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Movimentações 2018 2017
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ARE - 200520135150127 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal
Superior do Trabalho, ementado nos seguintes termos:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. ART. 40, §1º, II, DA CONSTITUIÇÃO.
APLICAÇÃO AO SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. É pacífico o
entendimento desta Corte Superior quanto à aplicação ao servidor público
celetista da aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade prevista no
art. 40, §1º, II, da Constituição. Precedentes. Agravo de Instrumento a que se
nega provimento." (eDOC 10)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
“a", da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 40, §1º, inciso II; e
41, §1º, incisos I, II e III; do texto constitucional.
A recorrente alega ser filiada ao Regime Geral de Previdência Social
e observa que até a data da interposição do presente recurso o Município não
havia instituído regime próprio para seus servidores.
Defende-se, em síntese, a inaplicabilidade da regra constitucional da
aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade aos empregados
públicos. (eDOC. 21)
A Procuradoria-Geral da República manifestou pelo provimento do
recurso. (eDOC 42)
É o breve relatório.
Decido.
O recurso merece provimento, pois o acórdão recorrido encontra-se
em desconformidade com a jurisprudência desta Corte sobre o alcance da
regra da aposentadoria compulsória prevista na Constituição da República.
De início, destaco que as interpretações literal e lógica do artigo 40
do texto constitucional mostram-se capazes de conduzirem à adequada
resposta para a pretensão recursal. Destaco um trecho do referido dispositivo:
“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e
fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e
solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores
ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela
EC n. 41/2003)
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que
trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos
valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela EC n. 41/2003) I
– por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
(Redação dada pela EC n. 41/2003) II – compulsoriamente, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou
aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;
(Redação dada pela EC n. 88/2015) III – voluntariamente, desde que
cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e
cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as
seguintes condições: (Redação dada pela EC n. 20/1998) a) sessenta anos de
idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de
idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela EC n. 20/1998)
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se
mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Redação
dada pela EC n. 20/1998)
§ 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo
temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência
social. (Incluído pela EC n. 20/1998) “
Nota-se que o texto é expresso ao prever três modalidades de
aposentadoria para o servidor público vinculado ao regime previdenciário
previsto no caput do art. 40: aposentadoria por invalidez (inciso I do §1º),
compulsória (inciso II) e voluntária (inciso III). Enquanto que, para os
servidores vinculados ao regime geral (como é o caso do empregado público,
por força do §13), aplicam-se as mesmas regras dos empregados do setor
privado, dispostas nos arts. 201 e seguintes da Constituição.
Logo, infere-se que os preceitos do art. 40 não se aplicam aos
servidores em sua totalidade, mas apenas aos titulares de cargo efetivo, o que
fica evidenciado pela redação do §13 desse mesmo artigo.
Na mesma linha é a lição de José dos Santos Carvalho Filho:
“Nota-se que, frequentemente, o servidor, ao atingir essa idade, está
em perfeitas condições de continuar executando normalmente as suas
tarefas. Entretanto, ao fixar aquela idade, a mandamento constitucional
instituiu, como suporte fático do benefício, uma presunção absoluta (iuris et de
iure) de incapacidade do servidor, presunção essa que não cede à prova em
contrário. Significa que, mesmo atingindo os 70 anos de idade em planas
condições de exercer sua função, o servidor não tem escolha; deverá ser
aposentado compulsoriamente e, em consequência, afastado do serviço
público. A norma constitucional que fixa esse limite etário é de caráter
extensível, aplicando-se, com generalidade, a todos os servidores; portanto, é
inconstitucional norma de Constituição estadual que fixa idade diversa, seja
mais elevada, seja inferior à fixada na Constituição. Cumpre anotar, todavia,
que a aposentadoria compulsória incide apenas sobre servidor titular de cargo
efetivo (art. 40, §1º, II, CF), mas não se aplica ao servidor ocupante
exclusivamente de cargo em comissão, sujeito ao regime geral de previdência
social, que não conhece essa forma de inatividade." (Manual de Direito
Administrativo, 28ª ed., São Paulo: Editora Atlas, 2015, p. 732) grifo nosso
A propósito, esta Corte, no julgamento da ADI2.602/MG, Rel. Min.
