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Movimentações 2018 2017
09/10/2018 Visualizar PDF
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
INTERES. : HUGO ANTONIO VARELA SANTOS
INTERES. : CARLOS MANOEL SIMOES LOURO
INTERES. : MODDATA S A ENGENHARIA D TELECOMUNICACOES E
INFORMATICA
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
03/10/2018 Visualizar PDF
Os
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
INTERES. : HUGO ANTONIO VARELA SANTOS
INTERES. : CARLOS MANOEL SIMOES LOURO
INTERES. : MODDATA S A ENGENHARIA D TELECOMUNICACOES E
INFORMATICA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
1. O acórdão embargado se manifestou de forma clara e fundamentada no sentido de que
não foi possível conhecer do recurso especial, seja pela alínea "a" seja pela alínea "c" do
permissivo constitucional, haja vista a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do
STF, in verbis: "É inadmissível o Recurso Extraordinário quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles", de
modo que o não conhecimento do recurso impossibilitou, por óbvio, manifestação
quando ao mérito da irresignação relativa à divergência interpretativa e ofensa ao art. 503
do CPC, eis que não impugnado o fundamento do acórdão recorrido que reconheceu o
equívoco praticado pelo Juiz sentenciante que teria sido induzido a erro porque o
requerimento de extinção do processo e a informação de cancelamento fizeram referência
a outro processo.
2. Não há que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal
somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em
omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. É cediço que a
motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao artigo 1.022 do
CPC/2015.
3. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de
eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo
pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material,
servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado. Não havendo
omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente),
Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2018.
14/09/2018 Visualizar PDF
Os
01/08/2018 Visualizar PDF
21/06/2018 Visualizar PDF
INFORMATICA
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
20/06/2018 Visualizar PDF
Os
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO
Nº 3 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF.
1. Da análise das razões do recurso especial, verifica-se que a recorrente enfoca: (i) na
impossibilidade de manejo de recurso de apelação pela Fazenda Nacional após sentença
de extinção do feito proferida em razão de requerimento da própria Fazenda Nacional no
sentido de cancelamento da inscrição em dívida ativa; e (ii) no argumento de que o ato
contrário à vontade de recorrer poderia ser praticado antes da decisão impugnada.
Contudo, não infirma o fundamento do acórdão recorrido, suficiente para mantê-lo, que
reconheceu o equívoco praticado pelo Juiz sentenciante que teria sido induzido a erro,
sobretudo porque o requerimento de extinção do processo e a informação de
cancelamento fariam referência a outro processo. Dessa forma, não foi possível conhecer
do presente recurso especial, seja pela alínea "a" seja pela alínea "c" do permissivo
constitucional, haja vista a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do STF, in verbis:
"É inadmissível o Recurso Extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" , o que atraiu a
aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 c/c o art. 255, § 4º, "a", do RISTJ.
2. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente),
Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 12 de junho de 2018.
01/06/2018 Visualizar PDF
Os
07/03/2018
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