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Movimentações Ano de 2017
04/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 82/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: REsp - 08005819820154058400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim
ementado:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENSINO
UNIVERSITÁRIO. ALUNO QUE NÃO CONCLUIU O ENSINO MÉDIO.
MATRICULA EM UNIVERSIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que se discute se a autora, a despeito de ter sido
aprovada, através do ENEM, em curso superior, não tendo concluído o ensino
médio, e sendo menor de 18 anos, faria jus à expedição do certificado de
conclusão do ensino médio e ao ingresso no curso de graduação almejado.
2. Conquanto o acesso a educação seja assegurado
constitucionalmente, resta claro que o ingresso na Universidade requer o
atendimento de condições estabelecidas por lei, as quais, quando ausentes,
não obrigam, em momento algum, a instituição de ensino superior a autorizar
a matricula pretendida.
3. A autora, além de não ter concluído o ensino médio, também não
preenche o requisito do art. 5º da Portaria n. 807/2010 do MEC, o que impede
a obtenção do certificado de conclusão do ensino médio com a simples
aprovação no ENEM.
4. Apelação improvida" (págs. 233-234 do documento eletrônico 1).
Neste RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, sustenta-se, em
suma, violação aos arts. 6°, 205, 206, I, e 208, V, da mesma Carta.
A pretensão recursal não merece acolhida.
Isso porque a recorrente, apesar de afirmar a existência de
repercussão geral no recurso extraordinário, não demonstrou as razões pelas
quais entende que a questão constitucional aqui versada seria relevante, sob
o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e ultrapassaria os
interesses subjetivos do processo. A mera alegação de existência do requisito,
desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo
preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2º, do CPC.
Nesse sentido, destaco o ARE 882.864-AgR/DF, de relatoria do Ministro
Alexandre de Moraes, cuja ementa segue transcrita:
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA. OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA.
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF.
1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da
repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal,
a existência de acentuado interesse geral na solução das questões
constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa
puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do
recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de
repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico,
político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, §
2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações
desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema
controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância
para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não
interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito
menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de
igual patamar argumentativo . 3. Tendo o acórdão recorrido solucionado as
questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não
há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria
constitucional prequestionada explicitamente. 4. A argumentação do recurso
extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo
que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide,
portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova
não cabe recurso extraordinário). 5. Agravo interno a que se nega provimento.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que não houve
fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem" (grifei).
Além disso, o Tribunal de origem rejeitou o pedido da autora de
matrícula em curso superior na Universidade Federal do Rio Grande do Norte
sob os seguintes fundamentos:
“Conquanto o acesso à educação seja assegurado
constitucionalmente, resta claro que o ingresso na Universidade requer o
atendimento de condições estabelecidas por lei, as quais, quando ausentes,
não obrigam, em momento algum, a instituição de ensino superior a autorizar
a matrícula pretendida.
A Lei n.º 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases de Educação), assim
dispõe:
Art. 44º. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e
programas:
(...)
II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o
ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo
seletivo;
Ora, do exame dos autos verifica-se que, apesar de ter sido
classificada com a pontuação necessária para ingresso no curso de Ciências
Biológicas da UFRN, através de processo seletivo que usa como base a
pontuação obtida no ENEM, a autora não possuía ou fazia jus ao certificado
de conclusão exigido para efetuação da matrícula, eis que, na data do exame,
ainda estava cursando o 2º ano do Ensino Médio.
Demais disso, a autora, além de não ter concluído o ensino médio,
também não preenchia o requisito previsto nos arts. 5º da Portaria n.
807/2010, do MEC, e 3º, da Portaria nº 144/2012, do INEP, dado que, à época
da primeira prova do ENEN, tinha menos de 18 (dezoito) anos, o que impedia
a obtenção do certificado de conclusão do ensino médio com a simples
aprovação no ENEM" (págs. 232-233 do documento eletrônico 1).
Desse modo, para divergir do acórdão recorrido, seria necessário o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos – o que é vedado pela
Súmula 279/STF – e das normas infraconstitucionais pertinentes ao caso,
sendo certo que eventual ofensa à Constituição Federal seria apenas indireta.
Nesse sentido, destaco o RE 967.252-AgR/RN, de minha relatoria, cuja
ementa segue transcrita:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. APROVAÇÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE NORMAS
INFRACONSTITUCIONAIS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I
– Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido,
necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos,
bem como a interpretação de legislação infraconstitucional aplicável ao caso.
Óbice da Súmula 279 do STF. Precedentes. II – Agravo regimental improvido".
No mesmo sentido, cito as seguintes decisões, entre outras: ARE
909.991-AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes; ARE 1.035.766/RJ, Rel. Min.
Edson Fachin; ARE 1.016.146/PE, Rel. Min. Marco Aurélio; ARE
1.005.028/RS, Rel. Min. Roberto Barroso.
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 1° de agosto de 2017.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
17/07/2017
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 08005819820154058400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
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