Informações do processo RE 1057510

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 05/07/2017 a 03/08/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2017

03/08/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 81/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 50024613920144047106 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO : O presente recurso extraordinário foi interposto pelo
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão
confirmado em
sede de embargos de declaração pela Terceira Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais do Rio Grande do Sul.

A parte recorrente, ao deduzir o apelo extremo, sustentou que o
órgão judiciário de origem teria transgredido
preceitos inscritos na
Constituição da República.

O exame da presente causa evidencia que o recurso extraordinário
revela-se insuscetível
de conhecimento, eis que incide , na espécie , a
Súmula 284/STF
.

É que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no
sentido
de proclamar a incognoscibilidade  do recurso extraordinário, sempre
que as razões
em que se apoiar  a petição recursal não permitirem a exata
compreensão
 do pleito deduzido pela parte recorrente, eis que , em tal se
verificando
, registrar-se-á hipótese de “ deficiência da fundamentação " do
apelo extremo,
apta a impedir o próprio conhecimento  dessa modalidade
recursal,
considerados , para tanto , os termos da Súmula 284/STF ( RTJ
86/629
, Rel. Min. ANTONIO NEDER – RTJ 125/675 , Rel. Min. NÉRI DA
SILVEIRA –
AI 136.360-AgR/DF , Rel. Min. MOREIRA ALVES – AI 211.083-
AgR/MG
, Rel. Min. NELSON JOBIM – AI 266.752-AgR/RJ , Rel. Min. NÉRI DA
SILVEIRA –
AI 564.302-AgR/AM , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI
716.193-AgR/SP
, Rel. Min. AYRES BRITTO – AI 740.146-AgR-AgR/RN , Rel.
Min. CEZAR PELUSO –
AI 844.459- -AgR/SP , Rel. Min. LUIZ FUX – AI
855.359-AgR/AM
, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – ARE 652.233-AgR/RN ,
Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA –
ARE 656.022-AgR/SE , Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI –
RE 235.694-AgR/DF , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE,
v.g.
).

Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não
conheço
do recurso extraordinário, por manifestamente inadmissível ( CPC ,
art. 932, III).

Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do
CPC
, ante a ausência de condenação em verba honorária na origem.
Publique-se.

Brasília, 30 de junho de 2017.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/07/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50024613920144047106 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão