Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF
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“Diante de tal conclusão, não contém o julgado agravado contradição
no que concerne à suposta confusão entre o instituto da estabilidade (art. 19
do ADCT/CF/1988) e a necessidade de prévia aprovação em concurso público
para efeitos da efetivação contida no dispositivo legal estadual apontado pela
impetrante na presente via mandamental, pelo que, não visualizo argumentos
capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, razão pela qual
mantenho a decisão que deu provimento ao recurso ordinário, sob os
seguintes fundamentos (fls. 190/193):
[…]
Apesar de a lide originária ter sido delimitada, em sua causa de pedir,
no ordenamento jurídico estadual positivado na Emenda 49 à Constituição
Estadual, ao art. 106 do ADCT e à Lei n. 10.254/90, todos do Estado de Minas
Gerais, o Tribunal de origem adentrou ao mérito da questão para, ao final,
denegar a segurança, ou seja, foi proferida decisão definitiva.
Com efeito, o acórdão recorrido, após concluir que a impetrante, ora
interessada, não preenchia as condições para a efetivação no serviço público
contidas no art. 106 do ADCT Estadual, introduzidas pela Emenda 49 à
Constituição do Estado de Minas Gerais, já que sua classificação funcional
seria a de contratada temporária, fundamentou que o prolongamento no
tempo do contrato temporário não geraria efeitos outros que não aqueles
relativos à remuneração, não originando direito à efetivação, até mesmo
porque a Constituição Federal expressamente dita que não há possibilidade
de ingresso no serviço público efetivo, senão mediante concurso público (CF,
art. 37, II) (fl. 122 - Grifos).
Tal fundamento constitucional (CF/88) de improcedência do pedido
mandamental possibilita a análise, por esta Corte Superior, da questão
levantada nesta instância pelo Ministério Público Federal na condição de
Custus Legis, mesmo em sede apenas do presente agravo regimental, já que
a questão Constitucional (CF/88) fora objeto de análise pelo Tribunal a quo,
ainda que este não as tenha julgado por inteiro (Art. 515, § 1°, do CPC).
Simplesmente, o mérito da questão foi debatido na instância a quo.
Nessa toada, despicienda seria a impugnação recursal (recurso
ordinário) quanto à subsunção da situação fática à previsão normativa
explicitada no art. 19 do ADCT (à Constituição Federal), já que ao magistrado
é facultado aplicar o direito em conformidade com seu livre convencimento,
utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e
da legislação que entender aplicável ao caso concreto, não estando adstrito
aos fundamentos jurídicos esposados por qualquer das partes. É a
concretização dos brocardos latinos 'da mihi factum et dabo tibi jus' e jura
novit curia' (AgRg no REsp 1495583/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015).
[…]” (págs. 55-57 do volume eletrônico 3).
Observa-se que, para divergir do acórdão impugnado e verificar a
procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinário, seria
necessário o reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie
(art. 515, § 1°, do CPC/1973), sendo certo que eventual ofensa à Constituição
Federal seria indireta, o que inviabiliza, no ponto, o recurso.
Quanto à estabilidade extraordinária prevista no art. 19 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da Constituição Federal de
1988, verifico que a decisão recorrida encontra-se em harmonia com a
jurisprudência desta Corte, que é pacífica no sentido de que os servidores
públicos beneficiados por esse dispositivo têm direito à estabilidade, mas não
possuem direito às vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo, para
o qual se exige concurso público. Nesse sentido, confiram-se os seguintes
precedentes:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
ESTABILIDADE EXCEPCIONAL – ART. 19 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES
CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS – ADCT. IMPOSSIBILIDADE DE
OBTENÇÃO DAS VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO” (RE 604.519-AgR/CE, Rel. Min. Cármen Lúcia).
“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT.
GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO. VANTAGENS INERENTES AO CARGO INDEVIDAS A SERVIDOR
NÃO EFETIVO. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de
que é necessário que o servidor público possua, além da estabilidade,
efetividade no cargo para ter direito às vantagens a ele inerentes.
Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 558.873-
AgR/PA, Rel. Min. Roberto Barroso).
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.
ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA. ART. 19 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES
CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. PROFESSORES TEMPORÁRIOS DO
ESTADO DE MINAS GERAIS. BREVES INTERRUPÇÕES NO TEMPO DE
SERVIÇO PRESTADO NOS CINCO ANOS ANTERIORES À
PROMULGAÇÃO DA MAGNA CARTA DE 1988. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
1. Nos termos da jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo
Tribunal Federal, é possível assegurar a estabilidade extraordinária de que
trata o art. 19 do ADCT a professores temporários do Estado de Minas Gerais,
não obstante as breves interrupções no tempo de serviço prestado no período
de cinco anos anterior à promulgação da Magna Carta de 1988.
