Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2018 2017
22/11/2018 Visualizar PDF
WAGNER ALBERTO MATHEUS BARRADAS - PR040418
INTERES. : ALFA SEGURADORA S.A
ADVOGADOS : TATIANA VALESCA VROBLEWSKI - PR027293
ANA ROSA DE LIMA LOPES BERNARDES - PR031073
LEONARDO EMBERSICS FRANCO - PR059217
PEDRO TORELLY BASTOS - PR069271
DECISÃO
Trata-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL interpostos por JOEL DE ASSIS BACCULE com fulcro no art. 1.043 do Código de
Processo Civil.
A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em razão da divergência com
o REsp n. 1.305.665/MG e REsp n. 1.265.890/SC, ambos proferidos pela Terceira Turma e relativos
ao entendimento de que "a quitação plena e geral, para nada mais reclamar a qualquer título,
constante de acordo extrajudicial, deve ser presumida válida e eficaz, desautorizando investida
judicial para ampliar verba indenizatória anteriormente aceita e recebida" (fls. 844 e 848).
Requer, desse modo, o provimento dos presentes embargos de divergência.
Verificou-se que os embargos de divergência não foram instruídos com a guia de custas e
o respectivo comprovante de pagamento, razão pela qual concedi, à fl. 888, prazo para regularizar o
vício apontado, retornando os autos conclusos com a certidão de decurso de fl. 890.
É o relatório. Decido.
Os embargos não reúnem condições de serem processados.
Mediante análise dos autos, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento
do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, quedou-se inerte. Dessa
forma, os embargos de divergência não foram devida e oportunamente preparados.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, c.c. art. 266-C, do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os
embargos de divergência.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 20 de novembro de 2018.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
(43)
EDv nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº
1.187.446 - DF (2017/0258669-2)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ EMBARGANTE : CHARLES JEFFERSON LOPES DOS SANTOS
ADVOGADOS : CHARLES JEFFERSON LOPES DOS SANTOS (EM CAUSA
PRÓPRIA) E OUTROS - DF008238
GLÁUCIA BARBOSA LOPES - DF028070
EMBARGADO : PAULO MARCIO DEL IZOLA ARANTES
EMBARGADO : MARIA DE FATIMA MENDONCA ARANTES
ADVOGADOS : RÔMULO MARTINS NAGIB - DF019015
MARIELLE ORRIGO FERREIRA MENDES - DF043130
MARIANA MOTTA VIEIRA PARREIRA - MG083768
DECISÃO
Trata-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL interpostos por CHARLES JEFFERSON LOPES DOS SANTOS com fulcro no art.
1.043 do Código de Processo Civil.
A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em razão da divergência com
os julgados AgInt no REsp n. 1.406.190/SP, Quarta Turma; AgRg no REsp n. 1.545.435/PR,
Terceira Turma; REsp n. 1.522.347/ES, Corte Especial; AgRg no AREsp n. 510.957/SP, Primeira
Turma; AgRg no REsp n. 1.422.214/PR, Primeira Turma; AgRg no Agravo de Instrumento n.
880.014/RJ, Primeira Turma, AgRg no Agravo de Instrumento n. 1.136.048/SP, Quinta Turma;
AgRg no Agravo de Instrumento n. 1.353.763/RS, Primeira Turma, e AgRg no AREsp n.
65.960/SP, Segunda Turma, acerca da aplicação do entendimento de que, "sendo ainda cabível a
interposição de recursos perante o Tribunal estadual, os recursos constitucionais não podem ser
interpostos ou conhecidos" (fl. 1.542)
Avança para sustentar divergência entre o acórdão embargado com os acórdãos
proferidos no julgamento dos AgRg no REsp n. 1.092.208/RJ, Quinta Turma; REsp n.
1.661.931/SP, Segunda Turma; REsp n. 1.196.859/RJ, Segunda Turma; AgRg no REsp n.
1.092.208/RJ, Quinta Turma; AgRg no REsp n. 1.166.530/BA, Terceira Turma; REsp n.
1.074.334/PR, Primeira Turma; AgRg no REsp 1.103.431/RJ, Primeira Turma; AgRg no Agravo de
Instrumento n. 1.028.805/MG, Segunda Turma; REsp n. 768.526/RJ, Segunda Turma; REsp n.
