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Movimentações Ano de 2017
21/09/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 109/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 201493312464 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás.
Nas razões recursais iniciais, com amparo no art. 102, III, “a", da
Constituição Federal, foram alegadas violações aos seguintes dispositivos
constitucionais: arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX.
É o relatório. Decido.
Quanto à suscitada ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna, o Juízo de
origem não destoou do entendimento firmado por esta Corte no julgamento do
AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339).
Nessa oportunidade, o Supremo Tribunal Federal assentou que o
inciso IX do art. 93 da Constituição Federal de 1988 “exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem
que sejam corretos os fundamentos da decisão".
No caso em apreço, a fundamentação do acórdão recorrido alinha-se
às diretrizes desse precedente.
No tocante à alegação de afronta ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da
CF/88, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois essa Corte, no
julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660),
rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato
jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar
imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional.
Efetivamente, o acórdão recorrido, com base na legislação ordinária
pertinente e no conteúdo probatório constante dos autos, manteve a sentença
no tocante à determinação da perda da função pública do ora recorrente, ao
entendimento de que não restaram configuradas as hipóteses previstas no art.
621, I, do CPP.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.
Publique-se.
Brasília, 18 de setembro de 2017.
MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES
RELATOR
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
07/07/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 201493312464 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: GOIÁS
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