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Movimentações Ano de 2017
07/08/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 02599325620148040001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: AMAZONAS
DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de
recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
do Amazonas, ementado nos seguintes termos:
“APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO – CONDENAÇÃO
– PENA BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – SEGUNDA FASE DA
APLICAÇÃO DA PENA – CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE – CONFISSÃO
ESPONTÂNEA – INCIDÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA DA
SÚMULA 231/STJ – DOSIMETRIA RETIFICADA – PENA MAJORADA –
RECURSO PROVIDO". (eDOC 6, p. 41)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
“a", do texto constitucional, sustenta-se violação ao art. 5º, inciso XLVI, da CF.
No mérito, alega-se ofensa ao princípio da individualização da pena,
por não ter o TJAM reduzido a pena aplicada ao sentenciado nem
reconhecido a atenuante da confissão espontânea. (eDOC 7, p. 21-32)
É o relatório.
Decido.
No caso, verifico que o assunto versado no recurso extraordinário
corresponde ao Tema 158 da sistemática da repercussão geral, cujo
paradigma é o RE-QO-RG 597.270/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 5.6.2009,
assim ementado:
“AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade.
Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de
atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução.
Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral
reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º,
do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da
pena abaixo do mínimo legal".
Assim, determino a devolução dos autos ao tribunal de origem, para
que observe o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Int..
Brasília, 1º de agosto de 2017.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
06/07/2017
DISTRIBUÍDO POR EXCLUSÃO DE MINISTRO
Origem: 02599325620148040001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: AMAZONAS
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