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Movimentações Ano de 2017
03/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 81/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 50024613920144047106 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO : O presente recurso extraordinário foi interposto pelo
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão confirmado em
sede de embargos de declaração pela Terceira Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais do Rio Grande do Sul.
A parte recorrente, ao deduzir o apelo extremo, sustentou que o
órgão judiciário de origem teria transgredido preceitos inscritos na
Constituição da República.
O exame da presente causa evidencia que o recurso extraordinário
revela-se insuscetível de conhecimento, eis que incide , na espécie , a
Súmula 284/STF .
É que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no
sentido de proclamar a incognoscibilidade do recurso extraordinário, sempre
que as razões em que se apoiar a petição recursal não permitirem a exata
compreensão do pleito deduzido pela parte recorrente, eis que , em tal se
verificando , registrar-se-á hipótese de “ deficiência da fundamentação " do
apelo extremo, apta a impedir o próprio conhecimento dessa modalidade
recursal, considerados , para tanto , os termos da Súmula 284/STF ( RTJ
86/629 , Rel. Min. ANTONIO NEDER – RTJ 125/675 , Rel. Min. NÉRI DA
SILVEIRA – AI 136.360-AgR/DF , Rel. Min. MOREIRA ALVES – AI 211.083-
AgR/MG , Rel. Min. NELSON JOBIM – AI 266.752-AgR/RJ , Rel. Min. NÉRI DA
SILVEIRA – AI 564.302-AgR/AM , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI
716.193-AgR/SP , Rel. Min. AYRES BRITTO – AI 740.146-AgR-AgR/RN , Rel.
Min. CEZAR PELUSO – AI 844.459- -AgR/SP , Rel. Min. LUIZ FUX – AI
855.359-AgR/AM , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – ARE 652.233-AgR/RN ,
Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – ARE 656.022-AgR/SE , Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI – RE 235.694-AgR/DF , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE,
v.g. ).
Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não
conheço do recurso extraordinário, por manifestamente inadmissível ( CPC ,
art. 932, III).
Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do
CPC , ante a ausência de condenação em verba honorária na origem.
Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2017.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
05/07/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50024613920144047106 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
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