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Movimentações Ano de 2017
23/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 90/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: REsp - 200641010028540 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, assim ementado (eDOC 52, p. 86):
“PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. IBAMA.
EXPLORAÇÃO DE MADEIRA FLORESTAL. EXERCÍCIO IRREGULAR DA
ATIVIDADE. LAVRATURA DE AUTOS DE APREENSÃO. EXIGÊNCIA DE
PROPINA COMPROVADA EM AÇÃO PENAL. CONCUSSÃO. ALEGADO
DANO MORAL. PLEITO INDENIZATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Em ação de indenização por lucros cessantes e danos materiais e
morais ajuizada por sociedade empresarial e sua sócia, buscou-se
responsabilizar o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis – IBAMA pela lavratura de autos de infração tidos ilegais
e outros atos administrativos, de onde sobreveio condenação, devido à
prática de concussão, coação e ameaças por servidores da autarquia,
mediante sentença condenatória na ação penal n. 2003.41.00.002783-4/RO.
Reconhecida a responsabilidade pelo evento danoso, condenou-se ao
pagamento de danos morais à autora Maria Ivani de Araújo da Silva (no valor
de R$140.000,00).
2. Formulou-se pedido de indenização objetivando: a) “pagamento de
reparação às Autoras, a título de danos morais, no valor de 1.000 (um mil)
salários mínimos para cada uma"; b) “pagamento da reparação a título de
danos materiais, referentes à Primeira Autora, no Valor de R$223.864,00
(duzentos e vinte e três mil e oitocentos e sessenta e quatro reais) e
referentes a Segunda Autora no valor de R$100.000,00 (cem mil reais)"; e c)
“pagamento da reparação referente aos lucros cessantes no valor de
R$144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais) pelo período agonizante
de espera, durante quatro meses para a consecução do Registro para início
das atividades e no valor de R$1.560.000,00 (Um milhão, quinhentos e
sessenta mil reais) pelo lucro cessante, causado pela necessidade de
abandono da atividade quando da venda dos bens móveis e imóveis da
empresa para a quitação dos prejuízos".
3. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para
condenar o IBAMA ao pagamento do valor de R$140.000,00 (cento e
quarenta mil reais) à autora Maria Ivani de Araújo da Silva, a título de
compensação por danos morais, corrigidos monetariamente a partir da
sentença, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento), contados da
citação, nos termos do art. 406 do Código Civil, sem honorários, custas
iniciais pelas autoras, isento o IBAMA, nos termos da Lei n. 9.289/96.
4. O art. 10 da Lei n. 6.938/81, com a redação dada pela Lei n.
7.804/89, posteriormente modificada pela Lei Complementar n. 140/2011,
estabelece que o funcionamento efetivo de estabelecimentos e atividades
utilizadores de recursos ambientais dependem de prévio licenciamento do
órgão competente.
5. Os fatos narrados na inicial não geram direito à reparação, uma
vez que as autoras detinham total conhecimento dos trâmites burocráticos e
exigências do órgão ambiental responsável pela autorização do exercício de
atividade de exploração de madeira, sendo impróprio o argumento de
ilegalidade da imputação de multas, decorrentes do legítimo exercício do
poder de polícia administrativa. Nesse sentido: AC 2001.39.00.006872-4/PA,
Rel. Juiz Federal Wilson Alves De Souza, 5ª Turma Suplementar,e-DJF1
p.1543 de 27/04/2012; AC 1998.37.01.001613-6/MA, Rel. Juiz Federal David
Wilson De Abreu Pardo, 5ª Turma Suplementar,e-DJF1 p.629 de 22/06/2011.
6. Inexistente a ocorrência de dano moral, que é aquele configurado
pela dor, angústia e sofrimento relevantes, que causem grave humilhação e
ofensa ao direito de personalidade, não há como ser reconhecido o direito a
indenização, tendo em vista o funcionamento e exercício de atividade
irregulares da sociedade empresarial.
7. Apelação do IBAMA e remessa oficial providas, para julgar
improcedente o pedido.
8. Apelação das autoras desprovida."
Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 52, p. 110).
No recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III,
“c", da Constituição Federal, aponta-se ofensa ao art. 5º, V; e 37, § 6º, do
Texto Constitucional.
Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese que “a obrigação dos
agentes do Estado no caso sub judice era de fiscalizar e, encontrando alguma
irregularidade, atuar e/ou multar o particular. Entretanto, o que ocorreu no
caso em tela foi o exagero por parte dos agentes, exagero este que
comprometeu não apenas o funcionamento da referida empresa como, e
principalmente, a vida particular da Recorrente." (eDOC 53, p. 35)
A Presidência do TRF/1ª Região inadmitiu o recurso extraordinário
com base na Súmula 279, bem como por entender que a decisão recorrida
fundamentou seu convencimento em legislação infraconstitucional (eDOC 53,
p. 60-61).
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Quando do julgamento da apelação, o Tribunal de origem asseverou
(eDOC 52, p. 81-83):
“De acordo com o art. 10 da Lei n. 6.938/81, com a redação dada
pela Lei n. 7.804/89, posteriormente modificada pela Lei Complementar n.
140/2011, o funcionamento efetivo de estabelecimentos e atividades
utilizadores de recursos ambientais dependerão de prévio licenciamento do
órgão competente.
Ora, como bem ressaltado pela sentença e pelo que consta da
instrução processual, não restam dúvidas sobre o conhecimento das autoras
acerca dos trâmites burocráticos e exigências do órgão ambiental responsável
pela autorização do exercício de atividade de exploração de madeira. A todo
sentir, é impróprio o argumento de ilegalidade da imputação de multas, visto
que decorrentes do legítimo exercício do poder de polícia administrativa.
(…)
Por outro lado, se o dano moral é de ordem imaterial, doutrina e
jurisprudência chamam atenção para situações em que, conquanto se alegue
“dor íntima", “constrangimento exacerbado" e “abalo emocional", está-se
diante, na verdade, de eventos que não extrapolam os normais limites de
convivência, considerada, sobretudo, a dinâmica das relações sociais.
(…)
Os fatos narrados na inicial não geram direito à reparação requerida,
tendo em vista a inexistência de dano moral, que é aquele configurado pela
dor, angústia e sofrimento relevantes, que causem grave humilhação e ofensa
ao direito de personalidade, sobretudo quando aferido o exercício de atividade
potencialmente degradadora do meio ambiente, sem a pertinente licença
ambiental. Se houve extorsão da parte de funcionários do IBAMA, trata-se de
ato, por certa forma, ao exercer atividade à margem da lei, para os quais a
autora também concorreu."
Como se depreende dos fundamentos do acórdão recorrido, eventual
divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria
o reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o processamento do apelo
extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Nesse
sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO." (ARE 767.960-AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda
Turma, DJe 28.10.2013)
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Indenização por danos morais e materiais. 3. Impossibilidade de reexame do
conjunto fático-probatório. Enunciado 279 da Súmula desta Corte. 4. Ausência
de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo
regimental a que se nega provimento." (ARE 727.082-AgR/SP, Rel. Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 18.3.2013)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso extraordinário com
agravo, nos termos do art. 932, IV, “a", da Constituição Federal.
Publique-se.
Brasília, 18 de agosto de 2017.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
06/07/2017
DISTRIBUÍDO POR EXCLUSÃO DE MINISTRO
Origem: REsp - 200641010028540 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
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