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Movimentações Ano de 2017
04/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 82/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00071063020168270000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
Procedência: TOCANTINS
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso
extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado:
“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
INDÍCIOS DE AUTORIA. DEMONSTRAÇÃO. IMPRONÚNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A pronúncia é uma decisão processual, com caráter declaratório e
provisório, pela qual o juiz admite ou rejeita a denúncia, sem adentrar no
exame de mérito, portanto, deve-se admitir todas as acusações que tenham
ao menos probabilidade de procedência, a fim de que a causa seja apreciada
pelo júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, pois nessa fase vigora
o princípio do in dubio pro societate .
2. Incabível a impronúncia quando existente indícios de autoria de
que o acusado foi o autor do delito de homicídio qualificado" (pág. 61 do
documento eletrônico 6).
Neste RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se, em
suma, ofensa aos arts. 5°, LVII, da mesma Carta.
A pretensão recursal não merece acolhida.
Isso porque o recorrente, na petição do recurso extraordinário, não
demonstrou fundamentadamente a existência de repercussão geral das
questões constitucionais discutidas no caso, consoante previsto na legislação
processual pertinente. Nesse sentido, destaco o entendimento do Plenário
desta Corte:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FORMAL DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL INVOCADA NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POSTERIOR
A 03.05.2007. De acordo com a orientação firmada neste Tribunal, é dever
da parte recorrente apresentar preliminar formal e fundamentada da
repercussão geral da questão constitucional em debate no recurso
extraordinário. Cabe à parte recorrente apontar de forma expressa e
clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância do ponto
de vista econômico, político, social ou jurídico das questões
constitucionais invocadas no recurso extraordinário (CPC, art. 543-A, §§
1º e 2º). Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE 682.069-
AgR/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa - grifei).
Ainda que superado esse óbice, o extraordinário não prosperaria.
Observo que este Tribunal já definiu que a violação dos princípios do
contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido
processo legal, quando implicarem em exame de legislação
infraconstitucional, é matéria sem repercussão geral (Tema 660). Confira-se a
ementa do leading case :
“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral" (ARE 748.371-RG/SP,
Rel. Min. Gilmar Mendes).
Nessa linha, especificamente no tocante à interpretação conferida
pelo Tribunal de origem ao art. 212 do CPP, cito as seguintes decisões: RE
904.269/SC, Rel. Min. Roberto Barroso; ARE 923.899/RS, Rel. Min. Luiz Fux;
e RE 968.825/TO, Rel. Min. Gilmar Mendes.
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 1° de agosto de 2017.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
Processos com Despachos Idênticos:
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
03/08/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00071063020168270000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
Procedência: TOCANTINS
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