Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2018 2017
21/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 942090 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
7.9.2018 a 14.9.2018.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO
QUE JULGOU PREJUDICADA A IMPETRAÇÃO. PEDIDO DE ANULAÇÃO
DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
ARGUMENTOS QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
EMBARGADA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS ANTERIORES. AGRAVO
AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I – Arguições apresentadas pelo embargante são totalmente
divorciadas dos fundamentos apresentados na decisão ora embargada.
Busca-se, na verdade, eternizar o processamento daquela ação penal e, por
consequência, impedir que sua condenação transite em julgado. Sequer o
pleito de destaque que, segundo o embargante, deveria ter sido direcionado
ao ARE 1.031.035/SP obteria sucesso.
II – O agravante apenas reitera os argumentos anteriormente
expostos na inicial dos embargados de declaração, sem, contudo, aduzir
novos elementos capazes de afastar as razões expendidas na decisão
agravada. Precedentes.
III – Agravo ao qual se nega provimento.
20/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 942090 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
7.9.2018 a 14.9.2018.
30/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 942090 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Execução Penal
Execução Penal Provisória - Cabimento
16/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 942090 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão
monocrática que julgou prejudicado o presente habeas corpus.
A decisão embargada foi proferida nos seguintes termos:
“Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado contra
acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ que negou
provimento ao Agravo Regimental no AREsp 942.090/SP, de relatoria do
Ministro Felix Fischer.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, com outra pessoa, à
pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática
do crime de concussão (art. 316 do CP), por quarenta vezes, em continuidade
delitiva (art. 71 do CP), ‘por terem, no período de outubro de 2001 a 31 de
dezembro de 2004, na forma continuada, exigido para Álvaro Augusto
Rodrigues, em razão da função que exerciam na Prefeitura de Rosana,
vantagem indevida' (fl. 2 do documento eletrônico 3).
Inconformada, a defesa apelou para o Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo – TJSP, que negou provimento ao recurso. Na parte dispositiva,
o TJSP condicionou a expedição do mandado de prisão ao trânsito em julgado
da sentença condenatória (documento eletrônico 3). Houve, ainda, a oposição
de embargos de embargos declaratórios, acolhidos parcialmente, sem efeitos
modificativos (documento eletrônico 4).
Com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, a defesa
interpôs recurso especial, não foi admitido na origem, e agravo nos próprios
autos para o Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso,
por aplicação da Súmula 182/STJ (documento eletrônico 6). Contra essa
decisão, interpôs agravo regimental, mas a Quinta Turma do STJ negou
provimento ao recurso (documento eletrônico 7), em acórdão assim
ementado:
‘AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCUSSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA CONFIRMADA.
A teor do verbete sumular n. 182/STJ, é manifestamente inadmissível
o agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da
decisão de admissibilidade.
Agravo regimental desprovido'.
Depois desse julgamento, o Ministro Relator do STJ determinou ao
TJSP o envio de peças ao juízo de primeiro grau, a fim de que se desse início
ao cumprimento da pena, independentemente de trânsito em julgado, o que
foi atendido por meio de decisão proferida em 26/6/2017 (documento
eletrônico 9).
Houve, ademais, interposição de recurso extraordinário, igualmente
não admitido pelo Tribunal de Justiça local, o que ensejou o respectivo agravo
para esta Corte. Neste Tribunal, neguei seguimento ao recurso, decisão que
foi atacada por meio de agravo regimental, que se encontra pendente de
julgamento pelo Órgão Colegiado (documento eletrônico 8).
Neste writ, os impetrantes alegam, em síntese, que
‘[o] PACIENTE encontra-se preso (doc. 01), em cumprimento
antecipado de pena, cuja a determinação partiu do IMPETRADO (doc. 07),
ocorre que a determinação adveio de forma inovadora e em surpresa à
defesa, pois, no processamento do Agravo em Recurso Especial n º 942.090/
SP o recurso, monocraticamente, SEQUER FOI CONHECIDO (doc. 06).
[…]
Sendo assim, o sagrado direito de RECORRER EM LIBERDADE,
expressamente reconhecido pelo Venerado Acórdão do Egrégio TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (doc. 03) fora indevidamente e ilegalmente
rompido. Isso tudo, sem qualquer recurso da acusação, pois, o trânsito em
julgado já se operou há muito tempo, digo, em 04/10/2011 (doc. 02).
[…]
Isso porque, para a defesa do PACIENTE ainda não operou-se o
‘TRÂNSITO EM JULGADO', eis, o Processo Crime n º
0200779-37.2007.8.26.0515 tramita perante este Excelso SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, sendo o Recurso Extraordinário com Agravo n º
1.031.035 (vide certidão em anexo – doc. 05 e 08)' (fls. 2-5 do documento
eletrônico 1).
