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Movimentações 2018 2017
28/02/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 2010093738634 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: GOIÁS
DECISÃO
1. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás confirmou o
entendimento do Juízo quanto à imposição do preceito secundário do artigo
33, da Lei de drogas, a réu condenado pela prática do crime de falsificação de
produto destinado a fins terapêuticos, previsto no artigo 273, § 1º-B, inciso I,
do Código Penal. No extraordinário, o recorrente aponta a violação dos artigos
5º, incisos II e XXXIX e 97, da Constituição Federal e verbete vinculante nº 10
da Súmula do Supremo. Diz ter ocorrido o afastamento, por órgão fracionário,
da incidência de dispositivo legal, contrariando a cláusula de reserva de
Plenário.
2. De início, quanto à evocação do artigo 97 da lei Fundamental, no
que direciona a atuação do Tribunal Pleno ou do órgão especial que lhe faça
às vezes, tem-se que a Corte de origem não incorreu em erro de
procedimento. A uma porque limitou-se a examinar a controvérsia à luz da
legislação de regência. A duas porque o julgamento ocorreu na Corte Especial
do Superior Tribunal de Justiça, como mencionado do acórdão recorrido –
Arguição de Inconstitucionalidade no Habeas Corpus nº 23.9363.
3. Ante o quadro, nego seguimento ao extraordinário. Deixo de fixar
os honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo
Civil de 2015, por tratar-se, na origem, de processo criminal, descabendo,
portanto, referida condenação.
4. Publiquem.
Brasília, 22 de fevereiro de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
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