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Movimentações Ano de 2017
09/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 83/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AREsp - 00068731720118260071 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO:
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo.
O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da
Constituição Federal.
A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob o fundamento
de que incide, no caso, a Súmula 282/STF.
O recurso não deve ser conhecido, tendo em vista que a parte
recorrente não se desincumbiu do seu dever processual de desconstituir o
único fundamento da decisão agravada. Nesses casos, é inadmissível o
agravo, conforme a orientação desta Corte. Veja-se, nesse sentido, a seguinte
passagem da ementa do ARE 695.632-AgR/SP, julgado sob a relatoria do
Ministro Luiz Fux:
“[...]
1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de
evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão
objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos
os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo
mantido por seus próprios fundamentos.
2. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua
fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. Nega-se
provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do
recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia.
(súmula 287/STF).
3. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo
Lewandowski, DJe - 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar
Mendes, DJe - 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relatora: Min. Ellen Gracie, DJe-
25/06/2010.
[…]."
Diante do exposto, com base no art. 932, III, do CPC/2015 e no art.
21, § 1º, do RI/STF, não conheço do recurso.
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2017.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
06/07/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 00068731720118260071 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
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