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Movimentações 2018 2017
02/05/2018
Trata-se de embargos de declaração opostos por REMI MENTI à decisão proferida
por esta relatoria (fls. 147/148 e-STJ) que negou provimento ao recurso especial em virtude da
aplicação da Súmula nº 568/STJ.
Aduz a parte embargante que a
"(...) decisão a quo não julgou a questão referente ao pano de fundo
recursal, qual seja, a necessidade de notificação do juízo a singular quando processo
é eletrônico em segundo grau (violação ao inciso 2§ do artigo 1018 CPC ).
Observa-e que a decisão restringiu-se a hipótese do caput, a qual não
foi objeto do recurso.
Assim, faz-se necessária a análise desta corte do pano de fundo objeto
do recurso especial, qual seja, a necessidade de notificação do juízo a singular
quando o processo é eletrônico em segundo grau ( violação ao inciso §2º do artigo
1018 CPC )" (fl. 152 e-STJ).
Devidamente intimada, a parte embargada ofereceu impugnação (fls. 157/158 e-STJ).
É o relatório.
DECIDO.
Os presentes embargos não merecem prosperar.
Observa-se que as alegações da recorrente não se enquadram em nenhuma das
hipóteses de cabimento dos aclaratórios previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de
2015.
Ao recurso especial negou-se provimento em virtude da aplicação da Súmula nº
568/STJ, tendo em vista que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o
descumprimento do art. 526 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.018, do Código de Processo
Civil de 2015), desde que alegado e provado pela parte agravada, atrai o não conhecimento do
agravo de instrumento.
Consoante se pode verificar, a decisão ora embargada está suficientemente
fundamentada de acordo com as normas processuais anteriores e vigentes, bem como nos moldes dos
princípios constitucionais atinentes. Em verdade, constata-se o mero inconformismo da parte
embargante com a solução dada à controvérsia, o que não justifica a abertura da presente via.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de março de 2018.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
16/03/2018
06/03/2018
Trata-se de recurso especial interposto por REMI MENTI, com fundamento no art.
105, III, alínea "a" do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. SUSPENSÃO DO
PROCESSO E INTERVENÇÃO DE TERCEIRO.
Tendo o agravado arguido e comprovado que o agravante não cumpriu com a
previsão do art. 1.018, §2º do CPC, impõe-se reconhecer inadmissível o recurso,
tendo em vista que o processo principal não é eletrônico.
Agravo não conhecido" (fl. 93 e-STJ).
Nas razões do especial, a parte recorrente aponta negativa de vigência do art. 1018 do
Código de Processo Civil/2015. Sustenta, em síntese, que "não sendo físico o agravo, está dispensado
o agravante da juntada da cópia do agravo interposto" (fl. 107 e-STJ).
Oferecidas as contrarrazões, o recurso foi admitido na origem, subindo os autos a esta
Corte.
É o relatório.
DECIDOO acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de
Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
A irresignação não merece acolhida.
O Tribunal de origem, ao não conhecer do agravo de instrumento, consignou:
"(...) Estou em não conhecer do agravo de instrumento.
Conforme comprovado nos autos, por certidão cartorária e
informação do juízo de piso, o agravante não cumpriu com a previsão do art. 1.018,
§ 2º do CPC.
O descumprimento da providência enumerada no art. 1018, § 2º do
CPC, a ser realizada no prazo de três dias, enseja o não conhecimento do recurso,
desde que arguido e provado pela parte agravada, como no caso dos autos.
(...) Ao demais, não socorre ao agravante o fato de o agravo de
instrumento ser eletrônico, pois os autos originários são físicos.
Trata-se de providência que, em um primeiro momento, se destina a
possibilitar o juízo de retratação, resultando prejudicado o exame da irresignação
pelo juízo de piso, em se tratando de processo físico na origem.
No caso, os autos do processo são físicos, tendo a parte agravada
comprovado que o agravante não acostou aos autos originários cópia da
interposição do agravo de instrumento" (fls. 94/96 e-STJ).
A leitura do excerto revela que o acórdão recorrido foi prolatado em perfeita sintonia
com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que o descumprimento do art. 526 do Código
de Processo Civil de 1973 (art. 1018, do Código de Processo Civil de 2015), desde que alegado e
provado pela parte agravada, incide no não conhecimento do agravo de instrumento.
Confira-se:
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AGRAVO DE
INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. ART. 526, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. COMPROVANTE
DE INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA.
1. Com a edição da Lei n.º 10.352/2001, introduzindo o parágrafo único ao art.
526 do Código de Processo Civil, as diligências estabelecidas no 'caput' do aludido
artigo passaram a ser obrigatórias, importando o seu descumprimento, desde que
alegado e provado pela parte agravada, no não conhecimento do agravo de
instrumento. Precedentes.
2. AGRAVO DESPROVIDO" (AgInt nos EDcl no AREsp 708.636/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe
17/11/2016- grifou-se).
Incide, portanto, o entendimento do enunciado nº 568 da Súmula do Superior Tribunal
de Justiça.
Ante o exposto, conheço do recurso especial para negar-lhe provimento.
Deixo de fixar os honorários recursais, tendo em vista que não foram arbitrados na
origem.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 22 de fevereiro de 2018.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
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