Joaquim Barbosa, Redator do acórdão o Min. Eros Grau, DJe 31.3.2006,
definiu que a regra da aposentadoria compulsória somente alcança os
ocupantes de cargo efetivo em sentido estrito. Vejamos a ementa do referido
julgado:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROVIMENTO N.
055/2001 DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. REGIME JURÍDICO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS. INAPLICABILIDADE. EMENDA
CONSTITUCIONAL N. 20/98. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM CARÁTER
PRIVADO POR DELEGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DA
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS SETENTA ANOS.
INCONSTITUCIONALIDADE. 1. O artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição do
Brasil, na redação que lhe foi conferida pela EC 20/98, está restrito aos cargos
efetivos da União, dos Estados-membros , do Distrito Federal e dos
Municípios --- incluídas as autarquias e fundações. 2. Os serviços de registros
públicos, cartorários e notariais são exercidos em caráter privado por
delegação do Poder Público --- serviço público não-privativo. 3. Os notários e
os registradores exercem atividade estatal, entretanto não são titulares de
cargo público efetivo, tampouco ocupam cargo público. Não são servidores
públicos, não lhes alcançando a compulsoriedade imposta pelo mencionado
artigo 40 da CB/88 --- aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade.
4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente." (grifo nosso)
Mais adiante, esse posicionamento foi confirmado no julgamento do
RE-RG 786.540, Rel. Min. Dias Toffoli, com repercussão geral reconhecida em
17.11.2014 (DJe), cujas teses jurídicas firmadas transcrevo abaixo:
“1) Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão
não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, §
1º, inciso II, da Constituição Federal, a qual atinge apenas os ocupantes de
cargo de provimento efetivo, inexistindo, também, qualquer idade limite para
fins de nomeação a cargo em comissão. 2) Ressalvados impedimentos de
ordem infraconstitucional, inexiste óbice constitucional a que o servidor efetivo
aposentado compulsoriamente permaneça no cargo comissionado que já
desempenhava ou a que seja nomeado para outro cargo de livre nomeação e
exoneração, uma vez que não se trata de continuidade ou criação de vínculo
efetivo com a Administração."
Consoante fundamentação do eminente Relator em seu voto lido em
sessão plenária:
“Isso posto, o que exsurge da apreciação combinada de uma
disposição e outra é que a regra da aposentadoria compulsória aplica-se a um
universo limitado de pessoas: o dos servidores abrangidos pelo regime de
previdência de que trata o art. 40. E de quem trata tal regramento? Ora,
unicamente daqueles no exercício de cargo efetivo, consoante já apontado.
Atente-se para o fato de que, embora o art. 40, § 1º, inciso II, da CF trate
apenas dos servidores, a norma faz clara remissão ao caput, no qual, como
exaustivamente ressaltado, é hialina a limitação aos servidores efetivos."
E concluiu:
“Esse enunciado normativo acaba com qualquer controvérsia que
possa haver acerca do tema. Afinal, por que razão o legislador, numa norma
constitucional inteiramente voltada a disciplinar a aposentadoria do regime
estatutário, estabeleceria uma série de regras para os servidores efetivos e,
na sequência, incluiria um dispositivo com expressa menção aos servidores
comissionados, dizendo que a eles aplicar-se-á regime distinto? Porque o
tratamento, obviamente, não é o mesmo, e se não o é, é evidente que a
inativação compulsória somente aplicar-se-á àqueles a quem o art. 40, § 1º,
inciso II remete: os indivíduos empossados em cargo de provimento efetivo."
Com esse raciocínio, depreende-se que a regra da aposentadoria
compulsória não alcança os empregados públicos regidos pela Consolidação
das Leis do Trabalho, sendo este o caso da recorrente.
No mesmo sentido, cito as decisões proferidas nos seguintes
processos: ARE 1.038.037, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 8.3.2018;
ARE 1.049.570, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 5.3.2018.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para cassar o acórdão e
restabelecer a sentença de primeiro grau em sua integralidade.
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018.
Ministro Gilmar Mendes
Relator
Documento assinado digitalmente
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