Requerem, ao final, liminarmente, a suspensão do cumprimento
provisório da pena, ‘determinado que se expeça o competente ALVARÁ DE
SOLTURA, informando-se o IMPETRADO e o NOBRE JUÍZO DA COMARCA
DE ROSANA/SP (Proc. 0002047-32.2015.8.26.0515)' (fl. 9 do documento
eletrônico 1).
No mérito, pedem a confirmação da liminar pleiteada, ‘ratificando-se o
direito de PERMANECER O PACIENTE EM LIBERDADE até o TRÂNSITO
EM JULGADO' (fl. 9 do documento eletrônico 1).
Deferi a liminar para que fosse ‘suspensa a execução da pena
imposta ao paciente, até que o mérito deste habeas corpus seja julgado pelo
colegiado competente', e determinei, na sequência, que fosse ouvido o então
Procurador-Geral da República (documento eletrônico 15).
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da
Subprocuradora-Geral da República Cláudia Sampaio Marques, manifestou-
se pelo não conhecimento do habeas corpus (documento eletrônico 22).
É o relatório necessário. Decido.
A impetração, contudo, encontra-se prejudicada.
Isso porque a decisão que deferiu o provimento cautelar para impedir
a execução antecipada da pena imposta ao ora paciente levou em
consideração a pendência de julgamento do Agravo Regimental interposto da
decisão que negou seguimento ao ARE 1.031.035/SP, de minha relatoria.
Todavia, em Sessão Virtual de 1º a 8/9/2017, a Segunda Turma negou
provimento a esse recurso, contra o qual foram opostos embargos de
declaração. Em nova Sessão Virtual, de 10 a 16/11/2017, tais embargos foram
rejeitados pelo mesmo Órgão Colegiado, o que ensejou a interposição de
outro agravo regimental pela defesa. Por fim, em Sessão Virtual de 9 a
15/3/2018, a Segunda Turma desta Suprema Corte não conheceu do referido
recurso e determinou a certificação do trânsito em julgado daquele acórdão
que rejeitou os embargos declaratórios. Cumprida essa determinação, os
autos baixaram ao Tribunal de Justiça de origem em 20/3/2018.
Com efeito, não mais subsiste o fato que obstava o início da
execução da pena imposta ao paciente, a qual, depois do trânsito em julgado
da condenação, passou a ser definitiva.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus (art. 21, IX, do
RISTF)" (documento eletrônico 32).
O embargante sustenta, em suas razões recursais, que a
determinação do trânsito em julgado nos autos do ARE 1.031.035/SP impediu
que a defesa apresentasse recurso/petição por meio do sistema de
peticionamento eletrônico do STF, o que “fere de morte as disposições do
artigo 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal" (fl. 3 do documento eletrônico
33).
Afirma, em seguida, que “a solução mais eficaz e prática foi a
apresentação daquela petição, digo, da petição/recurso que seria dirigida ao
ARE nº 1.031.035/SP, em anexo a emenda oferecida nesta Impetração", por
meio da qual seria apresentado pedido de destaque do agravo regimental
interposto naqueles autos (fl. 3 do documento eletrônico 3).
Daí porque entende que, “em razão do sistema ter bloqueado o
recebimento de petições no ARE 1.031.035/SP, além de ferir o dispositivo
constitucional acima mencionado (art. 5º, inc. XXXIV, da CF), nos
impossibilitou de arguir, data vênia, tal nulidade naquele feito" (fl. 4 do
documento eletrônico 33).
É o relatório suficiente. Decido.
Bem examinados os autos, verifico que o recurso não merece
prosperar.
Verifico que as arguições apresentadas pelo embargante são
totalmente divorciadas dos fundamentos apresentados na decisão ora
embargada. Busca-se, na verdade, eternizar o processamento daquela ação
penal e, por consequência, impedir que sua condenação transite em julgado.
Sequer o pleito de destaque que, segundo o embargante, deveria ter sido
direcionado ao ARE 1.031.035/SP obteria sucesso.
A Resolução 587/2016 desta Corte assim dispõe sobre o pedido de
destaque:
“Art. 4° Não serão julgados em ambiente virtual a lista ou o processo
com pedido de:
I – destaque ou vista por um ou mais Ministros;
II – destaque por qualquer das partes, desde que requerido em até 24
(vinte e quatro) horas antes do início da sessão e deferido o pedido pelo
relator" (grifei).
Como se vê, o pedido de destaque feito pelas partes com base no
inciso II não produz efeitos automaticamente, visto que submetido a
deferimento ou indeferimento pelo relator.
O pedido de destaque, quando as listas eram julgadas
presencialmente, tinha o objetivo de dar conhecimento mais detalhado aos
demais Ministros sobre o recurso em apreciação.
