Informações do processo RE 1063522

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 03/08/2017 a 23/04/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral do Estado do Rio Grande do Sul

Movimentações 2018 2017

23/04/2018

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
  • Defensor Público-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 71006227540 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de
acórdão da Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais do
Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (eDOC 05):

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. ARTIGO 307 DO
CTB. VIOLAÇÃO DA SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO IMPOSTA COM BASE
EM DECISÃO ADMINISTRATIVA. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO.
ATIPICIDADE.

I - A suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação
para dirigir veículo automotor  está prevista no art. 292 da Lei 9.503/1997, na
parte do CTB que trata dos crimes de trânsito, e somente pode ser imposta
pela autoridade judicial, isolada ou cumulativamente com outras penalidades,
não se confundindo com a penalidade administrativa de suspensão do direito
de dirigir , penalidade imposta pela autoridade administrativa. O legislador
utilizou duas expressões diversas para identificar a espécie de suspensão da
CNH imputada: 1) “suspensão do direito de dirigir", aplicada pela autoridade

administrativa, pelo prazo de dois meses a dois anos, prevista na parte das
infrações administrativas (art. 161 ao 290 do CTB); 2) “suspensão ou
proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo
automotor", aplicada pela autoridade judicial, pelo prazo de dois meses a
cinco anos, prevista na parte dos Crimes de Trânsito (a partir do art. 291 do
CTB).

II - A conduta tipificada pelo art. 307 do CTB refere-se à violação da
penalidade disposta no art. 292 (e seguintes) do Código de Trânsito, tratando-
se, portanto, de afronta à decisão judicial que determina a suspensão ou
proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo
automotor, seja cautelarmente (art. 294), seja por condenação transitada em
julgado (art. 293, §1º, do CTB).

III – Inviabilidade da aplicação do artigo 307 ao condutor que dirige
com a CNH suspensa administrativamente, tendo em vista que dirigir com a
CNH cassada (imposição administrativa mais gravosa) não é crime. Ademais,
as penas cumulativas do art. 307 justificam a interpretação de se tratar de
delito mais grave, já que ao art. 309 do CTB são cominadas as mesmas
penas, mas de forma alternativa.

IV - Hipótese em que inexiste qualquer imposição judicial de
suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para
dirigir veículo automotor contra o réu, sendo que os documentos existentes
nos autos comprovam a existência apenas de suspensão administrativa do
direito de dirigir. Sendo assim, impõe-se a absolvição com base na atipicidade

da conduta.

APELO PROVIDO.

Os embargos de declaração opostos foram desacolhidos.
No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a", do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 2º e 5º, II e XXXIX,
ambos da Constituição Federal.

Argumenta-se que o art. 307 do CTB é expresso ao criminalizar o
desrespeito à medida restritiva de suspensão “ imposta com fundamento neste
Código ", englobando tanto a suspensão determinada por decisão
administrativa (art. 256, III, do CTB) quanto a imposta por ordem judicial (art.

292 do CTB).

Sustenta-se que o acórdão recorrido emitiu juízo crítico acerca da
intenção do legislador ao editar a Lei 9.503/1997, porquanto extraiu a
compreensão de que o tipo penal em questão se satisfaz apenas quando tiver
sido desrespeitada a suspensão determinada por autoridade judicial.

Nessa toada, a Turma Recursal teria incidido em violação ao princípio
da separação dos poderes, pois ultrapassou sua função de intérprete da
norma penal para exigir nova elementar para a configuração do delito previsto
no art. 307 do CTB.

Alega-se, ademais, que, “ ao realizar juízo acerca da vontade do
legislador para concluir pela atipicidade do delito de violação à suspensão ou
à proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo
automotor, desconsiderando a taxatividade e a literal redação do dispositivo
legal correlato, interpretando equivocadamente dispositivos do CTB, a
Câmara julgadora incorreu em evidente ofensa quanto ao princípio da
legalidade estrita (reserva legal), insculpido no artigo 5º, incisos II e XXXIX, da
Constituição da República ."

É o relatório. Decido.

Verifico que a Corte de origem, em análise sistemática do Código de
Trânsito Brasileiro, concluiu que a expressão “ suspensão ou proibição de se
obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor " é utilizada
apenas na parte do Código que trata dos crimes de trânsito, tratando-se,
portanto, de penalidade adstrita à aplicação por autoridade judicial.

Dessa forma, entendo que as teses suscitadas pelo Parquet  só
poderiam ser analisadas, in casu , por meio da interpretação da legislação
infraconstitucional (Código de Trânsito Brasileiro) aplicada à espécie. Noutras
palavras, a ofensa à Constituição, se existente, seria meramente reflexa, o
que inviabiliza o exame do recurso extraordinário.
Aplica-se, à espécie, o teor da Súmula 636 do STF:

“Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio
constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a
interpretação dada a normais infraconstitucionais pela decisão recorrida."

Nesse sentido: RE 1.090.382, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe
02.03.2018; RE 1.109.867, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 02.03.2018; RE 1.109.450,
Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 06.03.2018; RE 1.107.381, Rel. Min. Marco Aurélio,
DJe 28.02.2018; RE 1.062.325, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe
23.11.2017 e RE 1.056.935, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 30.08.2017.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos
termos do art. 21, § 1º, RISTF.

Publique-se.

Brasília, 18 de abril de 2018.

Ministro EDSON FACHIN

Relator
Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão