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30/04/2018
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
27/03/2018
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. DOLO ESPECÍFICO.
PRESCINDIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA
DIVERSA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Em crimes de sonegação fiscal e de apropriação indébita de contribuição previdenciária,
este Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação no sentido de que sua comprovação
prescinde de dolo específico sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo
genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores
devidos (AgRg no AREsp 493.584/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016).
2. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento já firmado por esta Corte,
impõe-se a incidência da Súmula 83/STJ, aplicável também aos recursos interpostos com
fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
3. Tendo o Tribunal a quo asseverado a ausência de comprovação da causa supralegal de
exclusão de culpabilidade, consistente na inexigibilidade de conduta diversa, rever tal
posicionamento, reconhecendo a dificuldade financeira enfrentada pela empresa, encontra
óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 15 de março de 2018(Data do Julgamento)
06/03/2018
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