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Movimentações 2018 2017
16/11/2017
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de carta rogatória pela qual o Poder Judiciário de Portugal solicita que se
proceda à elaboração de relatório sobre a situação do Interessado, V. R. de O., a fim de instruir a ação
de regulação das responsabilidades parentais, segundo o texto rogatório.
A intimação prévia foi recebida por terceiro, como se vê do documento postal de fls.
30-31. Transcorreu in albis o prazo para a apresentação da impugnação (fl. 32).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opõe à
concessão do exequatur (fl. 36).
O Ministério Público Federal, em parecer à fl. 38, opina pela concessão da ordem.
É o relatório.
Decido.
De início, segundo dispõe o art. 247, inciso I, do novo Código de Processo Civil,
tratando-se de ações de estado da pessoa, é de rigor o cumprimento da comissão por intermédio de
oficial de justiça.
O objeto da presente carta rogatória não atenta contra a soberania nacional, a
dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 216-O,
c.c. o 216-P do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, CONCEDO O EXEQUATUR.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal - Seção Judiciária do Estado de
Rondônia, para as providências cabíveis.
Cumpra-se a diligência em 60 dias .
Após, devolvam-se os autos a esta Corte, para que sejam enviados ao país de origem
por meio da autoridade central competente.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 13 de novembro de 2017.
Ministra LAURITA VAZ
Presidente
09/08/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 07/08/2017 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA PRESIDENTA
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