Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2017
09/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 83/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 50030447120164047100 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto em face de acórdão que concedeu auxílio-reclusão
ao dependente de segurado desempregado, sob o entendimento de que o
segurado sem renda no momento da prisão satisfaz o requisito da “baixa
renda" para concessão do benefício.
No RE, fundado no art. 102, III, a e b , da Constituição, sustenta-se,
em suma, violação aos arts. 2°; 44, caput ; 48, caput ; 59, III; 194, parágrafo
único, I e III; 195, § 5°; 201, caput , I, II e IV, da mesma Carta e ao art. 13 da
EC 20/1998.
A pretensão recursal não merece acolhida.
Verifica-se que, para dissentir do acórdão impugnado acerca do
cumprimento, ou não, dos requisitos para a concessão do auxílio-reclusão,
seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos – o que é
vedado pela Súmula 279/STF – e da legislação infraconstitucional pertinente
ao caso, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas
indireta. Nesse sentido, cito os seguintes julgados deste Tribunal:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-
RECLUSÃO. CUMPRIMENTO DE REQUISITOS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS.
SÚMULA 279/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de
que matéria relativa ao cumprimento dos requisitos para concessão de
benefícios previdenciários não tem natureza constitucional, justamente por
tratar-se de matéria infraconstitucional e demandar o reexame do acervo
probatório dos autos (Súmula 279/STF). Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE 828.289-AgR/
RJ, Rel. Min. Roberto Barroso).
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Auxílio-
reclusão. Prequestionamento. Ausência. Preenchimento dos requisitos para
percepção do benefício. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos
e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se admite o recurso
extraordinário quando o tema nele suscitado não está devidamente
prequestionado. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Inadmissível,
em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o
reexame de fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e
279/STF. 3. Agravo regimental não provido" (ARE 791.166-AgR/RS, Rel. Min.
Dias Toffoli).
Ademais, em caso análogo ao dos autos, os Ministros desta Corte, no
julgamento do ARE 821.296-RG (Tema 766), da relatoria do Ministro Roberto
Barroso, firmaram entendimento no sentido de que a questão referente à
verificação do preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício
previdenciário não possui repercussão geral, por envolver matéria
infraconstitucional e exigir a análise das provas dos autos. Transcrevo, a
seguir, a ementa do referido precedente:
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VERIFICAÇÃO DOS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Hipótese em que o
acórdão recorrido consigna a ausência dos requisitos necessários à
concessão do auxílio-doença. 2. Discussão que envolve matéria
infraconstitucional, além de exigir o revolvimento da matéria fática (Súmula
279/STF). 3. Inexistência de repercussão geral".
Por fim, o presente caso não trata de acórdão que tenha declarado a
inconstitucionalidade de lei federal ou tratado, o que afasta o cabimento de
recurso extraordinário com base na alínea b do art. 102, III, da Constituição.
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF).
Deixo de majorar os honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, uma vez que não foram fixados pelo juízo de origem.
Publique-se.
Brasília, 1° de agosto de 2017.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
03/08/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50030447120164047100 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?