Informações do processo ARE 1055872

  • Numeração alternativa
  • 3794
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 17/07/2017 a 11/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017

11/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 00049042420158010070 - TJAC - 2ª TURMA RECURSAL - RIO BRANCO

Procedência: ACRE

Referente à petição/STF 64.343/2018:

Vistos etc.
Francisco Djalma da Silva, requer “
seja certificado o trânsito em
julgado do v. acórdão (Evento 87) que negou provimento ao agravo regimental
interpostos pelo Google Brasil Internet Ltda
". Afirma que “acórdão foi
publicado no Diário de Justiça Eletrônico em 17.09.2018 (segunda-feira) e
que o único recurso cabível em face da decisão colegiada seria os embargos
de declaração, com prazo de 05 dias (CPC, art. 1.023 e RISTF, art. 338) tem-

se que o prazo recursal precluiu em 24.09.2018 (segunda-feira)".
Nada colhe a petição.

Até a presente data, considerados a data de publicação do acórdão
pelo qual negado provimento ao agravo regimental interposto por Google
Brasil Internet Ltda, em 17.09.2018, segunda-feira, e a legislação processual
aplicável, não transcorrido o prazo para a interposição de todos os recurso,

em tese, cabíveis.

Indefiro o pedido.

À Secretaria processual.

Publique-se.
Brasília, 1º de outubro de 2018.

Ministra Rosa Weber

Relatora


Retirado da página 211 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 00049042420158010070 - TJAC - 2ª TURMA RECURSAL - RIO BRANCO

Procedência: ACRE

Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-
lhe provimento, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, e com majoração dos honorários anteriormente fixados,
obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015,
ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos
termos do voto da Relatora. Afirmou suspeição o Ministro Luís Roberto
Barroso. Primeira Turma, Sessão Virtual de 24.8.2018 a 30.8.2018.

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PREPARO.
DESERÇÃO RECONHECIDA PELA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONTRADITÓRIO E
AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. APELO
EXTREMO MANEJADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 281/
STF. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. CONSONÂNCIA DA
DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA

DO CPC/2015.

1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da

jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Obstada a análise da

suposta afronta aos preceitos constitucionais invocados, porquanto

dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à

espécie, procedimento que refoge à competência jurisdicional extraordinária

desta Corte Suprema, a teor do art. 102 da Magna Carta.

2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere
à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.

3. Ausente o manejo de recurso para o órgão colegiado, impõe-se a
aplicação da Súmula 281/STF: “é inadmissível o recurso extraordinário,
quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão

impugnada".

4. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente
fixados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do
CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da
Justiça.

5. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da
penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1%
(um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação.


Retirado da página 131 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 00049042420158010070 - TJAC - 2ª TURMA RECURSAL - RIO BRANCO

Procedência: ACRE

Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-
lhe provimento, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, e com majoração dos honorários anteriormente fixados,
obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015,
ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos
termos do voto da Relatora. Afirmou suspeição o Ministro Luís Roberto
Barroso. Primeira Turma, Sessão Virtual de 24.8.2018 a 30.8.2018.


Retirado da página 127 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00049042420158010070 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: ACRE

Vistos etc.

Referente à Petição/STF nº 54.980/2018.
Google Brasil Internet Ltda, agravante, “ requerer destaque para que

o recurso seja julgado presencialmente pela 1ª Turma", pelas razões que
apresenta.

Decido.

Verifico incluído o feito na pauta de julgamento da Primeira Turma
deste Supremo Tribunal, publicada em 16.8.2018 (julgamento virtual).
O art. 1º da Resolução STF nº 587/2016 faculta ao Relator submeter
os agravos internos ao julgamento em ambiente eletrônico, por meio de
sessões virtuais, nas Turmas desta Suprema Corte.

Prevê, ainda, em seu art. 4º, II, a possibilidade de as partes,
respeitado o prazo de 24h (vinte e quatro horas) do início da sessão,
apresentarem requerimento de destaque nos processos pautados para

julgamento em sessão virtual, submetido ao exame do relator.

Nada colhe a petição.

O deferimento do pedido de destaque visa a dar conhecimento mais
detalhado aos demais Ministros acerca da matéria versada no processo.

Com a adoção da sistemática virtual de julgamento, a decisão
recorrida, o voto do Relator e as demais peças processuais ficam à disposição
de todos os Ministros para consulta, no próprio ambiente virtual, o que
propicia ampla análise do processo.

O deferimento do pedido de destaque, portanto, justifica-se quando
presente alguma excepcionalidade que aconselhe o julgamento presencial, ou
em classe de ação que comporte sustentação oral, nos termos do RI/STF,
hipóteses que não se configuram na espécie, em conformidade ainda a
decisão agravada com a jurisprudência deste Supremo Tribunal.

Ante o exposto, ausente excepcionalidade justificadora do julgamento

presencial, indefiro o pedido de destaque.

Publique-se.

Brasília, 23 de agosto de 2018.

Ministra Rosa Weber

Relatora


Retirado da página 234 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/08/2018 Visualizar PDF

Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00049042420158010070 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: ACRE

Recurso
Cabimento


Retirado da página 72 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão