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Movimentações Ano de 2017
10/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 84/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: ARE - 553004520095050493 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: BAHIA
Decisão:
Vistos.
Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão da Sétima Turma do Tribunal Superior
do Trabalho, assim ementado:
“ RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO.
PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. TUTELA DA DIGNIDADE
HUMANA. CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS PELO JULGADOR. Na
perspectiva do novo cenário constitucional, que reconheceu como fundamento
da República o princípio da dignidade humana (art. 1º, III, CF), e das novas
tendências da responsabilidade civil, optou o legislador brasileiro pelo
princípio da reparação integral como norte para a quantificação do dano a ser
reparado. Tal consagração normativa encontra-se no caput do artigo 944 do
Código Civil que prevê: “A indenização mede-se pela extensão do dano". Essa
regra decorre, também, da projeção do princípio constitucional da
solidariedade (art. 3º, I, CF) em sede de responsabilidade civil e faz com que a
preocupação central do ordenamento jurídico se desloque do ofensor para a
vítima, sempre com o objetivo de lhe garantir a reparação mais próxima
possível do dano por ela suportado. Gustavo Tepedino, Heloisa Helena
Barboza e Maria Celina Bodin de Moraes ressaltam que “entre os critérios
enumerados pela doutrina e pelos tribunais para o arbitramento da
indenização por dano moral, aparecem usualmente a gravidade da culpa e a
capacidade econômica do ofensor. Tais critérios imprimem à indenização um
caráter punitivo. Fosse o cálculo da indenização pautado exclusivamente pela
extensão do dano, como impõe a regra do art. 944, é certo que a gravidade da
culpa e a capacidade econômica do ofensor em nada poderiam alterar o
quantum indenizatório. Como já observado, a extensão do dano é idêntica,
seja ele causado por dolo ou culpa leve, por agente rico ou miserável." A
indenização, portanto, tem por objetivo recompor o status quo do ofendido
independentemente de qualquer juízo de valor acerca da conduta do autor da
lesão. E, sendo assim, os critérios patrimonialistas calcados na condição
pessoal da vítima, a fim de não provocar o seu enriquecimento injusto, e na
capacidade econômica do ofensor, para servir de desestímulo à repetição da
atitude lesiva, não devem ingressar no arbitramento da reparação. O que se
há de reparar é o próprio dano em si e as repercussões dele decorrentes na
esfera jurídica do ofendido. A finalidade da regra insculpida no mencionado
artigo 944 do Código Civil é tão somente reparar/compensar a lesão causada
em toda a sua extensão, seja ela material ou moral; limita, assim, os critérios
a serem observados pelo julgador e distancia a responsabilidade civil da
responsabilidade penal. Logo, em consonância com a atual sistemática da
reparação civil, em sede de quantificação, deve o julgador observar os
elementos atinentes às particulares características da vítima (aspectos
existenciais, não econômicos) e à dimensão do dano para, então, compor a
efetiva extensão dos prejuízos sofridos. E como dito desde o início, sempre
norteado pelos princípios da reparação integral e da dignidade humana –
epicentro da proteção constitucional. Em conflitos dessa espécie (ações de
reparação por danos morais), as consequências das decisões judiciais vão
muito além do debate entre as partes diretamente envolvidas. De maneira
subjacente, identifica-se até mesmo um interesse da comunidade, a fim de
que não permaneça o empregador no mesmo comportamento
verdadeiramente depreciativo em relação ao valor da vida humana. Diante
desse contexto, cabe mencionar a possibilidade de eventual deferimento de
uma indenização outorgada em adição à reparação compensatória, quando
desrespeitados valores de interesse de toda a coletividade. Em casos assim,
a responsabilidade civil perderia a sua feição individualista e assumiria uma
função social hábil a promover o controle ético das condutas praticadas. Na
hipótese, o valor arbitrado à indenização (R$14.000,00) mostra-se inadequado
para reparar o dano (desenvolvimento de hérnia de disco lombar).
Indenização que se eleva para R$50.000,00. Recurso de revista de que se
conhece e a que se dá provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
PERDA DA CAPACIDADE PARA O OFÍCIO OU PROFISSÃO. PENSÃO
MENSAL. Conforme disciplina dos artigos 949 e 950 do Código Civil,
constatada a perda ou a redução da capacidade para o ofício ou profissão que
a vítima exercia antes do acidente de trabalho ou do desenvolvimento de
doença ocupacional é devida a pensão mensal integral ou parcial, a depender
do grau de perda da capacidade laboral, em valor correspondente à
importância do trabalho para que se inabilitou. Por outro lado, o benefício
previdenciário eventualmente recebido pela vítima não deve ser computado
na apuração da indenização, ante a expressa previsão do artigo 7º, XXVIII, da
Constituição Federal, quanto ao pagamento de seguro contra acidente de
trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está
obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. Na hipótese dos autos, o Tribunal
Regional consignou que as atividades desenvolvidas pelo reclamante atuaram
como fator determinante para o surgimento da hérnia de disco lombar
(espondilose e discopatia) e para acelerar a degeneração discal e que “a
prova pericial realizada nos autos foi conclusiva quanto à incapacidade
laborativa do autor " para a função que exercia, ressaltando que “pode ser
reabilitado em atividade com restrições a tarefas que demandem esforços
com levantamento e movimentação de cargas". Nesse contexto delineado,
necessária a recomposição do patrimônio do reclamante ao mesmo patamar
existente antes da doença ocupacional, sem o cômputo do benefício
previdenciário. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá
provimento."
PLANO DE SAÚDE. Os artigos indicados pelo recorrente (5º, X, e 7º,
XXVIII, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil) não guardam
relação direta com a matéria em discussão e não têm pertinência com os
fundamentos adotados na decisão regional para indeferir a manutenção do
plano de saúde de forma vitalícia. Recurso de revista de que não se conhece."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, incisos
V, X, XXXV, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
No que se refere aos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 93, inciso
IX, apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento,
sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram
das referidas normas, as quais, também, não foram objeto dos embargos
declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas
nºs 282 e 356 desta Corte.
Ademais, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de
que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo
legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da
prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas
infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à
Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário.
Nesse sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA
- AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO
IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra,
as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido
processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites
da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito,
situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância
essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes" (AI nº
360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de
20/9/02).
Além disso, no caso dos autos, o Tribunal de origem firmou seu
entendimento a partir do conjunto probatório constante dos autos, examinando
as peculiaridades fáticas que permeiam a lide. Assim, para divergir do
entendimento firmado nesse julgado e acolher a pretensão do recorrente seria
necessário o reexame dos fatos e provas dos autos, o que não é cabível em
sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF. Nesse
sentido, anote-se:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito do
Trabalho. Fiscalização do empregador. Revista. Abusividade da medida não
caracterizada. Dever de indenizar. Reexame de fatos e provas.
Impossibilidade. Precedentes. 1. O Tribunal Superior do Trabalho, com base
nos fatos e nas provas dos autos, concluiu que, a despeito de os empregados
terem direito à intimidade e à privacidade no ambiente de trabalho, a revista
das bolsas na saída do expediente, no caso, não se caracterizaria como
medida abusiva, haja vista a possibilidade de ela ser evitada em razão do
fornecimento de armários pelo empregador aos empregados e, também, pela
necessidade de sigilo que envolve a atividade desenvolvida pela empresa -
produção de equipamentos aeronáuticos para os setores civil e militar. 2. Para
divergir desse entendimento e acolher a tese do agravante de que a medida
adotada pela empresa agravada seria desproporcional e violaria o respeito à
dignidade humana, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório
da causa, o que é inviável em recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº
279/STF. 3. Agravo regimental não provido" (ARE nº 689.593/SP-AgR,
Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 17/10/13).
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. SÚMULA 636/STF. DANO MORAL COLETIVO. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 279/STF. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO" (ARE nº 734.508/BA-AgR,
Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 23/4/15).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. I - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo
Tribunal de origem, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório
constante dos autos, o que inviabiliza o extraordinário, nos termos da Súmula
279 do STF. II - Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE nº
779.182/DF-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski ,
DJe de 13/2/14).
“Agravo regimental no agravo de instrumento. Trabalhista. Condições
de trabalho. Dano moral. Prequestionamento. Ausência. Ministério Público.
Legitimidade ativa. Quantum indenizatório. Precedentes. 1. Não se admite o
recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se
alega violados não foram devidamente prequestionados. Incidência das
Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido
de que o Ministério Público possui legitimidade ativa para propor ações civis
públicas em defesa de interesses individuais homogêneos, notadamente
quando se trata de interesses de relevante valor social. 3. As questões
relativas à caracterização do dano moral e ao quantum indenizatório estão
restritas ao exame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº
279/STF. 4. Agravo regimental não provido" (ARE nº 660.140/MS-AgR,
Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 4/12/13).
“DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
EMPREGADOR. DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE AFRONTA DIRETA
AOS ARTS. 1º III E IV, E 5º, V, X, XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 05.8.2011. Não há
falar em violação dos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição
Federal quando explicitados, de forma clara e suficiente, os motivos de decidir
adotados pela Corte de origem. O Supremo Tribunal Federal entende que o
art. 93, IX, da Lei Maior, exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do
seu convencimento, dispensado o exame detalhado de cada argumento
suscitado pelas partes. A aferição da ocorrência de eventual afronta aos arts.
1º, III e IV, e 5º, V e X, da Lei Maior exigiria o revolvimento das premissas
fáticas delineadas, procedimento vedado em sede extraordinária, a teor da
Súmula 279/STF, segundo a qual “para simples reexame de prova não cabe
recurso extraordinário. Agravo regimental conhecido e não provido" (ARE nº
696.844/RJ-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de
8/8/13).
Ressalte-se, também, que o Plenário deste Supremo Tribunal
Federal, no exame do ARE nº 743.771/SP, Relator o Ministro Gilmar Mendes ,
concluiu pela ausência da repercussão geral da questão relativa à fixação do
valor da indenização por danos morais, dado o caráter infraconstitucional
desse tema. A decisão do Pleno está assim ementada:
“DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VALOR FIXADO A
TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO 279 DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL" .
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Determino que, a
título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida no
valor equivalente a 10% (dez por cento) do seu total, nos termos do art. 85, §
11, do novo Código de Processo Civil, obedecidos os limites dos §§ 2º e 3º do
citado artigo, observada, ainda a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2017.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
07/07/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ARE - 553004520095050493 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: BAHIA
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