Informações do processo 2017/0132599-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.113.994
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 04/08/2017 a 24/08/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017

24/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO
NCPC. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO
DEMONSTRADAS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E
DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA CARREADA AOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO
STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA
DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO

PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões

publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de

admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973),
não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter

infringente.

3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo

ou à rediscussão do julgado.

4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de
cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o

que caracteriza o óbice das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ.

5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência
em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art.

1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa,

ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da

respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.

6. Agravo interno não provido, com imposição de multa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,

em negar provimento ao agravo, com imposição de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas

Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 14 de agosto de 2018(Data do Julgamento)

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1619 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 4271 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: 48) AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 10864 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/04/2018

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DESPACHO
Para que se evite alegação de surpresa e considerando a aplicabilidade das normas
do NCPC a este recurso, especialmente o cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do
NCPC), intime-se a parte agravante para esclarecer se insiste no conhecimento do agravo interno

apresentado às e-STJ, fls. 584/589, no prazo de 5 dias.

O silêncio será interpretado como desistência.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 03 de abril de 2018.

MINISTRO MOURA RIBEIRO

Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/02/2018

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/02/2018

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO
CPC/73
. RECURSO TEMPESTIVO. RECONSIDERAÇÃO . OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE
REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REAVALIAÇÃO
DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA Nº 5 DO STJ. REEXAME
DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. MULTA DO ART. 538,
PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/73 AFASTADA. AGRAVO
CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo interno interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS
FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE S.A. (CAIXA DE ASSISTÊNCIA) contra
decisão monocrática de relatoria do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do recurso, nos
termos do art. 21-E, V, do RISTJ, por intempestividade do agravo em recurso especial.

O agravante busca a reforma da decisão sustentando a tempestividade do agravo
em recuso especial devido ao recesso da Justiça Estadual.

É o relatório.

DECIDO.

O agravo em recurso especial é tempestivo, conforme documentação acostada aos
autos de e-STJ, fl. 527.

Destaca-se que, nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível permitir a
comprovação de feriados ou de recesso forense no âmbito dos Tribunais locais em agravo regimental,
desde que por documento hábil para tal ato. A propósito, os seguintes precedentes: AgRg no AREsp
545.936/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado aos
14/10/2014, DJe aos 20/10/2014 e AgRg no AREsp 538.306/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, julgado aos 4/9/2014, DJe 11/9/2014.

Dessa forma, reconsidero a decisão agravada e passo à nova análise do agravo em
recurso especial interposto pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA contra decisão do Tribunal de Justiça
do Estado do Ceará, que inadmitiu seu apelo nobre.

JOSÉ SANTOS EVANGELISTA E OUTROS (JOSÉ e outros) promoveram
ação de obrigação de fazer cumulada com indenização contra CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS
FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE S.A. (CAIXA DE ASSISTÊNCIA), alegando
indevida alteração unilateral das condições do contrato de plano de saúde.

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente (e-STJ, fls. 320/331).

A apelação interposta por JOSÉ e outros, foi provida pelo Tribunal de origem para
julgar procedente o pedido formulado na inicial, em acórdão assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE
CONTRATO. NULIDADE. AFRONTA À BOA FÉ OBJETIVA.

1. Mostra-se nula a alteração unilateral procedida pela CAMED, com a
imposição restritiva de direitos, ocasionando prejuízos aos associados e
seus beneficiários.

2. Não buscar o segurado para ter sua anuência expressa ao realizar os
reajustes, além de flagrante violação aos artigos 51, IV e 54 § 4°., do
CDC, implicaria a aceitação de conduta surpresa de sua parte,
inconciliável com os princípios da boa fé objetiva, da eticidade e da
solidariedade, norteadores, na atualidade, das relações contratuais.

3. O reajuste que não permite ao segurado/associado saber os ônus
contratuais, demonstrando o desequilíbrio contratual, prática vedada
pela lei consumerista, enumerada entre as clausulas abusivas, nulas de
pleno direito.

4. Tratando-se de nulidade absoluta, deverá a CAMED devolver aos
autores os valores indevidamente cobrados e pagos/descontados relativos
aos reajustes abusivos realizados unilateralmente.

5. Não pode o Plano de Saúde, ao seu talante, modificar unilateralmente
as clausulas contratuais, quando o contrato já se acha em plena vigência.
Ora, se permitida fosse tal conduta, os beneficiários do contrato ficariam

à completa mercê das veleidades dos Planos.

6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada  (e-STJ, fl. 384).

Os embargos de declaração opostos pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA foram
rejeitados (e-STJ, fls. 435/448).

Irresignada, a CAIXA DE ASSISTÊNCIA interpôs recurso especial, manejado
com base no art. 105, III,
a,  da CF, alegando violação dos arts. 535 e 538, ambos do CPC/73, 35 da
Lei nº 9.656/98 e 51 do CDC.

O apelo nobre não foi admitido em virtude (1) da incidência das Súmulas nºs 5 e 7,
ambas do STJ; e, (2) de o acórdão recorrido estar em perfeita consonância com a jurisprudência dessa
Corte, incidência da Súmula nî 83 do STJ.

Nas razões do agravo em recurso especial, a CAIXA DE ASSISTÊNCIA alegou
(1) não haver necessidade de reexame fático-probatório e contratual, sendo inaplicáveis as Súmulas
nºs 5 e 7 do STJ; e, (2) inaplicabilidade da Súmula nº 83, do STJ.

Contraminuta ao agravo em recurso especial apresentada (e-STJ, fls. 412/417).

O recurso não comporta provimento.

Inicialmente, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos
requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do
Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.

(1) Da ausência de violação do art. 535 do CPC/73.