762.384/SP, Primeira Turma; REsp n. 643.612/MG, Segunda Turma; REsp n. 590.179/RS, Terceira
Turma, AgRg no REsp n. 1.092.208/RJ, Quinta Turma, afirmando que deve prevalecer o
entendimento de que "os embargos de declaração manejados tempestivamente interrompem o prazo
para a interposição de quaisquer recursos por quaisquer das partes envolvidas na ação." (fl. 1.606)
Prossegue em seu longo arrazoado para novamente alegar divergência com os julgados
REsp n. 1.522.120/PR, Terceira Turma; REsp n. 1.063.669/RJ, Terceira Turma; AgRg nos EDcl no
AREsp n. 177.581/SC, Terceira Turma; REsp n. 1.400.437/MS, Terceira Turma; REsp n.
1.199.043/SC, Terceira Turma; REsp n. 782.873/ES, Terceira Turma; REsp n. 799.739/PR, Terceira
Turma; REsp n. 1.522.120/PR, Terceira Turma; REsp n. 1.063.669/RJ, Terceira Turma; Edcl no
REsp n. 1.119.300/RS, Segunda Seção; AgRg no REsp n. 1.316.410/PR, Segunda Turma; REsp n.
1.522.120/PR, Terceira Turma; AgRg no AREsp n. 389.539/MG, Quarta Turma; REsp
1.339.356/GO, Quarta Turma; REsp 1.297.844/PR, Segunda Turma; AgRg no Resp 1.161.902/RS,
Sexta Turma; EDcl no REsp n. 1.119.300/RS, Segunda Seção; REsp 1.026.995/RJ, Terceira Turma;
REsp n. 432.201/AL, Terceira Turma; REsp n. 400.978/SC, Terceira Turma, e REsp n.
442.745/MT, Terceira Turma, no tocante à "modificação por esta Corte dos honorários advocatícios
fixados no Tribunal estadual, fixados em valores ínfimos." (e-STJ, fl. 1.562)
Por fim, sustenta ainda divergência com os julgados AgRg no REsp n. 1.563.629/RS,
Segunda Turma, e REsp n. 1.402.616/RS, Primeira Seção, acerca da aplicação do art. 368 do Código
Civil, ao acenar com a possibilidade de compensação de valores quando duas pessoas são ao mesmo
tempo credora e devedora entre si.
Requer, desse modo, o provimento dos embargos de divergência.
É o relatório. Decido.
Os embargos não reúnem condições de serem processados.
Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela
impossibilidade de se analisar o mérito do recurso, tendo em vista a intempestividade do recurso
especial. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite
a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso
especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no
âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."
No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUESTÕES DE
ADMISSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS 283/STF; 7, 182 E 211/STJ.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NECESSIDADE DE CONFRONTO DE
HIPÓTESES IDÊNTICAS, CIRCUNSTÂNCIA NÃO VERIFICADA NO CASO
EM APREÇO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO.
1. São incabíveis Embargos de Divergência para discutir questões de
admissibilidade, conforme orientação da Súmula 315/STJ.
2. Ocasião em que o Recurso Especial teve seu seguimento negado em razão da
incidência do óbice das Súmulas 283/STF; 7, 182 e 211/STJ, enquanto os julgados
paradigmas apontados ultrapassaram a admissibilidade e apreciaram o mérito da causa.
[...]
4. Agravo Interno do particular desprovido.
(AgInt nos EREsp 1345680/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Corte Especial, julgado em 5/4/2017, DJe de 19/4/2017).
Mencione-se, ainda, dentre inúmeros outros, os seguintes julgados da Corte Especial:
AgInt nos EAREsp 315.046/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em
5/4/2017, DJe de 25/4/2017; AgInt nos EAg 1357322/DF, relator Ministro Felix Fischer, Corte
Especial, julgado em 7/12/2016, DJe de 15/12/2016; EAREsp 559.766/DF, relator Ministro Raul
Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe de 22/11/2016; AgInt nos EREsp 1226477/RS,
relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 19/10/2016, DJe de 26/10/2016.
