Informações do processo ARE 1059851

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 03/08/2017 a 09/08/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da Fazenda Nacional

Movimentações Ano de 2017

09/08/2017

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 83/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00099260720144013700 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: PIAUÍ

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face do acórdão de Turma Recursal dos
Juizados Especiais Federais do Maranhão, assim ementado (eDOC 17):

“JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TRIBUTARIO. IMPOSTO DE
RENDA. TERÇO CONSTITUC~ONAL DE FÉRIAS. NIÃO INCIDÊNCIA.
VERBA DE NATUREZA INDENIZATORIA. RECURSO IMPROVIDO. I, O cerne
da questão posta nos autos reside em saber se o terço constitucional de férias
previsto nos artigos 7°, XVII da CF/88 e 39, § 3° , possui conotação
indenizatória, ou, como sustenta a recorrente trata-se de rendimento sujeito a
incidência do imposto de Renda, nos termos do art. 43 do CTN.

(…)

9. Recurso conhecido e improvido. Sem honorários."

Os embargos de declaração foram desprovidos (eDOC 22).

No recurso extraordinário (eDOC 28), interposto com fundamento no
art. 102, III, “a", da Constituição Federal, aponta-se ofensa ao art. 7º, XVII, do
Texto Constitucional.

Sustenta-se a impossibilidade de incidência do imposto de renda
sobre o terço constitucional de férias.

O Coordenador das Turmas Recursais da Seção Judiciária do
Maranhão inadmitiu o recurso extraordinário com base na ausência de
violação constitucional direta.

É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.

De plano, verifica-se que eventual divergência ao entendimento
adotado pelo juízo
a quo  demandaria o reexame da legislação
infraconstitucional aplicável à espécie, de modo a inviabilizar o processamento
do apelo extremo.

A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: RE-AgR
609.701, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe
11.11.2010, e RE-AgR 851.677, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia,
Segunda Turma, DJe 13.02.2015, este último assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. TERÇO DE FÉRIAS:
NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. ANÁLISE DE MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."

Em controvérsia semelhantes referentes a outras verbas, o STF
sistematicamente assenta a ausência de repercussão geral da temática posta
em juízo, por se tratar de matéria infraconstitucional.

Vejam-se os seguintes precedentes:

“ PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ESTADO DE SANTA CATARINA. SERVIDORES PÚBLICOS.
HORAS DE SOBREAVISO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.
NATUREZA DA VERBA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à incidência do Imposto
de Renda sobre a importância paga a título de horas de sobreaviso é de
natureza infraconstitucional, já que o caráter indenizatório da verba foi
decidido pelo Tribunal de origem à luz da legislação estadual pertinente, não
havendo, portanto, matéria constitucional a ser analisada. 2. O Supremo
Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente
a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria
constitucional versada no recurso extraordinário, com indicação específica das
circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância
econômica, política, social ou jurídica. No presente caso, a alegação de
repercussão geral não está acompanhada de fundamentação nos moldes
exigidos pela jurisprudência desta Corte. 3. A teor do art. 102, III, a, da
Constituição, fundamento da interposição do presente recurso extraordinário,
não cabe invocar nesse apelo a violação a norma infraconstitucional, razão
pela qual não se conhece a alegada violação aos arts. 43, I e II, do CTN, 45,
II, e 638, do Decreto 3.000/99. 4. É cabível a atribuição dos efeitos da
declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria
constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Constituição
Federal se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN
GRACIE, Pleno, DJe de 13/03/2009). 5. Ausência de repercussão geral da
questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC."
(ARE 802082 RG, Rel.Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 29.04.2014)

“ TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE O
ABONO DE PERMANÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-A DO CPC). 1. A
controvérsia a respeito da incidência do imposto de renda sobre as verbas
percebidas a título de abono de permanência é de natureza
infraconstitucional, não havendo, portanto, matéria constitucional a ser
analisada (ARE 665800 AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de
20/08/2013; ARE 691857 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma,
DJe 19/09/2012; ARE 662017 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma,
DJe de 03/08/2012; ARE 646358 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,

Segunda Turma, DJe de 15/05/2012). 2. É cabível a atribuição dos efeitos da
declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria
constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Constituição
Federal se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN
GRACIE, Pleno, DJe de 13/03/2009). 3. Ausência de repercussão geral da
questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC."
(RE 688001 RG, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 18.11.2013)

Ante o exposto, nego seguimento ao agravo, nos termos do art. 21,
§1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 3 de agosto de 2017.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/08/2017

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00099260720144013700 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: PIAUÍ


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