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Movimentações Ano de 2017
28/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 93/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 200751100048680 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. REVERSÃO
DE PENSÃO DE EX-COMBATENTE. FILHA SERVIDORA PÚBLICA
ESTADUAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão de embargos de
declaração, que assentou, in verbis :
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. REVERSÃO DE PENSÃO DE
EXCOMBATENTE. FILHA SERVIDORA PÚBLICA. PROVIMENTO. EFEITOS
INFRINGENTES. 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela
União Federal contra acórdão que deu provimento à remessa necessária e à
apelação da ora embargante, mantendo a sentença que julgou procedente o
pedido da autora de reversão da pensão de ex-combatente, em razão do
falecimento da viúva, sua genitora, e anterior beneficiária da aludida pensão.
2. A autora, de fato, é servidora pública estadual, ocupando o cargo de
professora. Esta alegação não foi trazida na apelação; inobstante, o
documento já constava dos autos, tendo sido juntado antes da sentença.
Sendo assim, deveria ter sido considerado no julgado, diante da remessa
necessária. 3. O art. 30 da Lei nº 4.242/63 (atualmente revogado pela Lei nº
8.059/90, mas aplicável ao caso, conforme explanado no voto embargado), é
expresso ao vedar a concessão da pensão de ex-combatente àqueles que
percebam qualquer importância dos cofres públicos. 4. Embargos de
declaração providos. Remessa necessária e apelação procedentes." (Doc. 2,
fl. 13).
Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição
Federal, e artigo 53 do ADCT.
O Tribunal a quo proferiu juízo positivo de admissibilidade do recurso.
É o relatório. DECIDO .
O recurso não merece prosperar.
O Tribunal a quo consignou que, por ser a parte recorrente servidora
pública estadual, não pode fazer jus à reversão da pensão de sua mãe, pois o
artigo 30 da Lei 4.242/1963 veda a aludida pensão àqueles que percebam
qualquer importância dos cofres públicos.
Assim, divergir do entendimento firmado pelo acórdão recorrido seria
necessário o reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o
que se revela inviável em sede de recurso extraordinário, por configurar
ofensa indireta à Constituição Federal. Nesse sentido:
“Agravo regimental no recurso extraordinário. Militar. Pensão
especial. Filha maior. Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e
provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Tribunal de origem decidiu a
controvérsia relativa à pensão especial percebida pela agravada com
fundamento na legislação infraconstitucional pertinente (Lei nº 4.242/63) e nas
provas documentais dos autos, de reexame incabível em sede de recurso
extraordinário. 2. Agravo regimental não provido." (RE 402.701, Rel. Min. Dias
Toffoli, Primeira Turma, DJe de 30/03/2012)
Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 21, §
1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2017.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
26/06/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 200751100048680 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
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