No julgamento em ambiente virtual, o voto do relator, assim como a
decisão recorrida e a integralidade do processo, ficam à disposição de todos
os Ministros, no próprio ambiente virtual. Nesse quadro, no qual está
garantido o direito à ampla defesa, apenas excepcionalmente se justifica o
destaque de processo, quando existirem razões substanciais, devidamente
demonstradas no pedido de destaque e acolhidas pelo relator.
Nesse sentido, entre outros, os seguintes julgados: Rcl 24.272-AgR,
de relatoria do Ministro Celso de Mello; HC 138.413-AgR, de relatoria do
Ministro Roberto Barroso; ADPF 95-AgR, de relatoria do Ministro Teori
Zavascki; RE 597.738 AgR-ED-EDv-AgR, de relatoria do Ministro Roberto
Barroso; ARE 930.778-AgR-ED-ED-EDv-AgR, de relatoria do Ministro Teori
Zavascki; RE 907.117-AgR-ED, de relatoria do Ministro Dias Toffoli; MS
28.957-ED-AgR-ED-ED, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes; RE
638.818-AgR, de relatoria do Ministro Roberto Barroso; ARE 788.842-AgR-
ED, de relatoria do Ministro Celso de Mello; RE 847.429-ED, de relatoria do
Ministro Dias Toffoli; MS 29.013-ED-AgR-ED-ED, de relatoria do Ministro
Alexandre de Moraes; RE 848.696-AgR, de relatoria do Ministro Luiz Fux; RE
677.696-AgR, de relatoria do Ministro Dias Toffoli; ARE 941.595-AgR, de
relatoria do Ministro Celso de Mello; RE 824.139-AgR-EDv-AgR, de minha
relatoria.
Assim, a própria determinação do trânsito em julgado nos autos
daquele ARE 1.031.035/SP, por si só, já demonstra que aquele processo não
possuía especificidades aptas a lastrear o deferimento daquele pedido de
destaque.
Dessa forma, não existe omissão, obscuridade ou contradição apta a
ser desafiada por embargos declaratórios, o que resulta em sua rejeição nos
termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Vejamos:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL
PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO
CPC/1973. SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ARTS. 48, XIII, e 68 DA LEI MAIOR. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE.
INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO
JURISDICIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE
TRÂNSITO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
OMISSÃO INOCORRENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da prestação
jurisdicional, com a sua entrega de forma completa, e o aclaramento dos
julgados, quando presentes omissão, contradição, obscuridade e/ou
ambiguidade ao feitio do art. 619 do Código de Processo Penal, e nos termos
do art. 327 do RISTF, admitida, ainda, a correção de eventuais erros
materiais. 2. Ausência de omissão justificadora da oposição de embargos
declaratórios, ao feitio do art. 619 do CPP e do art. 327 do RISTF, a evidenciar
o caráter meramente infringente da insurgência. 3. Embargos de declaração
rejeitados" (RE 753.307-AgR-ED/PR, Rel. Min. Rosa Weber).
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS.
MULTA APLICADA. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil. II – São manifestamente incabíveis os embargos quando
exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do
julgamento, sem lograr êxito em demonstrar a presença efetiva de um dos
vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III – Embargos de declaração
rejeitados, com aplicação de multa (art. 1.026, § 2°, do CPC)" (Rcl 21.986-ED/
RN, de minha relatoria).
Isso posto, rejeito os embargos de declaração (art. 21, § 1° do RISTF
e art. 1.024, § 2°, do Código de processo Civil).
Publique-se.
Brasília, 14 de agosto de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
09/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 942090 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado contra
acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ que negou
provimento ao Agravo Regimental no AREsp 942.090/SP, de relatoria do
Ministro Felix Fischer.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, com outra pessoa, à
pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática
do crime de concussão (art. 316 do CP), por quarenta vezes, em continuidade
delitiva (art. 71 do CP), “por terem, no período de outubro de 2001 a 31 de
dezembro de 2004, na forma continuada, exigido para Álvaro Augusto
Rodrigues, em razão da função que exerciam na Prefeitura de Rosana,
vantagem indevida" (fl. 2 do documento eletrônico 3).
Inconformada, a defesa apelou para o Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo – TJSP, que negou provimento ao recurso. Na parte dispositiva,
o TJSP condicionou a expedição do mandado de prisão ao trânsito em julgado
da sentença condenatória (documento eletrônico 3). Houve, ainda, a oposição
de embargos de embargos declaratórios, acolhidos parcialmente, sem efeitos
modificativos (documento eletrônico 4).