Ressalto que o cabimento de embargos de divergência com a finalidade de discutir regra
técnica de admissibilidade do recurso especial não é admitida por esta Corte Superior, bem como foi
rechaçada do Código de Processo Civil de 2015, antes de sua entrada em vigor, por intermédio da Lei
n. 13.256/2016, que revogou o inciso II do art. 1.043 do referido diploma processual.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, c.c. art. 266-C, do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os
embargos de divergência.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 20 de novembro de 2018.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
09/10/2018 Visualizar PDF
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
MINISTROS QUE NÃO : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
CONCORREM MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
MINISTRO MARCO BUZZI
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
MINISTRO PRESIDENTE DA QUARTA TURMA
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Processo registrado em 05/10/2018 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
24/08/2018 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E
ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACORDO
EXTRAJUDICIAL. DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. VALIDADE APENAS EM
RELAÇÃO AOS DANOS A QUE SE REFERE (CONSERTO DO
VEÍCULO E REEMBOLSO DE DESPESAS
MÉDICO-HOSPITALARES. RECURSO PROVIDO.
1. A quitação plena e geral, para nada mais reclamar a qualquer título,
constante de acordo extrajudicial, considera-se válida e eficaz,
desautorizando investida judicial para ampliar a verba indenizatória aceita e
recebida. Todavia, a transação deve ser interpretada restritivamente,
significando a quitação apenas dos valores a que se refere.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem interpretou o termo de transação
extrajudicial, bem como os documentos juntados pela seguradora, concluindo
que a autora deu quitação apenas quanto aos danos materiais, relativos ao
conserto da motocicleta e às despesas médico-hospitalares. Nesse contexto,
não se pode obstar a integral reparação dos outros danos sofridos com o
acidente (lucros cessantes e danos morais e estéticos), claramente não
incluídos no acordo.
3. Agravo interno provido para conhecer dos agravos e negar provimento aos
recursos especiais do réu e da seguradora denunciada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno para conhecer dos agravos e
negar provimento aos recursos especiais do réu e da seguradora denunciada, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de agosto de 2018(Data do Julgamento)
24/08/2018 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno para conhecer dos
agravos e negar provimento aos recursos especiais do réu e da seguradora denunciada, nos termos do
voto Sr. Ministro Relator.
13/08/2018 Visualizar PDF
24/05/2018 Visualizar PDF
30/04/2018
Trata-se de agravo desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado
no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, este interposto contra acórdão do eg. Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE
DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACORDO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. QUITAÇÃO
PLENA E GERAL DADA PELA VÍTIMA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
VALIDADE APENAS EM RELAÇÃO AOS DANOS A QUE SE REFERE.
REPARO DO VEÍCULO E REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS.
POSSIBILIDADE DE BUSCAR NA VIA JUDICIAL A REPARAÇÃO
INTEGRAL. LUCROS CESSANTES, DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO."
(e-STJ, fl 443)
Opostos embargos declaratórios pelo primeiro promovido, foram rejeitados (fls.
470/475).
Nas razões do recurso especial, ALFA SEGURADORA S/A alega, além de dissídio
jurisprudencial, violação ao art. 840 do Código Civil, pugnando pela validade da transação
extrajudicial.
É o relatório.
A irresignação merece prosperar.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte, após um período de oscilação a respeito do
tema controvertido, orientou-se no sentido de que " a quitação plena e geral, para nada mais
reclamar a qualquer título, constante do acordo extrajudicial, é válida e eficaz, desautorizando
investida judicial para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida " (REsp nº 728.361/RS,
Terceira Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 12/9/2005).
No mesmo sentido:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA FUNDADA EM ACIDENTE DE TRÂNSITO, COM
ELEVADO NÚMERO DE VÍTIMAS. VALIDADE DAS TRANSAÇÕES
EXTRAJUDICIAIS CELEBRADAS APÓS O SINISTRO PARA
COMPOSIÇÃO DOS PREJUÍZOS. LESÃO NÃO CONFIGURADA.
EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO EM RELAÇÃO ÀS VÍTIMAS
MENORES. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. COMPENSAÇÃO POR
DANOS MORAIS FIXADA COM RAZOABILIDADE. LUCROS CESSANTES.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE DE REEXAMINAR FATOS E PROVAS.
1. A jurisprudência desta Corte reconhece a validade e a eficácia da
transação celebrada como forma de autocomposição, em caso de
responsabilidade civil extracontratual, desautorizando-se, assim, investida
judicial com o objetivo de ampliar verba indenizatória anteriormente aceita e
recebida pela vítima.
