Informações do processo RE 1054760

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 21/06/2017 a 01/09/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de Sergipe

Movimentações Ano de 2017

01/09/2017

  • Procurador-Geral do Estado de Sergipe
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 97/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 201601003273 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: SERGIPE

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. RECURSO INTEMPESTIVO. EMBARGOS NÃO
CONHECIDOS.

DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos por ALEXSON
LEITE LIRA contra decisão de minha relatoria, cuja ementa transcrevo:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO

PÚBLICO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1.035, § 2º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015 C.C. ARTIGO 327, § 1º, DO RISTF. RECURSO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO
JUÍZO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE
RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO.
"

Inconformada com a decisão supra , a parte embargante interpõe o
presente recurso, alegando, em síntese, que:

“(...) se faz mister a NULIDADE de todos os atos processuais a contar
do protocolo do presente recurso junto ao STF diante da confusão existente
com o cadastramento de nosso registro junto a OAB/AL nº 5307 quando na
verdade o referido processo foi oriundo do Estado de Sergipe com a OAB/SE
nº 281-A, entretanto, caso não seja o entendimento de Vossa Excelência que
seja republicada no DJE a decisão monocrática com apenas a OAB/SE nº
281-A excluindo-se a OAB/AL nº 5307 que já não está mais em atividade, o
que de per si facilitará a nossa intimação via DJE pelo Estado de Sergipe
onde tal processo teve sua origem.
"

É o relatório. DECIDO .

O recurso não merece ser conhecido, por intempestividade.

A decisão embargada foi publicada em 3/8/2017. Os embargos de
declaração, no entanto, foram opostos apenas em 21/8/2017 (Doc. 7), por
conseguinte, fora do prazo legal de 5 (cinco) dias (artigo 1.023,
caput , do
CPC/2015).

Ressalto que o nome das partes e de seus advogados, com o
respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),
constou da publicação no Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do que
dispõe o artigo 272, § 2º, do CPC/2015. Portanto, a alegação de que a
publicação foi efetivada em nome do patrono da parte com o número de
inscrição na OAB da Seccional de Alagoas e também com o número de
inscrição suplementar proveniente do Estado de Sergipe, não é suficiente
para caracterizar nulidade na intimação.

Destaco que esta Corte já firmou entendimento no sentido de que,
para fins de declaração de nulidade da intimação do advogado, é necessária a
constatação de erro grosseiro na publicação do órgão oficial. Nesse sentido:

Agravo de Instrumento. 2. Incorreção, pela simples omissão de uma
consoante, na grafia do sobrenome do advogado. 3. Circunstância que não
configura nulidade do ato processual, nem mesmo sua ineficácia, vez que não
se tornou impossível a identificação do processo, para efeito de intimação. 4.
Agravo desprovido.
" (AI 243.275-petição avulsa-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio,
Redator p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJ de 5/10/2007)

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL
CIVIL. EXISTÊNCIA DE ERRO DE GRAFIA NO NOME DA ADVOGADA DO
AGRAVANTE.
POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO
REPRESENTANTE PROCESSUAL: AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO.
NULIDADE DA INTIMAÇÃO NÃO CONFIGURADA
. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
" (AI 765.746-
AgR-ED-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 4/6/2010)

Ex positis , NÃO CONHEÇO os embargos de declaração, nos termos
do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015.

Publique-se.

Brasília, 29 de agosto de 2017.

Ministro LUIZ FUX
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/08/2017

  • Procurador-Geral do Estado de Sergipe
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 81/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 201601003273 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: SERGIPE

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1.035, § 2º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 C.C. ARTIGO 327, § 1º, DO RISTF.

RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE
MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.
RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea
a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis :

DIREITO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PEDIDO AMPARADO EM SUPOSTAS NULIDADES DE CONCURSO
PÚBLICO REALIZADO EM 1998. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.
"

Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.

Nas razões do apelo extremo, a parte recorrente apontou violação
aos artigos 5º,
caput , XXXV e XXVI, e 37 da Constituição Federal.

O Tribunal a quo  proferiu juízo positivo de admissibilidade do recurso.

É o relatório. DECIDO .

A irresignação não merece prosperar.

A parte recorrente não demonstrou a existência de repercussão geral
no recurso extraordinário, não tendo sido observado o disposto no artigo
1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Questão de
Ordem no AI 664.567, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/2007,
fixou o seguinte entendimento:

I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a
exigência constitucional da repercussão geral.

(...)

II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de
admissibilidade: competência.

1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem,
seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso
extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a
demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral
(C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327).

2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não
se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral,
esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal' (Art.
543-A, § 2º).

III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do
RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.

(...)

4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e
fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões
constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido
tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda
Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.
"

Insta ressaltar que a intimação do acórdão ora recorrido deu-se, no
caso
sub examine , em data posterior à fixada no citado julgamento.

Por fim, observo que o presente recurso foi interposto sob a égide da
nova lei processual, o que conduziria à aplicação de sucumbência recursal.
Nada obstante, por não ter havido condenação ao pagamento de honorários
advocatícios no Tribunal
a quo , fica impossibilitada a sua majoração, nos
termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015.

Ex positis, DESPROVEJO o recurso extraordinário, com fundamento
no artigo 932, VIII, do CPC/2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 29 de junho de 2017.

Ministro LUIZ FUX

Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/06/2017

  • Procurador-Geral do Estado de Sergipe
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 201601003273 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: SERGIPE


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