Informações do processo ARE 1059053

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 11/07/2017 a 29/08/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2017

29/08/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 00146162920114010000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: AMAPÁ

DECISÃO

Vistos.

Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão da Terceira Turma do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região, assim ementado:

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
POR TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO DO VALOR. TRÂNSITO EM JULGADO. MANUAL DE
CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE
CÁLCULO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO
NÃO CONFIGURADO. MULTA. DESCABIMENTO.

1. A elaboração dos cálculos deve ater-se à coisa julgada, e, de forma
subsidiária, naquilo que não restou explicitado na sentença ou acórdão, deve
ser aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal.

2. Transitada em julgado a determinação de aplicação do percentual
de 42,72% relativo aos expurgos inflacionários de janeiro de 1989, descabida
a pretensão da exequente de ver incidir índice diverso.

3. ‘Nas ações de desapropriação incluem-se no cálculo da verba
advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios,
devidamente corrigidas.' Súmula 131 do STJ.

4. Não caracterizado o cunho protelatório dos embargos de
declaração, descabida a multa aplicada ao embargante.

5. Agravo de instrumento parcialmente provido."

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Sustenta a recorrente violação dos artigos 5º, inciso XXXVI, 92 e 105,
inciso III, alínea “
a ", da Constituição Federal.

Decido.

No que se refere ao artigo 105, inciso III, alínea “a", da Constituição,
apontado como violado, carece do necessário prequestionamento, sendo
certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram da
referida norma, a qual, também, não foi objeto dos embargos declaratórios
opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356
desta Corte. Nesse sentido, destaca-se:

“Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Prequestionamento.
Ausência. Embargos de declaração que não trataram da matéria
constitucional. Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Ofensa aos princípios da
legalidade e da prestação jurisdicional. Análise da legislação
infraconstitucional. Precedente. 4. Revisão de cláusula contratual. Ofensa
reflexa. Precedente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento" (AI nº
551.533/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro
Gilmar Mendes , DJ de
3/3/06).

Por outro lado, a jurisprudência desta Corte está consolidada no
sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do

devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa
julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas
infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à
Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário.
Nesse sentido:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA
- AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO
IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra,
as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido
processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites
da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito,
situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância
essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes" (AI nº
360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro
Celso de Mello , DJ de
20/9/02).

No caso em tela, para que se pudesse acolher a pretensão da
agravante e ultrapassar o entendimento firmado pelo acórdão recorrido, seria
imprescindível a verificação dos limites objetivos da coisa julgada, ao que não
se presta o recurso extraordinário, pois demandaria o reexame da legislação
infraconstitucional. Sobre o tema, anote-se a seguinte passagem do voto do
Ministro
Celso de Mello , Relator, proferido no julgamento do AI nº
452.174/RJ-AgR:

Cabe não desconhecer , de outro lado, com relação à suposta
ofensa ao postulado da coisa julgada, a diretriz jurisprudencial
prevalecente
no Supremo Tribunal Federal,
cuja orientação , no tema, tem enfatizado que
a indagação pertinente aos limites objetivos da ‘res judicata' traduz
controvérsia ‘
que não se alça ao plano constitucional do desrespeito ao
princípio de observância da
coisa julgada , mas se restringe ao plano
infraconstitucional
, configurando-se , no máximo, ofensa reflexa à
Constituição,
o que não dá margem ao cabimento do recurso extraordinário'
(
RE 233.929/MG , Rel. Min. MOREIRA ALVES - grifei ).

Daí recente decisão desta Suprema Corte, que, em julgamento sobre
a questão ora em análise,
reiterou esse mesmo entendimento jurisprudencial:

‘RECURSO EXTRAORDINÁRIO - POSTULADO CONSTITUCIONAL
DA COISA JULGADA
- ALEGAÇÃO DE OFENSA DIRETA - INOCORRÊNCIA
- LIMITES OBJETIVOS -
TEMA DE DIREITO PROCESSUAL - MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL
- VIOLAÇÃO OBLÍQUA À CONSTITUIÇÃO -
RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO .

- Se a discussão em torno da integridade da coisa julgada reclamar
análise prévia e necessária dos
requisitos legais , que, em nosso sistema
jurídico,
conformam o fenômeno processual da res judicata , revelar-se-á
incabível
o recurso extraordinário, eis que , em tal hipótese, a indagação em
torno do que dispõe o art. 5º, XXXVI, da Constituição -
por supor o exame, in
concreto
, dos limites subjetivos ( CPC , art. 472) e/ou objetivos ( CPC , arts.
468, 469, 470 e 474) da coisa julgada -
traduzirá matéria revestida de
caráter infraconstitucional
, podendo configurar, quando muito , situação de
conflito indireto
com o texto da Carta Política, circunstância essa que torna
inviável
o acesso à via recursal extraordinária. Precedentes .' ( RTJ 182/746 ,
Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Mostra-se relevante acentuar que essa orientação tem sido
observada
em sucessivas decisões proferidas no âmbito desta Suprema
Corte (
AI 268.312-AgR/MG , Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA - AI 330.077-AgR/
RS
, Rel. Min. CELSO DE MELLO - AI 338.927-AgR/RS , Rel. Min. ELLEN
GRACIE -
AI 360.269-AgR/SP , Rel. Min. NELSON JOBIM).

Sendo esse o contexto em que proferida a decisão em causa, não
vejo
como dele inferir o pretendido reconhecimento de ofensa direta ao que
dispõe o art. 5º, XXXVI, da Carta Política,
pois - insista-se - a discussão em
torno da definição dos limites subjetivos
ou objetivos pertinentes à coisa
julgada
qualifica-se como controvérsia impregnada de natureza
eminentemente infraconstitucional,
podendo configurar , ‘no máximo, ofensa
reflexa à Constituição,
o que não dá margem a recurso extraordinário' ( RTJ
158/327
, Rel. Min. MOREIRA ALVES - grifei )" (DJ de 17/10/03).

No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes:

“CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DECISÃO BASEADA NA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. LIMITES DA
COISA JULGADA. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO.

I - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na
legislação infraconstitucional local aplicável à espécie. Incidência da Súmula
280 desta Corte.

II - Esta Corte tem se orientado no sentido de que a discussão em
torno dos limites objetivos da coisa julgada, matéria de legislação ordinária,
não dá ensejo à abertura da via extraordinária.

III - Agravo regimental improvido" (AI nº 601.325/PR-AgR, Primeira
Turma, Relator o Ministro
Ricardo Lewandowski , DJ de 17/8/07).

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA REFLEXA. REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/07/2017

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Origem: REsp - 00146162920114010000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

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