2. Não é possível afirmar que mencionadas transações seriam nulas por vício
de lesão, pois esse tema não foi analisado pelo Tribunal de origem nem
suscitado nas razões do recurso especial. Impossível reconhecer, de ofício, a
ocorrência de lesão, porque, nos termos do art. 157 do CC/02, referido vício
apenas pode acometer os contratos bilaterais comutativos.
3. A alegação de que as transações celebradas seriam ineficazes em relação às
vítimas menores que se fizeram representar por ocasião da celebração do
negócio não foi devidamente prequestionada pelo Tribunal de origem. Incidem,
assim, as Súmulas nº 282 e 356 do STF.
4. Com relação às vítimas que não transacionaram, descabida a majoração do
valor fixado pelas instâncias de origem a título de compensação por danos
morais. Na linha dos precedentes desta Corte, o valor fixado com essa
finalidade somente pode ser reduzido ou aumentado nesta Corte Superior
quanto manifestamente abusivo ou irrisório, o que não se verifica na hipótese.
5. Não se conhece o recurso especial na parte em que pleiteados lucros
cessantes (pensionamento mensal), por falta de prequestionamento do tema.
Aplicação das Súmulas nº 282 e 356 do STF.
6. Não é possível saber se a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada pelas
instâncias de origem reflete adequadamente o decaimento de cada parte sem
reexaminar fatos e provas, o que veda a Súmula nº 7 do STJ. Precedentes.
7. Recurso especial não provido."
(REsp 1384480/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017,
DJe 02/06/2017)
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE MORTE. ASSALTO A
AGÊNCIA BANCÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FEITA EM NOME
DA MÃE. QUITAÇÃO AMPLA E GERAL DAS OBRIGAÇÕES
INDENIZATÓRIAS DECORRENTES DO SINISTRO. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS. PLENA VALIDADE E EFICÁCIA. LEGITIMIDADE DOS FILHOS
PARA PERSEGUIREM REPARAÇÃO EM NOME PRÓPRIO. REDUÇÃO
DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO CABIMENTO. VALOR
ARBITRADO EM QUANTIA RAZOÁVEL. CASO FORTUITO E FORÇA
MAIOR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.
MULTAS PROCESSUAIS. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ação de reparação de danos materiais e morais em razão do assassinato de
cliente, por assaltantes, no interior de agência bancária.
2. A quitação ampla geral e irrevogável, para nada mais reclamar a qualquer
título, constante de acordo extrajudicial firmado pela viúva, em seu exclusivo
nome, deve ser presumida válida e eficaz, desautorizando investida judicial
para ampliar verba indenizatória anteriormente aceita e recebida. Acordos
desse tipo, que não apresentam vícios ou nenhum caráter exorbitante, não
justificam a excepcional intervenção do Poder Judiciário com o objetivo de
relativizá-los.
3. Consequente impossibilidade de a viúva pleitear em juízo, em seu próprio
nome, em razão do mesmo evento danoso, nova indenização por danos
materiais e morais, quando tais verbas já foram anteriormente recebidas e
expressamente quitadas, devendo ser reconhecida a improcedência da ação no
particular, decotando-se da condenação por danos morais fixada pelo eg.
Tribunal de Justiça o percentual a ela destinado.
4. A quitação dada apenas em nome da mãe não afeta os direitos indisponíveis
dos seus filhos menores (CC/1916, arts. 385, 386 e 389; CC/2002, arts. 1.689 e
1.691), os quais permaneceram com a possibilidade de pleitearem em juízo a
reparação da responsabilidade civil em nome próprio.
5. "São indispensáveis a autorização judicial e a intervenção do Ministério
Público em acordo extrajudicial firmado pelos pais dos menores, em nome
deles, para fins de receber indenização por ato ilícito" (EREsp nº 292.974/SP,
Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).
6. A condenação do apelante, por litigância de má-fé, ao pagamento de
indenização no valor correspondente a 20% do valor da causa, apenas por se
considerarem protelatórios os primeiros embargos de declaração, com nítido
caráter de prequestionamento, mostra-se descabida. Da mesma forma, é
descabida a multa fixada quando opostos embargos declaratórios à r. sentença
de primeiro grau, logo na primeira oportunidade.
7. Não comprovação do alegado dissídio jurisprudencial, no que tange ao caso
fortuito e ao valor da reparação por danos morais, porquanto os paradigmas
apresentados possuem bases fáticas diversas do acórdão recorrido.
