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Movimentações 2018 2017
06/08/2018 Visualizar PDF
NEGROS. AUTODECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
ADMITIDO.
DECISÃOVistos.
Cuida-se de recurso extraordinário interposto pela UNIÃO, com fundamento no art.
102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça
ementado nos seguintes termos (fls. 359/360, e-STJ):
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS RESERVADAS
PARA CANDIDATOS NEGROS. AUTODECLARAÇÃO. ÚNICA EXIGÊNCIA
EDITALÍCIA. POSTERIOR REALIZAÇÃO DE ENTREVISTA PARA AFERIÇÃO
DO FENÓTIPO SEM PREVISÃO NO EDITAL DE ABERTURA. FALTA DE
AMPARO LEGAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO
INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
1. Em se cuidando de disputa de cargos públicos reservados pelo critério da
cota racial, ainda que válida a utilização de parâmetros outros que não a tão só
autodeclaração do candidato, há de se garantir, no correspondente processo seletivo,
a observância dos princípios da vinculação ao edital, da legítima confiança do
administrado e da segurança jurídica.
2. O princípio da vinculação ao instrumento convocatório impõe o respeito às
regras previamente estipuladas, as quais não podem ser modificadas com o certame
já em andamento.
3. O Edital nº 01/2015 - TJDF, que tornou pública a abertura do concurso
público destinado ao provimento de cargos no Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e Territórios, estabeleceu, como critério único para a disputa de vagas
reservadas para negros, a autodeclaração do candidato, à qual foi atribuída
presunção de veracidade (item 6.2.3), em conformidade, aliás, com o disposto no art.
5º, § 2º, da Resolução CNJ nº 203/2015.
4. Embora o item 6.2.4 do edital originário previsse a possibilidade de se
comprovar a falsidade da autodeclaração, nenhuma referência o acompanhou
quanto à forma e ao momento em que a Comissão de Concurso poderia chegar a
essa constatação. Daí que a posterior implementação de uma fase específica para tal
finalidade, não prevista no edital inaugural e com o certame já em andamento, não
se revestiu da necessária higidez jurídica, não se podendo, na seara dos concursos
públicos, atribuir validade a cláusula editalícia supostamente implícita, quando seu
conteúdo possa operar em desfavor do candidato.
5. Nesse contexto, não era lícito à Administração Pública, após a aprovação
dos candidatos nas provas objetiva e discursiva, introduzir inovação nas regras
originais do certame (no caso concreto, por intermédio do Edital nº 15/2016) para
sujeitar os concorrentes a "entrevista" por comissão específica, com o propósito de
aferir a pertinência da condição de negros, por eles assim declarada ao momento da
inscrição no concurso. À conta dessa conduta, restou afrontado pela Administração,
dentre outros, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Precedente
desta Corte em caso assemelhado: AgRg no RMS 47.960/RS, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 31/05/2017.
6. Recurso ordinário provido para, reformando o acórdão recorrido, conceder
a segurança, determinando-se a reinserção do nome do recorrente na lista dos
candidatos que concorreram às vagas destinadas ao provimento por cota racial,
respeitada sua classificação em função das notas que obteve no certame."
Além da existência de repercussão geral da matéria, a parte recorrente alega violação
dos princípios da legalidade, vinculação ao edital, justa expectativa e segurança jurídica. Aduz que
(fl. 415, e-STJ):
"O princípio da legalidade foi totalmente esvaziado em relação aos demais
princípios, acarretando a prevalência indevida dos interesses particulares de um
único candidato, convertendo em absoluto ato unilateral, inviabilizando qualquer
verificação posterior de veracidade da declaração q ue conferiu inequívoca vantagem
ao candidato".
Foram oferecidas contrarrazões (fls. 444-449, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade (tempestividade, regularidade formal,
interesse recursal, legitimidade, cabimento e prequestionamento), admito o recurso extraordinário nos
termos do art. 1.030, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2018.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente
21/06/2018 Visualizar PDF
13/06/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 11/06/2018 às 10:30
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
18/04/2018
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO
EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS
RESERVADAS PARA CANDIDATOS NEGROS.
AUTODECLARAÇÃO. ÚNICA EXIGÊNCIA EDITALÍCIA.
