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Movimentações Ano de 2017
09/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 83/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 07175846320168070016 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO : O presente agravo foi interposto por Mariana de Melo
Silva contra decisão que negou trânsito ao apelo extremo por ela deduzido,
no qual sustentou que o acórdão proferido pela Terceira Turma Recursal dos
Juizados Especiais do Distrito Federal e dos Territórios teria transgredido
preceito inscrito no art. 5º, LIV, da Constituição da República.
O exame da presente causa, no entanto , evidencia que o recurso
extraordinário em questão não se revela viável .
Cumpre ressaltar , desde logo , que a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal tem enfatizado , a propósito da questão pertinente à
transgressão constitucional indireta , que, em regra , as alegações de
desrespeito aos postulados da legalidade , da motivação dos atos
decisórios, do contraditório , do devido processo legal , dos limites da coisa
julgada e da prestação jurisdicional podem configurar , quando muito ,
situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa ao texto da
Constituição, hipóteses em que também não se revelará admissível o recurso
extraordinário ( AI 165.054/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 174.473/MG ,
Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 182.811/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO –
AI 188.762-AgR/PR , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – AI 587.873-AgR/RS ,
Rel. Min. EROS GRAU – AI 610.626-AgR/RJ , Rel. Min. CEZAR PELUSO – AI
618.795-AgR/RS , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI 687.304-AgR/PR , Rel.
Min. CÁRMEN LÚCIA – AI 701.567-AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – AI
748.884-AgR/SP , Rel. Min. LUIZ FUX – AI 832.987-AgR/DF , Rel. Min. ELLEN
GRACIE – RE 236.333/DF , Red. p/ o acórdão Min. NELSON JOBIM – RE
599.512-AgR/SC , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v.g. ).
Cabe enfatizar , de outro lado, que o recurso extraordinário revela-se
insuscetível de conhecimento, eis que incide , na espécie, o enunciado
constante da Súmula 280/STF, que assim dispõe :
“ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. " ( grifei )
É que a questão ora em exame foi decidida com base no direito local
(Lei distritais nº 1.327/96 e nº 4.949/2012), sem qualquer repercussão direta
no plano normativo da Constituição da República, configurando , por isso
mesmo, situação que inviabiliza , por completo, por efeito do que dispõe a
Súmula 280/STF, a possibilidade de utilização do recurso extraordinário.
Impende observar , ainda , que o acórdão impugnado em sede
recursal extraordinária decidiu a controvérsia suscitada nestes autos com
fundamento em interpretação de cláusulas de edital, circunstância essa que
obsta o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém
na Súmula 454 do Supremo Tribunal Federal.
A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que o órgão
judiciário de origem, ao proferir a decisão questionada, fundamentou as
suas conclusões em interpretação de direito local e de cláusulas de edital :
“ 2. No caso dos autos ficou consignado que constou do edital do
certame o caráter supletivo do envio de telegramas e que o seu recebimento
não invalidaria o concurso ou qualquer de suas etapas. Ademais, a Lei
Distrital nº 1.327/96 foi expressamente revogada pela Lei Distrital nº 4.949/12.
Diante disso, não encontra amparo o alegado direito da candidata de ser
intimada por telegrama para tomar posse no cargo ao qual havia sido
aprovada. "
Sendo assim , em face das razões expostas , ao apreciar o presente
agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser
este manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III).
Majoro , ainda , em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11 ,
do CPC, a verba honorária anteriormente arbitrada nestes autos ,
observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º desse mesmo art. 85 do
referido estatuto processual civil e considerada a orientação que culminou
por prevalecer no Plenário desta Suprema Corte no recentíssimo julgamento
da AO 2.063-AgR/CE , Red. p/ o acórdão Min. LUIZ FUX.
Assinalo , para efeito de mero registro , que fiquei vencido no
julgamento ora mencionado, pois entendia que a ausência de contrarrazões
recursais, por não implicar “ trabalho adicional ", desautorizava a majoração
da verba honorária.
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2017.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
03/08/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 07175846320168070016 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
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