Na hipótese, em relação à violação do art. 535 do CPC/73, quanto a alegação de
que não houve completa prestação jurisdicional na análise da questão da mudança na mensalidade ter
sido realizada de forma unilateral, nos termos do art. 35 da Lei nº 9.656/98, o Tribunal de origem no
julgamento dos embargos de declaração consignou, de forma expressa, não haver vícios estando
claro o intuito de rediscutir a causa.

Nesse contexto, por oportuno transcrevo trechos do v. acórdão recorrido em que a
matéria foi efetivamente julgada:

É nula a alteração contratual feita sem o conhecimento e aceitação do
segurado e em detrimento de seus interesses.

Ocorre, que a CAMED de forma unilateral, procedeu a alteração das

condições inicialmente estipuladas, sem anuência dos segurados
participantes do plano, de forma expressa, causando-lhes prejuízos,
com a fixação de maior desconto de contribuição
.

Ademais, não negociar com os associados, procurando anuência
expressa, além de flagrante violação aos artigos 51, IV e 54, § 4 o . do
CDC, implica em aceitação de conduta surpresa de sua parte,
inconciliável com os princípios da boa fé objetiva, da eticidade e da
solidariedade, norteadores, na atualidade, das relações contratuais.

[...]

Insta frisar que a relação havida entre as partes é de consumo, devendo
ser analisada à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor,
conforme leciona Cláudia Lima Marques:

[...]

O reajuste que não permite ao segurado saber os ônus contratuais,
demonstra o desequilíbrio contratual, prática vedada pela lei
consumerista, enumerada dentre as clausulas abusivas, nulas de pleno
direito, nos termos do art. 51:

[...]

Assim e em virtude da inércia do apelante, no que se refere a ausência de
prova que o reajuste realizado não fora abusivo, não é possível saber se
suas alegações correspondem com a verdade, não tendo o mesmo se
desvencilhado do ônus probatório que lhe cabia. (art. 333, II, do CPC).
Destarte, se não cuidou de provar tudo o que estava ao seu alcance e era
do seu interesse na presente lide, deve suportar as conseqüências da sua
inércia, incidindo, a espécie, a lição de José Frederico Marques, in
Manuel de Direito Processual Civil, Saraiva, p. 194:

[...]

Logo, deve ser julgado procedente o pedido relativo a nulidade dos
reajustes efetuados unilateralmente no plano de saúde dos autores. Em
conseqüência, tratando-se de nulidade absoluta, deverá a ré devolver aos
autores os valores indevidamente cobrados e pagos relativos aos
reajustes abusivos de seus planos de saúde
 (e-STJ, fls. 378/383 - sem
destaques no original).

Desse modo, inexiste omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido,
pois a lide foi fundamentadamente resolvida nos limites propostos, sendo certo que as questões postas
a debate foram decididas com clareza, não se justificando a alegação de violação ao disposto no art.
535 do CPC/73.

Ademais, o resultado do julgamento diverso do pretendido não implica ofensa à
norma ora invocada, porquanto o r.
decisum  mostrou estar suficientemente motivado.

Com efeito, os embargos de declaração requerem que estejam presentes os
pressupostos do dispositivo legal, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art. 535 do
CPC/73, ou seja, para sanar omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, o que não ocorreu no
caso presente.

(2) Da incidência das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ

O Tribunal de Origem, com amparo no acervo fático-probatório dos autos, no que
se refere a ter ocorrido a alteração unilateral do contrato, julgou nos seguintes termos:

É nula a alteração contratual feita sem o conhecimento e aceitação do
segurado e em detrimento de seus interesses.

Ocorre, que a CAMED de forma unilateral, procedeu a alteração das
condições inicialmente estipuladas, sem anuência dos segurados
participantes do plano, de forma expressa, causando-lhes prejuízos,
com a fixação de maior desconto de contribuição
.

Ademais, não negociar com os associados, procurando anuência
expressa, além de flagrante violação aos artigos 51, IV e 54, § 4 o . do
CDC, implica em aceitação de conduta surpresa de sua parte,
inconciliável com os princípios da boa fé objetiva, da eticidade e da
solidariedade, norteadores, na atualidade, das relações contratuais.

[...]

Insta frisar que a relação havida entre as partes é de consumo, devendo
ser analisada à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor,
conforme leciona Cláudia Lima Marques:

[...]

O reajuste que não permite ao segurado saber os ônus contratuais,
demonstra o desequilíbrio contratual, prática vedada pela lei
consumerista, enumerada dentre as clausulas abusivas, nulas de pleno
direito, nos termos do art. 51:

[...]

Assim e em virtude da inércia do apelante, no que se refere a ausência de
prova que o reajuste realizado não fora abusivo, não é possível saber se
suas alegações correspondem com a verdade, não tendo o mesmo se
desvencilhado do ônus probatório que lhe cabia. (art. 333, II, do CPC).
Destarte, se não cuidou de provar tudo o que estava ao seu alcance e era
do seu interesse na presente lide, deve suportar as conseqüências da sua
inércia, incidindo, a espécie, a lição de José Frederico Marques, in
Manuel de Direito Processual Civil, Saraiva, p. 194:

[...]

Logo, deve ser julgado procedente o pedido relativo a nulidade dos
reajustes efetuados unilateralmente no plano de saúde dos autores. Em
conseqüência, tratando-se de nulidade absoluta, deverá a ré devolver aos
autores os valores indevidamente cobrados e pagos relativos aos
reajustes abusivos de seus planos de saúde
 (e-STJ, fls. 378/383 - sem
destaques no original).

Desse modo, para se chegar à conclusão diversa da que chegou o eg. Tribunal de
origem, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório e das cláusulas contratuais,

procedimento sabidamente inviável na instância especial por incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas
desta Corte:
A simples

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão