Informações do processo ARE 1062992

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 03/08/2017 a 09/08/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Distrito Federal

Movimentações Ano de 2017

09/08/2017

  • Procurador-Geral do Distrito Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 83/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 07175846320168070016 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO : O presente agravo foi interposto por Mariana de Melo
Silva contra decisão
que negou trânsito ao apelo extremo por ela deduzido,
no qual
sustentou que o acórdão proferido pela Terceira Turma Recursal dos
Juizados Especiais do Distrito Federal e dos Territórios
teria transgredido
preceito inscrito no art. 5º, LIV, da Constituição da República.

O exame da presente causa, no entanto , evidencia que o recurso
extraordinário em questão
não se revela viável .

Cumpre ressaltar , desde logo , que a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal
tem enfatizado , a propósito da questão pertinente à
transgressão constitucional indireta
, que, em regra , as alegações de
desrespeito aos postulados
da legalidade , da motivação  dos atos
decisórios,
do contraditório , do devido processo legal , dos limites  da coisa
julgada
e da prestação jurisdicional podem configurar , quando muito ,
situações caracterizadoras
de ofensa meramente reflexa  ao texto da
Constituição,
hipóteses em que também não se revelará admissível  o recurso
extraordinário (
AI 165.054/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 174.473/MG ,
Rel. Min. CELSO DE MELLO –
AI 182.811/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO –
AI 188.762-AgR/PR
, Rel. Min. SYDNEY SANCHES – AI 587.873-AgR/RS ,
Rel. Min. EROS GRAU –
AI 610.626-AgR/RJ , Rel. Min. CEZAR PELUSO – AI
618.795-AgR/RS
, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI 687.304-AgR/PR , Rel.
Min. CÁRMEN LÚCIA –
AI 701.567-AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – AI
748.884-AgR/SP
, Rel. Min. LUIZ FUX – AI 832.987-AgR/DF , Rel. Min. ELLEN

GRACIE – RE 236.333/DF , Red. p/ o acórdão Min. NELSON JOBIM – RE
599.512-AgR/SC
, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v.g. ).

Cabe enfatizar , de outro lado, que o recurso extraordinário revela-se
insuscetível
de conhecimento, eis que incide , na espécie, o enunciado
constante
da Súmula 280/STF, que assim dispõe :

Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. " ( grifei )

É que a questão ora em exame foi decidida com base no direito local
(Lei distritais nº 1.327/96 e nº 4.949/2012),
sem qualquer repercussão direta
no plano normativo da Constituição da República,
configurando , por isso
mesmo, situação que
inviabiliza , por completo, por efeito do que dispõe a
Súmula 280/STF, a possibilidade de utilização do recurso extraordinário.

Impende observar , ainda , que o acórdão impugnado em sede
recursal extraordinária
decidiu a controvérsia suscitada nestes autos com
fundamento em
interpretação de cláusulas de edital, circunstância essa que
obsta
o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém
na
Súmula 454 do Supremo Tribunal Federal.

A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que o órgão
judiciário de origem,
ao proferir a decisão questionada, fundamentou as
suas conclusões
em interpretação de direito local  e de cláusulas de edital :

2. No caso dos autos ficou consignado que constou do edital do
certame o caráter supletivo do envio de telegramas e que o seu recebimento
não invalidaria o concurso ou qualquer de suas etapas. Ademais, a Lei
Distrital nº 1.327/96 foi expressamente revogada pela Lei Distrital nº 4.949/12.
Diante disso, não encontra amparo o alegado direito da candidata de ser
intimada por telegrama para tomar posse no cargo ao qual havia sido
aprovada.
"

Sendo assim , em face das razões expostas , ao apreciar o presente
agravo,
não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser
este manifestamente inadmissível (
CPC , art. 932, III).

Majoro , ainda , em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11 ,
do CPC,
a verba honorária anteriormente arbitrada nestes autos ,
observados
os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º desse mesmo art. 85 do
referido
estatuto processual civil e considerada a orientação que culminou
por prevalecer
 no Plenário desta Suprema Corte no recentíssimo  julgamento
da
AO 2.063-AgR/CE , Red. p/ o acórdão Min. LUIZ FUX.

Assinalo , para efeito de mero registro , que fiquei vencido no
julgamento ora mencionado,
pois entendia que a ausência de contrarrazões
recursais, por
não implicar “ trabalho adicional ", desautorizava a majoração
da verba honorária.

Publique-se.

Brasília, 1º de agosto de 2017.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/08/2017

  • Procurador-Geral do Distrito Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 07175846320168070016 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL


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