POSTERIOR REALIZAÇÃO DE ENTREVISTA PARA AFERIÇÃO
DO FENÓTIPO SEM PREVISÃO NO EDITAL DE ABERTURA.
FALTA DE AMPARO LEGAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
1. Em se cuidando de disputa de cargos públicos reservados pelo critério
da cota racial, ainda que válida a utilização de parâmetros outros que não a
tão só autodeclaração do candidato, há de se garantir, no correspondente
processo seletivo, a observância dos princípios da vinculação ao edital, da
legítima confiança do administrado e da segurança jurídica.
2. O princípio da vinculação ao instrumento convocatório impõe o
respeito às regras previamente estipuladas, as quais não podem ser
modificadas com o certame já em andamento.
3. O Edital nº 01/2015 - TJDF, que tornou pública a abertura do concurso
público destinado ao provimento de cargos no Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e Territórios, estabeleceu, como critério único para a disputa de vagas
reservadas para negros, a autodeclaração do candidato, à qual foi atribuída
presunção de veracidade (item 6.2.3), em conformidade, aliás, com o
disposto no art. 5º, § 2º, da Resolução CNJ nº 203/2015.
4. Embora o item 6.2.4 do edital originário previsse a possibilidade de se
comprovar a falsidade da autodeclaração, nenhuma referência o acompanhou
quanto à forma e ao momento em que a Comissão de Concurso poderia
chegar a essa constatação. Daí que a posterior implementação de uma fase
específica para tal finalidade, não prevista no edital inaugural e com o
certame já em andamento, não se revestiu da necessária higidez jurídica, não
se podendo, na seara dos concursos públicos, atribuir validade a cláusula
editalícia supostamente implícita, quando seu conteúdo possa operar em
desfavor do candidato.
5. Nesse contexto, não era lícito à Administração Pública, após a
aprovação dos candidatos nas provas objetiva e discursiva, introduzir
inovação nas regras originais do certame (no caso concreto, por intermédio
do Edital nº 15/2016) para sujeitar os concorrentes a "entrevista" por
comissão específica, com o propósito de aferir a pertinência da condição de
negros, por eles assim declarada ao momento da inscrição no concurso. À
conta dessa conduta, restou afrontado pela Administração, dentre outros, o
princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Precedente desta Corte
em caso assemelhado: AgRg no RMS 47.960/RS , Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 31/05/2017.
6. Recurso ordinário provido para, reformando o acórdão recorrido,
conceder a segurança, determinando-se a reinserção do nome do recorrente
na lista dos candidatos que concorreram às vagas destinadas ao provimento
por cota racial, respeitada sua classificação em função das notas que obteve
no certame.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA
do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro
Benedito Gonçalves, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Regina Helena Costa (voto-vista) e
Gurgel de Faria, dar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança para reformar o
acórdão recorrido e conceder a segurança, determinando a reinserção do nome do
recorrente/impetrante na lista dos candidatos que concorreram às vagas destinadas ao provimento por
cota racial, respeitada sua classificação em função das notas que obteve no certame, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves
(voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de abril de 2018(Data do Julgamento)
12/04/2018
Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, a Turma,
por maioria, vencidos os Srs. Ministros Regina Helena Costa (voto-vista) e Gurgel de Faria, deu
provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança para reformar o acórdão recorrido e
conceder a segurança, determinando a reinserção do nome do recorrente/impetrante na lista dos
candidatos que concorreram às vagas destinadas ao provimento por cota racial, respeitada sua
classificação em função das notas que obteve no certame, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
23/03/2018
07/03/2018
Sustentação oral: Manifestou-se pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, o Exmo. Sr.
Dr. ANTÔNIO CARLOS FONSECA DA SILVA, Subprocurado-Geral da República.
Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista divergente da Sra. Ministra Regina Helena
Costa dando parcial provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança para, considerando
cabível, na espécie, a aferição da veracidade da autodeclaração apresentada pelo candidato, anular o
ato de exclusão do Recorrente da lista dos candidatos autodeclarados negros e determinar a realização
de novo procedimento de aferição, com observância das garantias do contraditório, no que foi
acompanhada pelo Sr. Ministro Gurgel de Faria e o voto do Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
acompanhando o Sr. Ministro Relator, pediu vista o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
19/02/2018
Criando um monitoramento
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