Informações do processo 2013/0380176-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.418.365
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 09/08/2017 a 22/11/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2017

22/11/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ATA DE JULGAMENTO - PRIMEIRA TURMA - Ata da 44a. Sessão Ordinária - Em 24 de outubro de 2017
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
30/11/2017, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/11/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação da parte requerente para pagar via
GRU Simples o valor de R$ 141,70 referente a extração de carta de sentença para remessa a
endereço constante nos autos em TABOÃO DA SERRA - SP, tendo em vista que o pagamento
apresentado por meio da petição 592512/2017 não atende as normas deste Tribunal para extração de
carta de sentença. Após o preenchimento da guia (GRU simples), pagar exclusivamente no Banco do
Brasil; juntar a GRU e o comprovante de pagamento por petição eletrônica. Códigos de
preenchimento e acesso à GRU em www.stj.jus.br  / Advogado / Despesas Processuais / Serviços
administrativos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APELO NOBRE INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA.
ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA. SÚMULA
281/STF.

1. A ausência de agravo interno acarreta o não esgotamento das vias recursais ordinárias,
fato que obsta o conhecimento do recurso especial. Incide, na espécie, o teor da Súmula
281/STF.

2. Conforme a jurisprudência desta Corte, "mesmo que tenham sido opostos embargos de
declaração à decisão monocrática, e que estes tenham sido julgados pelo colegiado, ainda
assim, cabe recurso de agravo interno para o esgotamento da instância" (EDcl no AgRg
no AREsp 540.238/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
29/10/2014). Precedentes: AgRg no AREsp 622.390/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Turma, DJe 28/6/2017; AgRg no Ag 849.811/SP, Rel. Ministra
Denise Arruda, Primeira Turma, DJU 20/9/2007.

3. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Brasília (DF), 24 de outubro de 2017(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/10/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
24/10/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/09/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.

FALTA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 281/STF.

RECURSO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial, interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, III, a  e c ,
da Constituição Federal, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim
fundamentada (fl. 105e-STJ):

A tutela de urgência baseia-se na verossimilhança das alegações, possuindo caráter
provisório. Como adveio sentença de mérito, com tutela de evidência, seus efeitos
se produzem de imediato,, sobrepostos à decisão interlocutória, por isso que se
esvazia, o objeto do agravo de instrumento.

Tendo em vista a informação contida no Oficio nº. 305-6/2010, às fls. 85/87,
noticiando a prolação da sentença, resta prejudicado o presente agravo de
instrumento.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo Tribunal de origem (fls.
132/137e-STJ).

Sustenta a recorrente, em preliminar, violação ao art. 535, II, do CPC/1973, ao argumento
de que o Tribunal de origem rejeitou seus embargos de declaração sem, contudo, sanar os vícios
apontados no acórdão embargado.

No mais, além de dissídio jurisprudencial, aponta contrariedade aos arts. 273 e 275-O do
CPC/1973, asseverando que, ao contrário do que restou consignado no acórdão recorrido, "a

prolação de sentença NÃO prejudica a análise do Agravo de Instrumento sob epígrafe, já que nele
não se impugna a concessão de tutela antecipada, mas sim a imposição de multa e fixação de prazo
exíguo e desarrazoado para cumprimento de obrigação" (fl. 147e-STJ).

Por fim, requer "o conhecimento e provimento do presente recurso especial, para reforma o r
acórdão guerreado, determinando-se o processamento do agravo de instrumento interposto pelo ente
público" (fl. 154e-STJ).

Sem contrarrazões (fl. 171e-STJ).

Crivo positivo de admissibilidade às fls. 184/185e-STJ.

É o relatório. Passo a decidir.

Diga-se preliminarmente que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/1973,
motivo pelo qual incide o Enunciado Administrativo n. 2/STJ: "
aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até
então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
".

Com cediço, "não se conhece do recurso especial interposto contra acórdão que julga
embargos de declaração opostos de decisão monocrática" (AgRg no AgRg no REsp 1.365.343/RJ,
Rel. Ministro Moura Ribeiro Terceira Turma, DJe 11/4/2016).

Destarte, incide na espécie a Súmula 281/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada".

Nesse mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. INSURGÊNCIA RELATIVA À MATÉRIA JULGADA, NA
ORIGEM, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. FALTA DE ESGOTAMENTO
DE INSTÂNCIA. SÚMULA 281/STF.

1. Descabe a interposição de recurso especial contra o acórdão que, examinando
embargos de declaração opostos na origem, decide pela ausência de vícios em
decisão monocrática proferida pelo relator.

Essa situação configura ausência de esgotamento de instância, atraindo o óbice
da Súmula 281/STF.

2. 'Quando o órgão colegiado aprecia embargos de declaração opostos contra
decisão monocrática, em verdade, não examina a controvérsia, mas apenas afere a
presença, ou não, de um dos vícios indicados no art. 535, I e II, do CPC. Por
conseguinte, o fato de existir decisão colegiada não impede nem inibe a
subsequente interposição de agravo regimental, este sim, apto a levar ao órgão
coletivo o exame da questão controvertida' (AgRg no REsp 1.231.070/ES, Rel.
Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 3/10/2012, DJe 10/10/2012).

3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1.527.836/RR,
Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16/11/2015)

Ante o exposto, não conheço do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 1º de agosto de 2017.

Ministro BENEDITO GONÇALVES
Ministro

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