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Movimentações 2018 2017
02/05/2018
DECISÃO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APELO
EXTREMO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE
BENS. PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PREJUDICADO. REVOGAÇÃO DA
TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO INTERNO DE FLS. 684/698 PREJUDICADO.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela MOL COMÉRCIO DE
MOTOS LTDA., com fundamento no art. 105, III, a e c da Constituição da República e voltado
contra o acórdão proferido pelo egrégio TRF-2a. Região, assim ementado:
DIREITO TRIBUTÁRIO. TUTELA CAUTELAR FISCAL. REQUISITOS
AUTORIZADORES. BLOQUEIO DE VALORES. MANUTENÇÃO.
DESNECESSIDADE.
1. A indisponibilidade de bens e valores do devedor é providência que
encontra amparo na legislação, podendo ser deferida desde que presentes os
requisitos autorizadores.
2. Não merece acolhimento o recurso de agravo no qual não se apresenta
qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão
hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os argumentos nos quais o
entendimento foi firmado.
3. O bloqueio de valores futuros em contas-correntes da sociedade
empresária mostra-se providência que inviabiliza o normal prosseguimento do seu
desiderato, razão pela qual desaconselhável a sua manutenção.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido (fls. 577).
2. Opostos os Embargos de Declaração, foram rejeitados (fls. 591/602).
3. Em seu Apelo Nobre, a parte recorrente alega, além de divergência
jurisprudencial, violação dos arts. 1o., parág. único, 4o. da Lei 8.397/1992 e art. 47 da Lei
1.101/2005, asseverando que (a) não é cabível o ajuizamento de Medida Cautelar Fiscal quando o
crédito tributário se encontra com a exigibilidade suspensa diante da pendência de recurso
administrativo; e (b) é inviável se decretar a constrição das contas bancárias quando o contribuinte
possui bem do ativo permanente capaz de garantir integralmente a execução.
4. Apresentadas contrarrazões (fls. 632/638), o Apelo Raro foi admitido (fls.
643).
5. Às fls. 667/672, deferi liminar para atribuir efeito suspensivo ao Recurso
Especial, a fim de se afastar a indisponibilidade dos bens pertencentes à recorrente.
6. Irresignada, a FAZENDA NACIONAL interpôs Agravo Interno,
discorrendo sobre a perda superveniente do objeto do Recurso Especial, visto que foi concluído o
procedimento administrativo de constituição do crédito tributário, o débito foi regularmente inscrito
em dívida ativa da União e foi ajuizada Execução Fiscal, inclusive com conversão em penhora dos
bens bloqueados na Medida Cautelar Fiscal.
7. Às fls. 703/721, a contribuinte apresentou impugnação, na qual defende a
utilidade do Apelo Nobre, porquanto a penhora ainda não foi formalizada nos autos do executivo
fiscal. Alega, ainda, que a Cautelar Fiscal perdeu sua eficácia, visto que não houve propositura da
Execução Fiscal no prazo de 60 dias, contados da data em que a exigência se tornar irrecorrível na
esfera administrativa, conforme exige o art. 11 da Lei 8.397/1992.
8. É o relatório. Decido.
9. Observa-se que o presente Recurso Especial é interposto contra Acórdão de
TRF da 2a. Região que, em sede de Agravo de Instrumento manejado pelo Contribuinte, negou
provimento ao recurso, mantendo a decisão de Primeiro Grau que decretou a indisponibilidade dos
bens pertencentes à sociedade empresária (matriz e filiais), até o limite do débito consolidado.
10. No entanto, para além de tal discussão, percebe-se que, conforme
documentação apresentada pela Fazenda Nacional em seu Agravo Interno, em 29.7.2014, foi
proferida decisão do CARF negando provimento ao Recurso Administrativo do Contribuinte,
sobrevindo a inscrição da dívida ativa da União e o ajuizamento da Execução Fiscal, e diante da
penhora dos respectivos bens para garantir o pagamento do débito.
11. Dúvida não há de que, em situações tais, o Agravo de Instrumento interposto na
origem contra decisão interlocutória que determinou a indisponibilidade dos bens, bem como todos os
recursos que lhe seguem, como o presente Recurso Especial, tornam-se sem efeito; é dizer, perdem o
objeto.
12. Diante do exposto, julga-se prejudicado o presente Recurso Especial pela
superveniente perda de seu objeto, revogando-se a tutela provisória concedida por decisão de fls.
667/672, restando prejudicado o exame do Agravo Interno de fls. 684/698.
13. Publique-se.
14. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 18 de abril de 2018.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
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