Com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, a defesa
interpôs recurso especial, não foi admitido na origem, e agravo nos próprios
autos para o Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso,
por aplicação da Súmula 182/STJ (documento eletrônico 6). Contra essa
decisão, interpôs agravo regimental, mas a Quinta Turma do STJ negou
provimento ao recurso (documento eletrônico 7), em acórdão assim
ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCUSSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA CONFIRMADA.
A teor do verbete sumular n. 182/STJ, é manifestamente inadmissível
o agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da
decisão de admissibilidade.
Agravo regimental desprovido".
Depois desse julgamento, o Ministro Relator do STJ determinou ao
TJSP o envio de peças ao juízo de primeiro grau, a fim de que se desse início
ao cumprimento da pena, independentemente de trânsito em julgado, o que
foi atendido por meio de decisão proferida em 26/6/2017 (documento
eletrônico 9).
Houve, ademais, interposição de recurso extraordinário, igualmente
não admitido pelo Tribunal de Justiça local, o que ensejou o respectivo agravo
para esta Corte. Neste Tribunal, neguei seguimento ao recurso, decisão que
foi atacada por meio de agravo regimental, que se encontra pendente de
julgamento pelo Órgão Colegiado (documento eletrônico 8).
Neste writ, os impetrantes alegam, em síntese, que
“[o] PACIENTE encontra-se preso (doc. 01), em cumprimento
antecipado de pena, cuja a determinação partiu do IMPETRADO (doc. 07),
ocorre que a determinação adveio de forma inovadora e em surpresa à
defesa, pois, no processamento do Agravo em Recurso Especial n º 942.090/
SP o recurso, monocraticamente, SEQUER FOI CONHECIDO (doc. 06).
[…]
Sendo assim, o sagrado direito de RECORRER EM LIBERDADE,
expressamente reconhecido pelo Venerado Acórdão do Egrégio TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (doc. 03) fora indevidamente e ilegalmente
rompido. Isso tudo, sem qualquer recurso da acusação, pois, o trânsito em
julgado já se operou há muito tempo, digo, em 04/10/2011 (doc. 02).
[…]
Isso porque, para a defesa do PACIENTE ainda não operou-se o
‘TRÂNSITO EM JULGADO', eis, o Processo Crime n º
0200779-37.2007.8.26.0515 tramita perante este Excelso SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, sendo o Recurso Extraordinário com Agravo n º
1.031.035 (vide certidão em anexo – doc. 05 e 08)" (fls. 2-5 do documento
eletrônico 1).
Requerem, ao final, liminarmente, a suspensão do cumprimento
provisório da pena, “determinado que se expeça o competente ALVARÁ DE
SOLTURA, informando-se o IMPETRADO e o NOBRE JUÍZO DA COMARCA
DE ROSANA/SP (Proc. 0002047-32.2015.8.26.0515)" (fl. 9 do documento
eletrônico 1).
No mérito, pedem a confirmação da liminar pleiteada, “ratificando-se
o direito de PERMANECER O PACIENTE EM LIBERDADE até o TRÂNSITO
EM JULGADO" (fl. 9 do documento eletrônico 1).
Deferi a liminar para que fosse “suspensa a execução da pena
imposta ao paciente, até que o mérito deste habeas corpus seja julgado pelo
colegiado competente", e determinei, na sequência, que fosse ouvido o então
Procurador-Geral da República (documento eletrônico 15).
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da
Subprocuradora-Geral da República Cláudia Sampaio Marques, manifestou-
se pelo não conhecimento do habeas corpus (documento eletrônico 22).
É o relatório necessário. Decido.
A impetração, contudo, encontra-se prejudicada.
Isso porque a decisão que deferiu o provimento cautelar para impedir
a execução antecipada da pena imposta ao ora paciente levou em
consideração a pendência de julgamento do Agravo Regimental interposto da
decisão que negou seguimento ao ARE 1.031.035/SP, de minha relatoria.
Todavia, em Sessão Virtual de 1º a 8/9/2017, a Segunda Turma negou
provimento a esse recurso, contra o qual foram opostos embargos de
declaração. Em nova Sessão Virtual, de 10 a 16/11/2017, tais embargos foram
rejeitados pelo mesmo Órgão Colegiado, o que ensejou a interposição de
outro agravo regimental pela defesa. Por fim, em Sessão Virtual de 9 a
15/3/2018, a Segunda Turma desta Suprema Corte não conheceu do referido
recurso e determinou a certificação do trânsito em julgado daquele acórdão
que rejeitou os embargos declaratórios. Cumprida essa determinação, os
autos baixaram ao Tribunal de Justiça de origem em 20/3/2018.
Com efeito, não mais subsiste o fato que obstava o início da
execução da pena imposta ao paciente, a qual, depois do trânsito em julgado
da condenação, passou a ser definitiva.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus (art. 21, IX, do
RISTF).
Publique-se.
Brasília, 7 de agosto de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?