prosseguimento do feito na Justiça Federal para a
maioria dos agravados, mantendo o feito naquele juízo apenas em relação a
Francisco Fernandes Pimenta Filho.
5. O juízo singular considerou que, para que a Caixa integre, a lide nas ações
em que se discute a responsabilidade pelos danos causados por vícios da
construção de imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro de
Habitação, é necessária, além da celebração do contrato entre 02/12/1988 a
29/12/2009, a vinculação do instrumento ao FCVS (apólice pública, ramo 66).
6. O agravo de instrumento pretende a reforma do referido decisum, a fim
deque seja mantido na Justiça Federal os autos desta ação em relação a todos
os agravados, além do mutuário Francisco Fernandes Pimenta Filho.
7. Não possui a agravante legitimidade para recorrer desta decisão, tendo em
vista que tal questão apenas poderia ser suscitada através de eventual agravo
proposto pela própria instituição bancária em defesa de seu interesse em
figurar no polo passivo da demanda. Portanto, o recurso não merece
conhecimento, nessa parte, - à míngua da legitimidade para recorrer da
seguradora. Prejudicada, por conseguinte, a alegação, de competência da
Justiça Federal, fundada na suposta legitimidade da Caixa no polo passivo.
8. D'outra banda, melhor sorte não assiste à seguradora ao sustentar ser
necessária a presença da União como litisconsorte passiva da causa, em face
do seu interesse nas ações que envolvem o FCVS. Trata-se de
tema absolutamente superado pela jurisprudência, na medida em que apenas a
CEF, se o caso, pode ter interesse na lide (enquanto litisconsorte da
seguradora) nos termos dos requisitos anteriormente mencionados, além da
demonstração do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento
da reserva técnica do FESA, previstos no REsp repetitivo no. 1.091.393 -SC.
9. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida,
desprovido.
Opostos embargos declaratórios, foram parcialmente providos, nos
seguintes termos (fl. 1.270):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. OMISSÃO.
1. O acórdão embargado deixou de analisar o pedido de concessão da
assistência judiciária gratuita.
2. O simples fato de a Seguradora estarem liquidação extrajudicial não enseja
pressuposição de hipossuficiência, fazendo-se imprescindível a demonstração
da excepcional situação que a torne incapaz de arcar com as custas
processuais e honorários advocatícios, o que, no caso, não restou provado.
Precedentes do STJ.
3. Nessa senda, suprida a omissão apontada e não padecendo o acórdão de
qualquer outra omissão, obscuridade ou contradição, não há que se falar em
embargos declaratórios com o simples objetivo de forçar o reexame da matéria.
4. Embargos de declaração da Seguradora parcialmente providos, para suprir
a omissão, sem a atribuição de efeitos infringentes. Embargos de declaração da
Caixa Econômica Federal desprovidos.
A parte recorrente aponta violação aos arts. 1°, § 1°, da Lei 12.409/2011.
Sustenta, em resumo, que: (I) "é notória legitimidade recursal desta Seguradora, uma vez
que a devolução dos autos à Justiça Estadual sob o fundamento de que a CEF não tem
interesse e, ainda, sendo os contratos de financiamento enquadrados no ramo público, a
responsabilidade por eventual condenação recairá erroneamente sobre a Seguradora e
não sobre o FCVS, como deveria ocorrer, ocasionando, portanto, prejuízo a quem não
seria de direito " (fl. 1.283); e (II) a CEF possui interesse jurídico na ação e deve integrar
a lide, o que atrai a competência da Justiça Federal.
Em juízo de retratação negativo, proferiu-se o seguinte acórdão (fls.
1.411/1.412):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETORNO À TURMA
PARA POSSÍVEL RETRATAÇÃO (ART. 1040, CPC). RE 827.996/PR.
SFH/FCVS. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE
LEGITIMIDADE DA SEGURADORA PARA RECORRER. NÃO
CONHECIMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
1. Feito que retorna da Presidência deste Regional, nos termos do art. 1.040, II,
do CPC/2015, para realização de juízo de retratação, caso se entenda
pertinente, em relação ao RE 827.996/PR (Tema 1011).
2. O presente recurso, interposto pela FEDERAL SEGUROS S.A., pretende a
reforma da decisão agravada, por considerar que a Caixa Econômica Federal
tem legitimidade "ad causam".
3. Entretanto, impõe-se observar que o acórdão da egrégia Segunda Turma
entendeu que, no que tange à não admissão da CEF na lide, não possui a
seguradora agravante legitimidade para recorrer desta decisão, tendo em vista
que tal questão apenas poderia ser suscitada através de eventual agravo
proposto pela própria instituição bancária em defesa de seu interesse em
figurar no polo passivo da demanda.
4. O acórdão não discutira se a CEF é legitimada ou não para o polo passivo
da causa, porquanto considerara que a seguradora agravante não possui
legitimidade para recorrer quanto a esse tema. Daí que o julgamento do
egrégio STF não concerne ao acórdão prolatado por este tribunal. (AGTR
0814843-91.2019.4.05.0000, Data e hora da assinatura: 21/10/2021 09:30:55).
5. Juízo de retratação não exercido.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De início, verifica-se que a insurgência não merece prosperar.
Com efeito, no que diz respeito à tese de legitimidade recursal da
seguradora, cumpre observar que a parte recorrente não amparou o inconformismo na
violação de qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal
tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a
incidência da Súmula 284/STF (" É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia ").
Nesse diapasão: AgInt no AgInt no AREsp 793.132/RJ , Rel. Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, DJe 12/3/2021; AgRg no REsp 1.915.496/SP , Rel. Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 8/3/2021; e AgInt no REsp 1.884.715/CE , Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1°/3/2021.
Ademais, diante de inviabilidade da referida tese recursal, é certo que restou
carente da devida impugnação fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual
seja, " no que tange a não admissão CEF na lide, não possui a agravante legitimidade
para recorrer desta decisão, tendo em vista que tal questão apenas poderia ser suscitada
através de eventual agravo proposto pela própria instituição bancária em defesa de seu
interesse em figurar no polo passivo da demanda " (fl. 1.230), esbarrando, pois, no
obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: " É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles ". A respeito do tema: AgInt no REsp
1.711.262/SE , Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no
AREsp 1.679.006/SP , Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021.
ANTE O EXPOSTO , não conheço do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 05 de junho de 2024.
Sérgio Kukina
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Conforme noticiado por meio da petição de fls. 1.464/1.479, houve a
nomeação do Sr. Mauro de Paula como administrador judicial da massa falida da Federal
Seguros S/A.
Nesse contexto, uma vez que a representação legal da massa falida se dá por
meio do administrador judicial, este deverá constituir novo advogado para atuar no feito
em nome da universalidade.
ANTE O EXPOSTO , nos termos do art. 76, caput, do CPC, suspendo o
feito e determino a intimação do advogado Mauro Fernando de Paula Alves, OAB/SP
142.000, na qualidade de administrador judicial da Massa Falida da Federal de Seguros
S/A, para fins de regularização da representação processual da parte recorrente, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de ser-lhe aplicada a medida prevista no art. 76, § 2º, I, do
CPC.
Publique-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro Sérgio Kukina
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?