Informações do processo RE 1054640

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/06/2017 a 03/08/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2017

03/08/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 81/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: PROC - 50445141820164049999 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: PARANÁ

Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão cuja
ementa segue transcrita:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA
. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO.

1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada
mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal

idônea. 2. Considerando o julgamento do REsp nº 1.352.721/SP pelo STJ, em
regime de Recurso Repetitivo, a ausência de conteúdo probatório eficaz a
comprovar a qualidade de segurado especial deve ensejar a extinção do feito,
sem julgamento de mérito, por carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo." (pág. 1 do volume eletrônico 83).

Neste RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal,
sustenta-se, em suma, violação aos arts. 5°, XXXV, XXXVI, LIV, e LV
;  e 97, da
mesma Carta. Aduz o recorrente que

“No fundo, o que fez o Acórdão recorrido constitui negativa de
jurisdição, negando-se a conhecer e pacificar uma lide. Se não há nos autos
qualquer fato ou circunstância que impeça o julgamento final do processo, e
exaurida regularmente toda a fase instrutória, o judiciário tem de decidir o
mérito, pela procedência ou pela improcedência. Negar uma resolução de
mérito da lide é, na verdade, negar o exercício da função jurisdicional, o que
afronta o art. 5º, XXXV da CRFB/1988 e, por via de consequência, as
garantias do devido processo legal (art. 5º, LIV)". (pág. 5 do documento
eletrônico 93).

A pretensão recursal não merece acolhida.

Isso porque esta Corte firmou orientação no sentido de ser
inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir
matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido
processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional,
quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação
infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto
constitucional. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do ARE
748.371-RG (Tema 660), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em que se
rejeitou a repercussão geral da matéria em acórdão assim ementado:

“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral."

Destaca-se do voto condutor do acórdão recorrido (documento
eletrônico 82):

“Como se vê acima, não se tem pelos documentos juntados aos
autos uma convicção plena no sentido de que, de fato, ocorreu o exercício da
atividade rurícola no período em questão, tendo em vista que os documentos
são insuficientes à comprovar os fatos alegados pela apelante.

Não há dúvidas de que o tempo de serviço rural pode ser
comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que
inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao
preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida
exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do
STJ.

Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos
aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade
de alternância das provas ali referidas. Não se exige prova plena da atividade
rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a
pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral,
possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende
comprovar.

[...]

Ocorre que, no caso dos autos, a prova acostada refere-se às
certidões de óbito dos pais da autora, na qual seu genitor é qualificado como
agricultor. No entanto, aos autos também foi juntada a certidão de casamento
da apelante, na qual seu marido é qualificado como 'oleiro'.

Assim, não havendo início de prova material contemporânea e idônea
para comprovação da condição de segurado especial no período rural
requerido, impossível seu reconhecimento."

O Tribunal de origem extinguiu o processo sem julgamento do mérito
em virtude da ausência de comprovação do exercício da atividade rural, e
reputou insuficientes os documentos apresentados, não reconhecendo a
atividade rural supostamente exercida pela recorrente por ausência de provas.

Desse modo, para dissentir do acórdão impugnado quanto à
ilegalidade da extinção do processo sem o julgamento do mérito e verificar a
procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário
o reexame da legislação infraconstitucional aplicável ao caso, sendo certo
que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta e a reanálise do
conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279 deste
Tribunal. Nesse sentido:

“PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES
PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL.
MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há
repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao
princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se
verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de
mérito." (RE 956.302-RG, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno)

“EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Previdenciário. aposentadoria integral. Trabalhador rural. Requisitos para
concessão do benefício não demonstrados na origem. Legislação
infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas.
Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a
análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas

dos autos. Incidência da Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental
não provido." (ARE 648.437-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma).

Ademais, o acórdão recorrido não declarou a inconstitucionalidade de
norma legal ou afastou sua aplicação sem observância do art. 97 da
Constituição, mas apenas interpretou a legislação infraconstitucional aplicável
à espécie e, como se sabe, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido
do não cabimento de recurso extraordinário por ofensa a normas
infraconstitucionais, sob alegação de má interpretação, aplicação ou
inobservância dessas normas. Inviável, portanto, o recurso extraordinário.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados desta Corte:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E
ADMINISTRATIVO. RESERVA DE PLENÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO
DO ART. 97 DA LEI MAIOR. INOCORRÊNCIA. MERA INTERPRETAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL APLICÁVEL. SERVIDOR PÚBLICO
CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA DA PARCELA.
EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM
17.11.2010. Não há falar em ofensa ao art. 97 da Carta Maior ou em
contrariedade à Sumula Vinculante 10, porquanto não declarada, na hipótese,
a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Com efeito, a
Corte de origem solveu a questão à luz da aplicação das regras de
hermenêutica no âmbito infraconstitucional, sem, portanto, declarar a
incompatibilidade entre a Constituição Federal e a norma legal discutida na
espécie. Precedentes. Emerge do acórdão que ensejou o manejo do recurso
extraordinário que o Tribunal a quo se limitou ao exame da matéria à luz de
normas infraconstitucionais. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de
que eventual ofensa reflexa a norma constitucional não viabiliza o trânsito do
recurso extraordinário. Agravo conhecido e não provido". (RE 776.933-
AgR/SC, de relatoria da Ministra Rosa Weber, Primeira Turma).

Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2017.

Ministro Ricardo Lewandowski
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/06/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 50445141820164049999 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: PARANÁ


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