8. Recurso especial parcialmente provido."
(REsp 815.018/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 27/04/2016, DJe 06/06/2016)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço
do agravo para dar provimento ao recurso especial, para restabelecer a sentença que julgou extinto o
processo sem resolução do mérito.
Publique-se.
Brasília, 25 de abril de 2018.
MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator
DECISÃO
Trata-se de agravo desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado
no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, este interposto contra acórdão do eg. Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE
DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACORDO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. QUITAÇÃO
PLENA E GERAL DADA PELA VÍTIMA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
VALIDADE APENAS EM RELAÇÃO AOS DANOS A QUE SE REFERE.
REPARO DO VEÍCULO E REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS.
POSSIBILIDADE DE BUSCAR NA VIA JUDICIAL A REPARAÇÃO
INTEGRAL. LUCROS CESSANTES, DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO."
(e-STJ, fl 443)
Opostos embargos declaratórios pelo primeiro promovido, foram rejeitados (fls.
470/475).
Nas razões do recurso especial, JOEL DE ASSIS BACCULE alega, preliminarmente,
negativa de vigência do art. 535, I e II do CPC/73, por existência de omissão e contradição no v.
aresto recorrido, nestes termos:
"Ora. se no acórdão consta que os danos de índole moral e/ou estética e por
lucros cessantes pleiteados na inicial não foram incluídos no acordo, e que este
se refere apenas aos danos materiais relativos ao conserto da motocicleta e às
despesas médico/hospitalares, MAS o documento existente nos autos faz
MENÇÃO EXPRESSA que com o recebimento dos valores, inclusive DANOS
CORPORAIS, a Recorrida NADA MAIS TEM A RECLAMAR, A QUE
TÍTULO FOR, relativo ao sinistro inclusive DANOS MATERIAIS, PESSOAIS,
ESTÉTICOS, MORAIS, LUCROS CESSANTES, PERDAS E DANOS,
PENSÕES, DESPESAS COMPLEMENTARES OU VALORES DE
QUALQUER OUTRA NATUREZA, em juízo ou fora dele, é consectário lógico
que a decisão merecia ser melhor esclarecida, pois através sobredito acordo
efetivamente ocorreu transação sobre questões que no acórdão consta que não
houve, o que indica que não houve análise do documento (omissão)."
No mérito, alega, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 104 e 840 do
Código Civil, pugnando pela validade da transação extrajudicial.
É o relatório.
Não prosperam as alegações de ofensa ao art. 535 do CPC/73, tendo em vista que o v.
acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados
pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
Melhor sorte, entretanto, socorre o recorrente quanto à matéria de fundo.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte, após um período de oscilação a respeito do
tema controvertido, orientou-se no sentido de que " a quitação plena e geral, para nada mais
reclamar a qualquer título, constante do acordo extrajudicial, é válida e eficaz, desautorizando
investida judicial para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida " (REsp nº 728.361/RS,
Terceira Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 12/9/2005).
No mesmo sentido:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA FUNDADA EM ACIDENTE DE TRÂNSITO, COM
ELEVADO NÚMERO DE VÍTIMAS. VALIDADE DAS TRANSAÇÕES
EXTRAJUDICIAIS CELEBRADAS APÓS O SINISTRO PARA
COMPOSIÇÃO DOS PREJUÍZOS. LESÃO NÃO CONFIGURADA.
EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO EM RELAÇÃO ÀS VÍTIMAS
MENORES. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. COMPENSAÇÃO POR
DANOS MORAIS FIXADA COM RAZOABILIDADE. LUCROS CESSANTES.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS
09/04/2018
Redistribuição automática em 05/04/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
04/04/2018
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOEL DE ASSIS BACCULE contra
a decisão de fls. 723/724, que não conheceu do recurso.
Em suas razões, sustenta a parte Embargante, em síntese, que "recolheu as custas
processuais, sendo que as guias e respectivos comprovantes de pagamento acompanharam o
recurso, mas houve deficiência na digitalização do processo pelo Departamento de Digitalização do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná" (fl. 728).
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que
seja sanado o vício apontado.
A parte Embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar estes aclaratórios.
É o relatório. Decido.
Assiste razão à parte Embargante.
De fato, houve falha da digitalização realizada pelo tribunal de origem, conforme
documentos juntados (fls. 742/745).
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, conferindo efeitos
infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada e determino a distribuição dos autos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 23 de março de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?