2. Agravo regimental desprovido” (RE 329.478-AgR/MG, Rel. Min.
Ayres Britto, Segunda Turma).
Isso posto, reconsidero a decisão agravada, mas nego seguimento ao
recurso pelos fundamentos expostos nessa decisão (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (892)
1.055.872
ORIGEM : 00049042420158010070 - TURMA RECURSAL DE
JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
PROCED. :ACRE
RELATORA :MIN. ROSA WEBER
AGTE.(S) : GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
ADV.(A/S) : EDUARDO BASTOS FURTADO DE MENDONCA (41458/
DF, 130532/RJ)
ADV.(A/S) : FABIO RIVELLI (4158/AC, 12640A/AL, A1119/AM, 2736-
A/AP, 34908/BA, 30773-A/CE, 45788/DF, 23167/ES,
39552/GO, 13871-A/MA, 155725/MG, 18605-A/MS,
19023/A/MT, 21074-A/PA, 20357-A/PB, 01821/PE, 12220/
PI, 68861/PR, 168434/RJ, 1083-A/RN, 6640/RO, 483-
A/RR, 100623A/RS, 35357/SC, 877A/SE, 297608/SP,
6421-A/TO)
ADV.(A/S) : SOLANO DE CAMARGO (36005/DF, 120480/MG, 15893-
A/MS, 165569/RJ, 149754/SP)
ADV.(A/S) : EDUARDO LUIZ BROCK (3459/AC, 38671/DF,
120334/MG, 15638-A/MS, 19389-A/PA, 91311-A/PB,
01715/PE, 165167/RJ, 47522/SC, 91311/SP, 8557-A/TO)
AGDO.(A/S) : FRANCISCO DJALMA DA SILVA
ADV.(A/S) : PLÍNIO LEITE NUNES (PE23668/)
Vistos etc.
Referente à Petição/STF nº 54.980/2018.
Google Brasil Internet Ltda, agravante, “requerer destaque para que
o recurso seja julgado presencialmente pela 1ª Turma”, pelas razões que
apresenta.
Decido.
Verifico incluído o feito na pauta de julgamento da Primeira Turma
deste Supremo Tribunal, publicada em 16.8.2018 (julgamento virtual).
O art. 1º da Resolução STF nº 587/2016 faculta ao Relator submeter
os agravos internos ao julgamento em ambiente eletrônico, por meio de
sessões virtuais, nas Turmas desta Suprema Corte.
Prevê, ainda, em seu art. 4º, II, a possibilidade de as partes,
respeitado o prazo de 24h (vinte e quatro horas) do início da sessão,
apresentarem requerimento de destaque nos processos pautados para
julgamento em sessão virtual, submetido ao exame do relator.
Nada colhe a petição.
O deferimento do pedido de destaque visa a dar conhecimento mais
detalhado aos demais Ministros acerca da matéria versada no processo.
Com a adoção da sistemática virtual de julgamento, a decisão
recorrida, o voto do Relator e as demais peças processuais ficam à disposição
de todos os Ministros para consulta, no próprio ambiente virtual, o que
propicia ampla análise do processo.
O deferimento do pedido de destaque, portanto, justifica-se quando
presente alguma excepcionalidade que aconselhe o julgamento presencial, ou
em classe de ação que comporte sustentação oral, nos termos do RI/STF,
hipóteses que não se configuram na espécie, em conformidade ainda a
decisão agravada com a jurisprudência deste Supremo Tribunal.
Ante o exposto, ausente excepcionalidade justificadora do julgamento
presencial, indefiro o pedido de destaque.
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (893)
1.123.887
ORIGEM :REsp - 200380000070318 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 5ª REGIAO
PROCED. : ALAGOAS
RELATORA :MIN. ROSA WEBER
AGTE.(S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S) : DAVID MAGALHAES DE AZEVEDO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MANOEL ROBERTO CALHEIROS CORREIA (3234/AL)
Vistos etc.
Contra a decisão monocrática na qual negado seguimento ao recurso
extraordinário com agravo, com fulcro no art. 21, § 1º, do RISTF, maneja
agravo interno a União.
Processos na página
ARE 1055872 • ARE 1123887Confirma a exclusão?